TJPB - 0870090-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870090-17.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANEIDE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/07/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0870090-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ELIVANEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 101246756), sob o argumento de que haveria contradição na sentença quanto à capitalização dos juros e à distribuição dos honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao afastar a capitalização diária dos juros sob o fundamento de ausência de informação clara ao consumidor.
No entanto, a fundamentação adotada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa e informação clara da taxa diária para que essa modalidade de capitalização seja válida, conforme ratificado na sentença.
A sentença destacou que, apesar de constar a menção genérica à capitalização diária, não foi especificada a taxa diária de juros, impedindo o consumidor de compreender o real alcance dos encargos.
Assim, não há incongruência a ser sanada.
Ademais, o embargante sustentou que a distribuição dos honorários sucumbenciais foi incorreta, pois teria sucumbido apenas em parte mínima do pedido.
No entanto, a sentença analisou devidamente a questão, reconhecendo que ambas as partes obtiveram êxito parcial, razão pela qual determinou a divisão proporcional das despesas, nos termos do art. 86 do CPC.
A pretensão do embargante visa, na verdade, rediscutir o critério de distribuição da sucumbência, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade da rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Dessa forma, a sentença embargada não merece reforma, pois não há contradição nos pontos indicados pelo embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar contradição na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ELIVANEIDE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0870090-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ELIVANEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
ELIVANEIDE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o banco demandado um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o valor, de uma entrada de R$ 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco reais), mais o pagamento de 60 (sessenta) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais); 2) a limitação do patamar dos juros remuneratórios deve ser medida cabível, quando detectada a real abusividade das instituições financeiras, como forma de assegurar o equilíbrio em tais transações; 3) patente a ocorrência de juros compostos e capitalização diária, conforme análise do contrato anexo especificamente na cláusula 14 do contrato objeto da lide; 4) caso não houvesse a incidência de juros de forma capitalizada, a taxa anual seria obtida através da simples multiplicação da taxa mensal pela quantidade de meses do ano, o que não se verificou; 5) a capitalização de juros também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos; 6) a ausência de percentual da taxa diária na cédula de crédito bancário, além de dificultar a compreensão do consumidor, impede o controle prévio do alcanço dos encargos e configura abusividade e ofensa ao CDC; 7) as Instituições Financeiras fixavam, cumulativamente, até 2018, a comissão de permanência de forma desarrazoada, o que é contrário ao ordenamento jurídico e onerava excessivamente o consumidor; 8) embora tenha retirado à expressão “comissão de permanência do contrato” continua embutindo sobre outros encargos como multa, juros moratórios e remuneratórios de forma desproporcional; 9) ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, título de capitalização premiável e seguro.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a consignação das parcelas do financiamento em valores que julgava devido.
No mérito pugnou pela procedência do pedido para revisar as cláusulas abusivas, afastando a capitalização dos juros, com o recálculos das parcelas na forma simples (sem capitalização), assim como a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, título de capitalização premiável e seguro, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados a título dos encargos impugnados.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 89647062.
O promovido apresentou contestação no ID 91180020, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, pelo uso de comprovante de residência em nome de terceiro; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; c) ilegitimidade passiva em relação à cobrança de seguro prestamista.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) com a edição da Lei 4.595/64, recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar, as instituições financeiras deixaram de se submeter aos dispositivos do Decreto 22.626/33 (Súmula 596/STF2 ), na medida em que se atribuiu ao Conselho Monetário Nacional – CMN a competência exclusiva para regulamentar as taxas de juros e outras formas de remuneração das operações bancárias e financeiras; 2) no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, a 2ª.
Seção do c.
STJ reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e fixou orientação no sentido que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade, o que, de acordo com os REsps repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, deve ser feito mediante comparação com a taxa média de mercado para o mesmo tipo de operação em exame; 3) considerando que no presente caso a taxa de juros mensal/anual pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo BACEN para o período da contratação, não há que se falar em abusividade e, por conseguinte, em limitação; 4) a capitalização de juros é permitida em qualquer periodicidade inferior a anual; 5) observou exatamente os termos da lei vigente e do entendimento do STJ no seu modo de proceder, sendo que, se não há a taxa diária expressa no quadro CET é porque está não está sendo cobrada neste contrato; 6) ao contrário do quanto equivocadamente alegado pela demandante, não há sequer incidência de comissão de permanência, quiçá cumulada com demais encargos, pois inexiste previsão no instrumento firmado entre as partes nesse sentido, sendo cobrados apenas multa e juros; 7) legalidade da Tabela Price; 8) legalidade das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato; 9) o Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) é um produto comercializado pela Seguradora ICATU SEGUROS S/A, que foi contratado pela parte autora em atendimento ao artigo 760 do CC e ao artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo aprovado pela SUSEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e registrado no órgão sob o n° 15414.002721/2006-63; 10) a contratação foi formalizada através de proposta de adesão, firmada de forma independente e autônoma a cédula de crédito bancário, a qual vincula a parte autora e a terceira acionada; 11) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92898753.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A parte demandada suscitou, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido, haja vista que o documento juntado à inicial estar em nome de terceiro estranho à lide.
Todavia, vale lembrar que o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2.
O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Ilegitimidade passiva A parte promovida alegou a sua legitimidade passiva em relação à cobrança de seguro prestamista.
Todavia, tal alegação se confunde com o mérito da demanda.
Desta feita, remeto sua apreciação ao momento de análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Capitalização de juros Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 -g.n.).
A matéria é pacífica, tendo a 2ª Seção do STJ aprovado, em 10.06.2015, a Súmula 538, com o seguinte enunciado: Súmula 538 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01) desde que expressamente pactuada.
Assim, para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 91180021), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04.
Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)”.
Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 2.
Da comissão de permanência Alega a parte autora que o banco promovido aplicou no período de inadimplemento a cobrança de comissão de permanência cumulada disfarçada com outros encargos moratórios, o que é vedado por lei.
Por sua vez, o demandado afirma que inexiste cobrança do mencionado encargo, não havendo ilegalidade a ser retirada do contrato firmado.
A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
Este é entendimento do STJ, que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - IOF - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida a abusividade contratual.
Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmulas de nºs 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
No que tange ao Imposto sobre operações financeiras - IOF - no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativo da controvérsia - e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste abusividade na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257214-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Na espécie, o contrato em questão estabelece que, em caso de inadimplemento, serão cobrados os devidos juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não se verifica previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, cuja incidência nas parcelas eventualmente pagas em atraso, assim como também não restou evidenciada no curso da lide a alegada cobrança disfarçada do encargo, ônus que incumbia ao Autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva.
Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, tampouco demonstrada a incidência disfarçada do encargo nas parcelas pagas em atraso, resta impossibilitada a revisão da disposição contratual.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270706-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide neste ponto. 3.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem (termo de avaliação na p. 11 do ID 91180021), sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 4.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 5.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista e seguro premiado, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (pp. 12/15 do ID 91180021), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 6.
Do título de capitalização premiável A parte autora aduziu a ilegalidade da cobrança do encargo denominado Título De Capitalização Premiável.
Todavia, não foi observada a cobrança de tal tarifa/encargo no contrato de ID 91555796.
Desta feita, não há como analisar o pedido neste particular DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando recálculo das parcelas observando a capitalização mensal, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ELIVANEIDE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIVANEIDE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870090-17.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVANEIDE DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:20
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
29/04/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVANEIDE DA SILVA - CPF: *77.***.*89-72 (AUTOR).
-
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIVANEIDE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870090-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE a redistribuição determinada na decisão retro.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/01/2024 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 14:49
Declarada incompetência
-
15/12/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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