TJPB - 0819065-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:49
Deferido o pedido de
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12/05/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:18
Processo Desarquivado
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08/05/2025 20:20
Juntada de informação
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:01
Juntada de informação
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18/02/2025 08:35
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REVELIA DE ALGUNS RÉUS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR PARA QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A perda do objeto de uma ação judicial ocorre quando o motivo ou interesse que originou o processo deixa de existir ou se torna irrelevante para o julgamento.
Isso pode acontecer porque a situação jurídica ou fática que fundamentou o pedido foi resolvido, modificado ou deixado de existir.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO, em face de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, pessoa jurídica de direito privado, e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Sustenta a promovente, em síntese, que em 24/04/2023 o perfil do Instagram @ariofox_oficial publicou um vídeo envolvendo a autora.
Ante a extensa repercussão e por violar a sua honra e privacidade, o promovido foi devidamente notificado por meio extrajudicial para cessar suas ações e retratar-se publicamente.
Narra que o réu agiu com desdém e intransigência, recusando-se a retirar a publicação das redes sociais, razão pela qual realçou a urgência da medida, em razão da necessidade de intervenção, uma vez que a divulgação do vídeo e da postagem ofensiva no perfil do Instagram @ariofox_oficial causa danos contínuos à honra, à imagem e à vida privada da parte autora.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
No Id. 76961069, fora recebida a emenda á inicial da parte autora, formulada no Id. 73115325, bem como fora indeferido o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, visto que “a publicação objeto de impugnação já não está disponível na rede social Instagram, conforme atesta o acesso ao link disponibilizado pela autora na inicial.” Devidamente citado, o FACEBOOK contestou a ação (Id. 94098011), argumentando que o Instagram é gerido pela Meta Platforms, Inc., sendo esta responsável por atender ordens judiciais.
Defende que a remoção de conteúdo exige ordem judicial específica com indicação de URLs, conforme o Marco Civil da Internet, e nega ter obrigação de monitoramento prévio ou controle editorial.
Sustenta que não há responsabilidade por qualquer dano, pois não houve descumprimento de ordem judicial ou nexo causal.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Impugnação à contestação do réu supracitado no Id. 101402623.
Devidamente citado (Certidão no Id. 80287470), os réus ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA e ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 não contestaram os fatos alegados.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela decretação da revelia dos réus ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA e ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 (Id. 101405564); já o réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102236158). É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da revelia dos réus ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA e ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 Os promovidos ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA e ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86, foram devidamente citados, conforme comprovado nos autos, mas não apresentaram contestação no prazo legal.
Diante disso, considerando a ausência de contestação no prazo estipulado, o reconhecimento da revelia dos promovidos supracitados é medida que se impõe, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO Toda a controvérsia repousa sobre o suposto abuso no exercício da liberdade de expressão, configurado em publicações que teriam extrapolado os limites constitucionais, atingindo os direitos da personalidade da promovente, como a honra, a imagem e a boa fama.
O direito à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, não é absoluto.
A vedação ao anonimato e a previsão do direito à indenização por danos decorrentes de violações à intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CF) evidenciam que tal liberdade encontra limites nos direitos da personalidade.
No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 187, adota a teoria do abuso de direito, preceituando que o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo de forma que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelo fim econômico ou social, ou pelos bons costumes.
Sobre a questão, destaca-se o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção à privacidade, à liberdade de expressão e o dever de neutralidade, mas condiciona a retirada de conteúdo gerado por terceiros à existência de ordem judicial específica (art. 19).
No caso concreto, as publicações realizadas pelo perfil identificado como "ariofox_oficial" incluíram expressões como: “De olho nos milhões dos leitão a prefeita Luciene de fofinho que não sabe nem que se sustenta no cargo já está pensando em fazer sua sucessora começa a caminhar nas igrejas da cidade com a causadora desse barraco aí que é a esposa do deputado Felipe leitão confira o vídeo, Bayeux não merece isso a nossa população não está à venda a gente não precisa de forasteiro para governar nossa cidade e nem tanto de pessoas barraqueiras, abra os olhos o golpe está aí cai nele quem quer o nosso povo não é besta para cair mais uma vez na história dos lobos com pele de ovelha.” “Essa é a escandalosa, desrespeitosa que os FOFINHOS querem que seja a candidata a prefeita deles.
