TJPB - 0854133-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:49
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854133-10.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 06/12/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário -
06/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NIELLY SOARES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 07 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854133-10.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: NIELLY SOARES DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (id. 100265328), com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal (id. 86086282), atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Já expedidos os alvarás, pagas as custas, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:12
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:05
Publicado Expediente em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0854133-10.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE/EXEQUENTE: Nome: NIELLY SOARES DA SILVA Endereço: R INFANTE DOM HENRIQUE, - até 163/164, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-150 PROMOVIDO/EXECUTADO:(A) Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PÇ GAGO COUTINHO, 282, LOJA 25, SÃO CRISTÓVÃO, SALVADOR - BA - CEP: 41510-045 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Através do presente expediente INTIMO A PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA para no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento das custas processuais finais, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/08/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 30 de agosto de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 07:21
Juntada de #Não preenchido#
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854133-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos no id. 85411773, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854133-10.2022.8.15.2001 AUTOR: NIELLY SOARES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2024 22:52
Determinada diligência
-
03/01/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:50
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 00:11
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de NIELLY SOARES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de NIELLY SOARES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de AYSLANIA RODRIGUES CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de AYSLANIA RODRIGUES CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIELLY SOARES DA SILVA - CPF: *12.***.*00-28 (AUTOR).
-
28/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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