TJPB - 0861406-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861406-40.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 APELADO: MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS - PE47369 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:50
Juntada de despacho
-
29/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte adversa, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 100492345. -
11/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861406-40.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I. 1.
Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º do NCPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/08/2024 09:40
Determinada diligência
-
21/08/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861406-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861406-40.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA ESTER FLORÊNCIO DA PAIXÃO FERREIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser conveniada a seguradora através do plano de saúde CORPORATIVO COMPACTO ENF CP, e foi submetida a uma Gastroplastia por ser portadora de obesidade mórbida, procedimento devidamente autorizado e arcado pelo plano de saúde a época do fato.
Ocorre que após perder quase trinta quilos, ficou com flacidez nos braços e coxas que lhe causavam assaduras, gerando transtorno em suas atividades habituais e profissionais além de transtornos psicológicos.
Por este motivo, alega que consultou todos os médicos especializados em cirurgia plástica reparadora disponibilizados pelo plano, tendo optado pelo Dr.
Igor Luna (CRM 19.079), dando início ao seu tratamento, analisando sua conjuntura corporal e realizando exames.
Aduz que os médicos do plano informaram prontamente que a única cirurgia autorizada seria a Abdominoplastia.
Assevera por fim que os referidos médicos atestaram a necessidade de reparação da mama com próteses, abdômen, coxas e braços, e que esgotou todas as tentativas na via administrativa para resolução do caso e autorização dos procedimentos reparadores a que faz jus.
Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse integralmente as despesas médico-hospitalares dos procedimentos prescritos à autora, em rede credenciada, sob pena de arcar com os honorários do profissional de confiança da demandante.
No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmar a tutela concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais Acostou documentos.
Tutela antecipada deferida ID 6896839.
A Unimed Seguros Saúde apresentou contestação no ID 69486492 suscitando preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e pugnando pela improcedência da demanda em virtude das cirurgias pleiteadas pela demandada não figurarem no rol taxativo na ANS visto serem procedimentos estéticos.
A Unimed João Pessoa contestou o feito no ID 69419464 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID. 72153381).
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, a hipótese autoriza o julgamento antecipado, pois embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória, principalmente porque os documentos juntados aos autos, aliados à manifestação das partes, permitem tranquilo diagnóstico do mérito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, merece destaque o julgado que se segue: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado”. “Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa”. (STJ - 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Unimed João Pessoa e a Central Unimed detém legitimidade passiva em ação relativa a contrato de prestação de serviços médicos porque, embora constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do complexo empresarial cooperativo Unimed, que se compõe de todas as Unimeds do país, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA - PLANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - SISTEMA NACIONAL UNIMED - INJUSTA RECUSA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR - RESSARCIMENTO DEVIDO DESPROVIMENTO DO APELO.
O Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores por todos os meios de divulgação dos quais se utiliza.
Portanto, se a individualização das pessoas jurídicas não aparece na veiculação da propaganda e da publicidade, não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e, consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Campina Grande, devendo ser aplicada a teoria da aparência ao caso.
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
PROC 00609706620128152001Relator: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.
Data de Julgamento: 30-08-2016.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Unimed João Pessoa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida a promovente, em sede de contestação, alegando que a parte demandante deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o fato do Impugnado ser assistido por advogado particular não comprova a capacidade financeira deste, nem retira do Impugnante o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, do qual, efetivamente, não se desincumbiu.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Pretende a autora que o plano de saúde custeie o tratamento pós-bariátrico, arcando integralmente com todas as cirurgias de reparação necessárias, bem como seja condenada ao pagamento indenização por danos morais.
A ré, todavia, recusou cobertura para os procedimentos requeridos, sob o argumento de que estes possuem caráter estético, não cobertos pelo contrato vigente entre as partes.
De início, cabe consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, de tal forma, é regida pelas disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Restou incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes.
Os documentos juntados pela autora com a inicial demonstraram que os procedimentos médicos solicitados são complementares à cirurgia bariátrica e necessários para sua completa reabilitação.
