TJPB - 0853953-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:41
Juntada de devolução de mandado
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14/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 22:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DALVA MOURA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853953-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA MOURA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
06/01/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2023 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 17:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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