O que é que os milhões dos Leitões não faz? Criar uma candidata Fake! O golpe tá aí, cai quem quer! O povo de Bayeux não está à venda, seus leitões”.
Tais postagens, veiculadas sob a URL https://www.instagram.com/p/Cra2nV7LTDk/, de fato, extrapolaram o exercício legítimo da liberdade de expressão, configurando abuso de direito.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que, havendo indicação clara do conteúdo infringente, é devida a sua remoção.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FACEBOOK.
REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL.
MENSAGENS DE CONTEÚDO OFENSIVO.
PUBLICAÇÕES DE IMAGENS E TEXTOS COM CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET.
PERFIL OFENSOR APARENTEMENTE FALSO.
EXCLUSÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO RÉU, ORA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para o exercício da liberdade de expressão, de comunicação e de pensamento, tem-se por inafastável, assim como em qualquer outro tipo de relação social, a observância de outros princípios constitucionalmente garantidos, tais como o direito à preservação da honra, imagem, privacidade e dos dados pessoais. 2.
A existência de prova inequívoca da publicação, na rede social Facebook, de imagens e comentários que, em análise superficial, podem ser considerados ofensivos à imagem e honra do autor, implica na sua desativação. 3.
Verificando-se que a vítima juntou documentos que indicam, de forma clara e específica, as URLs das postagens ofensivas, bem como do perfil responsável, mostra-se plenamente possível o cumprimento da determinação judicial de remoção de tais endereços.
Inteligência do o art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet. 4.
Condenação da parte Apelante em honorários de sucumbência, na forma do §§ 8º e 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL; AC 0700203-59.2020.8.02.0010; Colônia Leopoldina; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 22/05/2024; Pág. 224) Todavia, considerando o contexto dos autos, verifica-se que as postagens mencionadas já foram removidas pelo réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em cumprimento a ordem judicial proferida no processo de n. 0820550-97.2023.8.15.2001, ratificada por sentença (Id. 89771273 daqueles autos), ajuizada pelo cônjuge da autora, conforme documentos acostados no Id. 73984267, daqueles autos, bem como conforme consulta realizada ao link: Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o objetivo da ação – a remoção das postagens ofensivas – já foi alcançado, tornando desnecessária a continuidade da presente controvérsia.
O instituto da perda do objeto decorre da ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, conforme preconizado pelo art. 485, VI, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando não subsistir interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
Remoção de conteúdo considerado ofensivo.
Demanda proposta em face da pessoa responsável pela postagem, com pedido subsidiário em face do provedor de aplicação Facebook.
Sentença de parcial procedência.
Recurso exclusivamente do provedor.
Matéria prejudicial que se entrosa com o mérito.
Alegação de perda do objeto, em razão da retirada do conteúdo da rede social, pela correquerida, no curso da demanda.
Acolhimento.
Verificado que a correquerida de fato removeu o conteúdo considerado ofensivo pelo autor, ocorrendo a perda superveniente do objeto relativamente ao pedido subsidiário.
Fato reconhecido pelo autor em contrarrazões.
Demanda em face do provedor a comportar extinção sem resolução do mérito.
Sentença reformada na parcela impugnada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002063-06.2021.8.26.0176; Ac. 15787979; Embu das Artes; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 23/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2077) - Grifei Por conseguinte, quanto ao ônus de sucumbência, o réu FACEBOOK pleiteia a sua exclusão da condenação, argumentando que apenas cumpriu a tutela de urgência concedida nos autos de n. 0820550-97.2023.8.15.2001.
Ressalta que, conforme a legislação aplicável, não cabe à referida plataforma remover conteúdos supostamente difamatórios por iniciativa própria, sendo imprescindível a existência de ordem judicial específica para tanto.