De fato, consta no relatório médico, que a autora realizou cirurgia bariátrica, pois pesava aproximadamente 96, com perda maciça de peso (32 Kg), apresentando excessiva presença de tecido epitelial, em várias partes do corpo, necessitando de cirurgias reparadoras para remoção do excesso de pele.
O tratamento que lhe foi indicado foi cirúrgico, consistente nos seguintes procedimentos cirurgias de Correção de assimetria das mamas com próteses devido a hipotrofia das mamas (CID = N642) (cód. 3.06.02.033) OU Mastoplastia feminina pós-bariátrica com uso de implantes mamários, Lipodistrofia abdominal e dorsal (cód. 3.01.01.190) OU Abdominoplastia (cód. 3.01.01.972), Dermolipectomia braquial (cód. 3.01.01.980 x2) e Dermolipectomia de Coxa (cód. 3.01.01.980 x2 Registre-se que eventual inexistência de previsão da ANS ou mesmo a não previsão contratual da cobertura dos procedimentos indicados à autora pelos especialistas que a acompanham, não bastam para justificar a negativa, pois havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o assunto, eis a recente jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências. 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1886340/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). (gn).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE.
NECESSIDADE MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 3.
Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1763328/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021).
Ademais, segundo os relatórios médicos acostados aos autos, a cirurgia almeja sanar as dificuldades decorrentes do procedimento anterior, configurando-se como ação imprescindível para o bem-estar da autora e à melhora de sua saúde.
Não se confunde, portanto, com objetivo meramente estético.
Esse entendimento já foi sumulado por alguns dos Tribunais de Justiça no Brasil: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo. “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia.” Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Nesse sentido colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMAS ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ARGUMENTO INFUNDADO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA CARÁTER COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EVIDENCIADO PRECEDENTES DANO MORAL RECUSA INDEVIDA -CONFIGURAÇÃO DESPROVIMENTO.
Não merece censura a decisão recorrida, uma vez que a realização de plástica corretora de mamas exsurge como procedimento complementar necessário para o efetivo sucesso da cirurgia bariátrica realizada anteriormente.
Cuida-se de procedimento necessário para o efetivo restabelecimento da saúde da promovente.
Precedente do STJ.
Verificada negativa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, é cabível a indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020090207990001, 3ª Câmara cível, Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 17-09-2012).
Portanto, prevalece a recomendação dos médicos, sendo inquestionáveis pelo plano de saúde os procedimentos médicos indicados ao conveniado.
Conclui-se, assim, que os procedimentos cirúrgicos objetos da pretensão inicial constituem etapa integrante do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica e deve contar com a cobertura pela ré, pois se destina a tratar doença incluída na cobertura contratual.
As cirurgias plásticas, neste caso, dão efetividade ao tratamento da obesidade mórbida, de modo a reabilitar completamente a paciente depois da perda maciça de peso.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
Ré que alega a exclusão contratual ao argumento de que se trata de cirurgia de cunho estético.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Procedimento que possui caráter reparador.
Responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 14 do CDC.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória na quantia de r$8.000,00 adequadamente arbitrada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e dos precedentes desta corte em hipóteses análogas.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020738-07.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 10/10/2019; Pág. 675).
Plano de saúde.
Serviços médicos e hospitalares.
Prescrição médica positiva à realização de cirurgia de mamoplastia, braquioplastia, coxoplastia e torsoplastia para remoção de excesso cutâneo.
Negativa de cobertura.
Alegação de cirurgia estética.
Descabimento.
Procedimentos necessários à remoção do excesso cutâneo decorrente de cirurgia bariátrica não está dotado de natureza estética.
Inteligência do art. 20 da Resolução Normativa ANS 387/2015que define como estéticos os procedimentos que "não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada".
Aplicação da Súmula 97 deste E.
Tribunal de Justiça.
Ausência de previsão do tratamento em rol de agência reguladora (ANS).
Irrelevância.
Abusividade manifesta (Súmula nº 102 desta C.
Corte de Justiça).
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico.
Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder.
Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio.
Menoscabo com o consumidor.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo.
Incidência dos arts. 4º, "caput", 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC.
