TJPB - 0805189-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805189-68.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Vistos.
Nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível a habilitação processual em caso de falecimento da parte no curso do processo, a fim de permitir que seus sucessores assumam a titularidade ativa ou passiva da demanda, assegurando-se a continuidade do feito.
No caso em apreço, os requerentes VANDEMBERG MARQUES DA NOBREGA JUNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NOBREGA requerem habilitação no polo ativo, na condição de sucessores da falecida MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE, promovente originária da ação, apresentando para tanto a certidão de óbito e documentos que comprovam a qualidade de herdeiros (ID 84759017).
A parte ré se opôs ao pedido, alegando, em síntese, que os herdeiros não seriam beneficiários do plano de saúde contratado pela falecida, razão pela qual não teriam legitimidade para figurar na demanda (IDs 90587411 e 91549528).
Todavia, a insurgência não merece acolhimento.
A habilitação processual de herdeiros não se limita a hipóteses em que estes sejam beneficiários diretos de contratos ou relações jurídicas, mas decorre da própria sucessão causa mortis e da transmissibilidade dos direitos patrimoniais do falecido, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Na presente demanda, além do pedido de obrigação de fazer (relacionado ao contrato de plano de saúde), há também pleito de indenização por danos morais, este que envolve direitos patrimoniais disponíveis, que se transmitem aos sucessores, sendo irrelevante, para fins de habilitação, que estes não figurem como beneficiários do plano de saúde.
Prevalece, ainda, o entendimento de que a legitimidade dos herdeiros decorre da substituição processual do falecido, a fim de que o espólio ou seus sucessores possam exercer ou defender os direitos oriundos da relação jurídica objeto da lide.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO VERIFICADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANO MORAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TRANSMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
CÂNCER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA.
INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o plano de saúde a autorizar a cobertura de medicamento para tratamento contra o câncer, além de reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00. 1. 1.
No apelo, a operadora de saúde alega estar o serviço de assistência de medicamento excluído daqueles disponibilizados pelo plano de saúde, além de não se enquadrar no rol de procedimentos obrigatórios e nas diretrizes de utilização (dut) definidos pela ans.
Ao final, defende que a recusa de prestação de serviço quando embasada em normas contratuais e na legislação vigente não enseja dano moral.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia dos autos reside em (I) aferir a regularidade do polo ativo da lide, em razão do falecimento da autora, (II) analisar a negativa da operadora de saúde em fornecer medicamento antineoplásico para tratamento oncológico, assim como (III) averiguar se a negativa é capaz de ensejar reparação a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o falecimento da parte autora sobreveio após a sentença de mérito, a qual determinou o custeio do tratamento médico, desde o deferimento da liminar, acrescido da condenação ao pagamento de danos morais. 3. 1.
Assim, considerando ser transmissível aos herdeiros o direito a indenização por danos morais (art. 12 e 943, do CC), não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, a qual deve ser substituída pelos sucessores (art. 75 e 110, do CPC), regularmente habilitados no polo ativo da lide ainda na origem, nos termos do art. 687 do CPC. 4.
De acordo com os autos, a autora possui diagnóstico de adenocarcinoma colorretal metastático, tendo sido indicado pelo médico assistente tratamento oncológico com o medicamento requerido nos autos, em razão da falha terapêutica de medicações anteriores. 4. 1.
No entanto, o fornecimento do medicamento foi negado sob a justificativa de o tratamento não se enquadrar no rol de procedimentos obrigatórios e nas diretrizes de utilização (dut) definidos pela ans. 4. 2.
Sobre o tema, o STJ, em recente julgamento de recurso repetitivo (ERESP.
N. 1886929/SP e ERESP.
N. 1889704/SP), apesar de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, firmou entendimento no sentido da possibilidade do fornecimento, a título excepcional, quando não existir substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ans e desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ans, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como conitec e natjus) e estrangeiros; 4. 3.