Pois bem, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecido como Marco Civil da Internet, dispõe: Art. 19.
Com o objetivo de garantir a liberdade de expressão e evitar censura, o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo gerado por terceiros caso, após ordem judicial específica, não tome as providências para, dentro de suas possibilidades técnicas e do prazo estabelecido, tornar indisponível o conteúdo indicado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Destarte, o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdos publicados por terceiros caso não adote as medidas necessárias para remover o material indicado como infringente após o recebimento de ordem judicial específica, portanto, não há o que se falar em condenação do FACEBOOK ao pagamento das verbas sucumbencias.
Aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR.
RECUSA DO FACEBOOK EM ATENDER À SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO.
POSTERIOR ORDEM JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DO MATERIAL.
CUMPRIMENTO TEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DA APLICAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA PUBLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO PROVEDOR EM PARTE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TRATANDO-SE DE PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014), O DESATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REMOÇÃO DO POST NÃO TORNA O PROVEDOR DA APLICAÇÃO RESPONSÁVEL PELOS DANOS ADVINDOS DO CONTEÚDO, VEICULADO EM SUA PLATAFORMA POR TERCEIRO.
SALVO NAS HIPÓTESES DOS CONTEÚDOS PROTEGIDOS POR DIREITOS AUTORAIS (ARTIGO 19, §2º DA REFERIDA LEI) E DE DIVULGAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEUS PARTICIPANTES, DE MATERIAL CONTENDO CENA DE NUDEZ OU ATOS SEXUAIS DE CARÁTER PRIVADOS (ARTIGO 21).
Em regra, a recusa em remover o conteúdo gerado em sua plataforma por terceiro só atrai a responsabilidade do provedor da aplicação quando constitua descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014..
Verificado que o provedor de aplicação de internet, intimado da decisão judicial que determinou a remoção de conteúdo gerado em sua plataforma por terceiro, cumpriu tempestivamente a determinação, não cabe responsabilizá-lo por danos advindos da publicação, recaindo a obrigação de repará-los exclusivamente sobre o terceiro que produziu o material ofensivo.
Se é verdade que, à míngua de ordem judicial, o provedor de aplicação não tem obrigação de atender à solicitação de remoção de conteúdo veiculado em sua plataforma por terceiro.
Ressalva feita às exceções legais (artigo 19, §2º, e 21 da Lei nº 12.965/2014)., tampouco há proibição de fazê-lo, de modo que se o provedor opta por manter o conteúdo questionado e, com isso, motiva o ajuizamento da ação contra si, cabe condená-lo, em caso de procedência do pedido de remoção, ao pagamento de ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. (TJMG; APCV 5098871-70.2020.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Lins; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022) - Grifei Contudo, quanto aos promovidos ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA e ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, pessoa jurídica de direito privado, verifico que estes deverão suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme asseverado pela parte autora na petição de Id. 101405564.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, conforme o princípio da causalidade, a parte que deu origem à instauração do processo deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, vejamos aqui em aplicação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo município de caraúbas do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da ação de imissão na posse.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: Definir se, no caso concreto, o município autor deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 4.
No caso concreto, o município autor deu causa à instauração da presente demanda, visto qu já se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 2012, motivo pela qual escorreita a sentença recorrida que fixou honorários advocatícios em seu desfavor. lV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1678132/MG, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 22/08/2017; STJ, agint no aresp 1742912/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 29/03/2021. (TJPI; AC 0800110-29.2018.8.18.0043; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes; DJPI 19/12/2024; Pág. 58) - Grifei Assim, a condenação dos promovidos supracitados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios revela-se medida justa e alinhada aos princípios processuais aplicáveis, garantindo o equilíbrio na distribuição dos ônus decorrentes da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no princípio da causalidade, condeno os promovidos ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, CPF n. 067942364-86, e ARIOFOX PUBLICIDADE, CNPJ n. 36.***.***/0001-63, em custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, §8º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/01/2025 11:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819065-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819065-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, AR ID 82641657, juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 08:54
Juntada de procuração
-
05/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:40
Juntada de informação
-
11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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