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1001319-27.2016.8.26.0292; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro:05/08/2019).
Tem-se, deste modo, que a recusa de cobertura aos procedimentos cirúrgicos, ainda que fundamentada em dispositivo contratual, afigura-se abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial para condenar a ré a fornecer cobertura integral dos tratamentos indicados pelo profissional médico, custeando-os.
Há danos morais indenizáveis.
A negativa em contratos que têm por objetivo tutelar a saúde, implica em situação traumática e desgastante, que foge da esfera do mero aborrecimento e extrapola os dissabores cotidianos.
Com efeito, a injusta recusa na cobertura pelo plano de saúde agravou a situação de aflição psicológica e angústia da autora.
Trata-se de adversidade significativa, no momento em que a pessoa está mais vulnerável.
A situação gera desassossego, constrangimentos, desequilíbrio, agregados que estão ao estado de saúde desfavorável da consumidora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - GASTROPLASTIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE - GESTORA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ILEGALIDADE DO ATO - INDICAÇÕES MÉDICAS - RISCO ATUAL OU LESÃO IRREVERSÍVEL À PACIENTE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO DECORRER DO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - NÃO AFASTAMENTO DA DOR E SOFRIMENTO CAUSADO PELA DEMORA INJUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de cirurgia reparadora pós-bariátrica, cujos exames e relatórios médicos evidenciam a sua imprescindibilidade para o bem estar psico/físico da paciente, e consequente oportunização de uma vida digna.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as cirurgias de remoção de excesso de pele têm natureza reparadora e complementar à cirurgia bariátrica, de modo que, havendo a devida prescrição médica, não poderia a operadora do plano de saúde negar a cobertura (AgInt no AREsp 1434014/SP, j. em 26/08/2019).
A negativa de cobertura do plano de saúde para custear os procedimentos médicos necessários à remoção do excesso de pele, evidenciado após a expressiva perda de peso configura-se abusiva a ensejar reparação a título de dano moral, por intensificar o sofrimento do paciente.
No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões.
O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícit o. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163156-3/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021).
Neste contexto, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, é razoável e bem equaciona a situação.
Trata-se de importe que de um lado não é exagerado, de outro não é irrisório, consideradas as circunstâncias.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para, confirmando a tutela anteriormente concedida, CONDENAR a promovida a custear integralmente os procedimentos prescritos à autora, quais sejam, cirurgias de Correção de assimetria das mamas com próteses devido a hipotrofia das mamas (CID = N642) (cód. 3.06.02.033) OU Mastoplastia feminina pós-bariátrica com uso de implantes mamários, Lipodistrofia abdominal e dorsal (cód. 3.01.01.190) OU Abdominoplastia (cód. 3.01.01.972), Dermolipectomia braquial (cód. 3.01.01.980 x2) e Dermolipectomia de Coxa (cód. 3.01.01.980 x2; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais, além de honorários advocatícios, no patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861406-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto as alegações contidas na petição de ID 93019391, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 09:56
Determinada diligência
-
21/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA ESTER FLORENCIO DA PAIXAO FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:23
Determinada diligência
-
10/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:26
Determinada diligência
-
01/02/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 15:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:25
Determinada diligência
-
06/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:43
Determinada diligência
-
30/11/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO TERMO DE FIANÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO TERMO DE FIANÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO TERMO DE FIANÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO TERMO DE FIANÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Termo de Fiança • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804420-20.2022.8.15.0141
Damiao Pires de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 14:34
Processo nº 0803495-24.2022.8.15.0141
Marta Rejane Vieira de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 11:50
Processo nº 0804585-67.2022.8.15.0141
Adeilza de Oliveira Lima Silva
Banco Bradesco
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 14:23
Processo nº 0801879-19.2019.8.15.0141
Argo Viii Transmissao de Energia S.A.
Maria de Fatima Abrantes de Oliveira
Advogado: Natalyelle Souza de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2019 12:58
Processo nº 0838636-87.2021.8.15.2001
Felipe Cesar Silva Araujo
Ricardo Alves Araujo
Advogado: Robson Espinola Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 13:27