TJPB - 0813833-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:49
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813833-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré executividade oposta por Josinete de Souza Silva, na qual a executada alega ser aposentada por invalidez e sustenta que os valores bloqueados em sua conta bancária são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de proventos de aposentadoria, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
A exequente, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da UBEE, UNBEC & UBEC Ltda., manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que a executada não teria comprovado suficientemente suas despesas, que há indícios de ocultação de patrimônio e que é possível a penhora parcial dos proventos de aposentadoria, até o limite de 30%, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que flexibilizam a regra da impenhorabilidade É o relatório Decido No caso, os documentos juntados pela executada comprovam que os valores constritos são provenientes de benefício previdenciário por aposentadoria por invalidez, pago pelo INSS, conforme contracheques e extratos bancários anexados Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da executada, enquadrando-se na hipótese legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Embora seja verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade, inclusive para dívidas de natureza não alimentar, tal possibilidade exige a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família (EREsp 1874222/STJ).
No presente caso, verifica-se que a renda mensal da executada gira em torno de R$ 1.827,00, valor que, diante do contexto social e econômico, revela-se insuficiente para suportar qualquer constrição sem comprometer a sua subsistência.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo ser determinado o seu desbloqueio integral, uma vez comprovada sua natureza alimentar.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a executada demonstrou hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro o benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita.
Procedo o desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Junte-se o protocolo.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da executada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813833-79.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/excepta para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:30
Determinada diligência
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13/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:53
Determinada diligência
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07/05/2025 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:16
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:41
Processo Desarquivado
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15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813833-79.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido pela parte credora, determino a pesquisa de bens em nome da executada no sistema RENAJUD e SNIPER que já abarca tbem o infojud, assim fazendo este desnecessário o infojud.
Junte-se o protocolo do Renajud que ora realizo e proceda a secretaria o SNIPER com urgencia.
Em caso negativo, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/12/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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03/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:38
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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24/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:25
Conclusos para despacho
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26/08/2020 06:13
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 18:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/08/2019 17:50
Conclusos para despacho
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01/08/2019 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2019 05:09
Decorrido prazo de JOSINETE DE SOUZA SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 16:56
Conclusos para despacho
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08/03/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 16:15
Audiência conciliação realizada para 31/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2017 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 17:29
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 17:23
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
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19/09/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 06:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 12:55
Conclusos para despacho
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22/03/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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