TJPB - 0803714-84.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/05/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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25/03/2024 14:37
Recebidos os autos.
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25/03/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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22/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803714-84.2023.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JURACI DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada concedida.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, alegando não haver ilicitude em sua conduta, em virtude de a negativação questionada ser fundada em contratação válida e inadimplemento da demandante.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO O presente feito comporta, em suma, os seguintes pedidos: a declaração de inexistência da dívida e consequente exclusão do nome da promovente dos cadastros de restrição e, por fim, indenização por danos morais.
Narra a promovente que, na ocasião em que ia celebrar contrato, viu-se impedida ante o seu nome estar incluído no cadastro de restrição ao crédito, em função de algum suposto débito junto à parte promovida, sendo que a requerente nunca fez nenhum tipo de contrato com o demandado, inexistindo, assim, o débito por parte da promovente a justificar tal medida pela parte promovida.
Assim, a parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito, em virtude de transação comercial que não realizou com a parte promovida.
A parte promovida, em sede de contestação, alegou que agiu no exercício regular de direito, pois a negativação impugnada é fundada em contrato firmado pela autora.
Percebe-se que, de fato, a promovente nunca celebrou contrato que servisse de base para a negativação.
Inclusive, o promovido não demonstrou satisfatoriamente a existência e validade de tal contrato, eis que se limitou a juntar documentos desprovidos da assinatura da demandante e telas de sistema interno.
Assim, dúvidas não restam de que a negativação realizada pela parte promovida mostra-se indevida uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse a inclusão realizada, mostrando-se como medida imperiosa a sua imediata exclusão.
Vejamos alguns julgados que oferecem respaldo ao entendimento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - RAZOABILIDADE DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 PARA CADA AUTOR - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - AFASTADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Primeiramente, a Tim não juntou aos autos qualquer instrumento contratual apto a provar a legalidade de suas cobranças.
Caberia a ela o ônus de provar a contratação dos serviços cobrados e demonstrar a regular prestação destes.
O ônus da prova não pode incidir sobre os autores, pois tal medida implicaria admitir a prova negativa, o que é vedado.
Ademais, o juiz a quo inverteu o ônus da prova e, não tendo a Tim provado a regularidade das contratações, deve prevalecer a versão autoral das cobranças indevidas.
O pedido de afastamento dos danos morais não merece prosperar, haja vista terem sido os autores inscritos em órgãos de proteção ao crédito. 2.
Observadas as peculiaridades expostas, deve ser mantido o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 15.000,00 para cada autor, respeitando os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de acompanhar o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, que não considera excessivas as indenizações de até cinquenta salários mínimos, nos casos de inscrição indevida. 3.
Por outro lado, merece prosperar o afastamento da devolução em dobro do valor supostamente pago pelo Ipad.
Isto porque Paulo não provou ter efetuado o pagamento referente ao aparelho.
A ele cabia o ônus de provar ter pagado indevidamente pelo produto, porém dele não se desincumbiu.
Portanto, deve ser a Tim desobrigada da devolução em dobro da quantia cobrada de Paulo, devendo os honorários advocatícios incidir apenas sobre a condenação por danos morais. 4.
Por fim, não houve violação aos seguintes dispositivos: arts. 333, I, 461, § 4º, 884, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 394, 395, 944 do Código Civil; art. 8º, III, da Resolução 477/07 da ANATEL; considerando-se devidamente prequestionados tais artigos. 5.
Outrossim, sendo matéria de ordem pública e por se tratar de indenização por danos morais oriunda de relação contratual, retifica-se de ofício a incidência de juros de mora fixados na sentença para o percentual de 1% ao mês a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405). 6.
Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 0041947-32.2013.8.17.0001 (383118-9), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 21.05.2015, Publ. 02.06.2015).
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviço por fato do produto ou do serviço é objetiva, visto que, conforme salientado alhures, o CDC adotou a teoria do risco da atividade econômica como regente da responsabilidade civil.
Assim, irrelevante se mostra a existência ou não de culpa na conduta, ação ou omissão, do promovido, posto que, no caso em tela, a culpa e/ou dolo não integram os requisitos da responsabilidade civil.
No que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, vislumbro a presença dos pressupostos para responsabilização civil.
A parte autora teve as suas expectativas de celebração de outras transações comerciais frustradas, bem como, teve que suportar a sua inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Nesse ínterim, depreende-se que houve efetiva violação do direito da demandante que alega ter sofrido constrangimento em razão da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes.
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJAORAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
O cadastramento indevido do nome da parte autora junto a órgão restritivo de crédito acarreta o dever de indenizar.
Majoração do quantum indenizatório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-76 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
A manutenção indevida do nome da devedora no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1342805 RS 2012/0187351-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. 1.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. 2.
DANO IN RE IPSA. 3.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O tema referente à configuração do dano moral não foi apreciado pela Corte Estadual.
Desse modo, ausente a impugnação da matéria no momento oportuno, inviável sua análise por esta Casa.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. 2.
Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1481057 SC 2014/0233898-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) Logo, tal prejuízo é presumido e não precisa de maiores argumentos para justificá-lo.
Superadas estas questões iniciais, resta-nos, portanto, definir o quantum devido a título de indenização. É cediço que a tarefa do julgador, ao fixar indenização por danos morais, consiste em um árduo labor, visto que a lei não estabelece parâmetros objetivos para tanto.
Sabe-se, entretanto, em virtude de construção jurisprudencial e orientação doutrinária, que a verba deve ser suficiente para compensar o lesado pelo constrangimento sofrido, bem assim, no caso específico das relações de consumo, fixada em patamar que desestimule o fornecedor a reincidir na lesão.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93.) A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
Tendo em conta tais critérios, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, por fim, não ser aplicável no presente caso o teor da Súmula 385 do STJ, pois a outra negativação da demandante não se enquadra como preexistente, estando ainda sendo questionada judicialmente, conforme mencionado pela autora em sede de impugnação à contestação.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, bem assim, nos demais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da dívida objeto do presente feito, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata do nome da requerente do cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de o demandado incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, conforme rezam as súmulas 362 e 54 do STJ.
Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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