Do mesmo modo, a Lei nº 14.454/22, ao dispor sobre os planos de assistência à saúde, ao alterar a Lei nº 9.656/98, também estabeleceu critérios permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, admitindo a autorização para cobertura quando exista comprovação da eficácia ou recomendação pelo conitec, ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. 4. 4.
Nesse particular, o plano de saúde não apontou existir substituto terapêutico no rol da ans e não se tratar de tecnologia experimental, haja vista ser recomendado por estudo científico indicado em relatório médico, possuindo comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 4. 5.
Ademais, particularmente em relação ao fornecimento de medicamentos antineoplásicos, exclusivo para tratamento de câncer, conforme hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser vedada a negativa pelo plano de saúde. 4. 6.
Precedente: a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ans é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. (agint nos EDCL nos ERESP n. 1.982.726/SP, relatora Min.
Maria isabel Gallotti, segunda seção, dje de 25/11/2024.) 5.
No caso, os danos morais não decorrem do mero descumprimento contratual.
Ademais, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 5. 1.
Com efeito, evidente dano extraordinário aos atributos da personalidade da autora, o qual justifica uma condenação por dano moral.
Isso decorre não apenas da perda de seu tempo na tentativa de obter a autorização do medicamento pelo réu, mas também da situação angustiante na qual submetida para realizar o tratamento médico contra o câncer. 5. 2.
Assim, a negativa de custeio do reportado tratamento expôs a autora a risco de vida desnecessário, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, conforme descrito no relatório médico aportado aos autos.
O abalo psicológico da autora, já existente em razão do enfrentamento da doença, por certo foi agravado pela recusa da parte ré. 5. 3.
Considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a indenização possui caráter compensatório e penalizante, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença revela-se razoável e suficiente para incutir o sentimento de punição sem servir de fonte de enriquecimento. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Considerando ser transmissível aos herdeiros o direito a indenização por danos morais (art. 12 e 943, do CC), não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, a qual deve ser substituída pelos sucessores (art. 75 e 110, do CPC), a serem habilitados no polo ativo da lide, nos termos do art. 687 do CPC. 2.
Além de o plano de saúde não apontar existir substituto terapêutico, não se tratar de tecnologia experimental, haja vista ser recomendado por estudo científico indicado em relatório médico, possuindo comprovação da eficácia, deve haver o fornecimento do tratamento médico, mesmo quando não se enquadrar no rol de procedimentos obrigatórios definidos pela ans. 3.
A negativa de custeio de tratamento expôs a autora a risco de vida desnecessário, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, resultando em agravamento de abalo psicológico existente em razão do enfrentamento da doença, ensejando reparação por danos morais. dispositivos relevantes citados: Art. 10, §13, da Lei nº 14.454/22; art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Stj: Esp n. 1.692.938/SP, relator Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje de 4/5/2021.
Tjdft: 07212607220238070016, relator(a): Diaulas costa Ribeiro, 8ª turma cível, dje: 15/3/2024. (TJDF; AC 0708728-26.2024.8.07.0018; Ac. 1987281; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 02/04/2025; Publ.
PJe 30/04/2025) - destacamos Diante do exposto, com fundamento nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros VANDEMBERG MARQUES DA NOBREGA JUNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NOBREGA para figurarem no polo ativo da presente demanda, em sucessão à falecida MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE.
Habilitações necessárias.
Por conseguinte, considerando que as promovidas já apresentaram contestação (IDs 64481975, 64770134 e 65407626), à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 01:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805189-68.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DESPACHO
Vistos.
Considerando os fatos novos apresentados pelas promovidas nas petições de IDs 79776849, 79912925 e 79949885 e os documentos que a acompanham, sobretudo no que diz respeito ao possível pedido de cancelamento do plano de saúde realizado pela promovente, antes de qualquer providência e atentando-se ao contraditório, ouça-se a parte autora, em 3 (três) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:12
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE ARAUJO CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2022 18:31.
-
21/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 07:34
Outras Decisões
-
14/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 18:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:33
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
29/09/2022 07:59
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 07:41
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/09/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:35
Outras Decisões
-
15/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/09/2022 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 14:18
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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