TJPB - 0833048-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos atualizados da dívida, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Depreende-se que a empresa executada foi instada a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica.
Acerca do tema, dispõe a Súmula 481 do STJ dispõe o seguinte: Artigo 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, s extratos juntados pela executada (ID 98229432, 98229433 e 98229433), apontam que possui uma boa capacidade financeira, com um fluxo de caixa variável e positivo, concluindo-se que possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o exequente, independente de conclusão, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
14/10/2024 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 - CNPJ: 27.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833048-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se o(s) demandado(s) para, em 15 (quinze) dias comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:28
Determinada diligência
-
03/07/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OZINETE PEREIRA DA SILVA, pessoa jurídica, devidamente qualificada nos autos, alegando, em suma, que: I) não houve observância dos requisitos para o cumprimento da sentença; II) a intimação foi realizada de forma imprópria, sob o argumento de que a intimação por meio de aplicativo de telefone não é válida; III) que não fora oportunizada a possibilidade de impugnação aos cálculos e requer a devolução do prazo; IV) o juízo é incompetente, aduzindo ser competente uma das Varas Regionais de Mangabeira; V) e, por fim, pugna pelo deferimento da justiça gratuita (ID 82191585).
Intimada a parte exequente, pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença (ID 85620915) É o relatório.
Decido.
I) Da alegação de que não houve observância dos requisitos para o cumprimento da sentença Inicialmente, o impugnante alega que não houve observância dos requisitos para o cumprimento da sentença.
Ora, basta uma breve análise da petição que requereu o cumprimento da sentença para verificar que a peça atende aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, tendo em vista que a petição contém o nome completo das partes, número de inscrição do CNPJ do impugnante (ID 74116749), bem como foi instruída com a memória de cálculos, ao qual aponta o índice de correção monetária aplicado, os juros com indicação do termo inicial e final tanto dos juros cômoda correção monetária utilizada (ID 74116756).
Portanto, não há que se falar em petição inapta, motivo pelo qual rejeito a presente tese.
II) Da alegação de invalidade da intimação por aplicativo de telefone (WhatsApp) Quanto à alegação de invalidade da intimação para o cumprimento da sentença, por aplicativo de telefone (whatsApp), também não subsiste.
Com efeito, a jurisprudência já firmou o entendimento de que é válida a citação ou intimação por WhatApp, desde que reste comprovado nos autos a ciência inequívoca da parte intimada.
Acerca do tema, já decidiu nosso Tribunal de Justiça, que julgou conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Leia-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP ANTE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Constatando-se a omissão e erro material no julgado, porquanto a Lei nº 14.195/21 que modificou o artigo 246 do CPC, além de ter entrado em vigor um mês após a citação ocorrida nos autos, destina-se especificamente às comunicações eletrônicas via endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, não abrangendo aplicativos de mensagens como a ocorrida nos autos.
Entrementes, a despeito da inexistência de disciplinamento legal, o STJ tem entendido pela prevalência do princípio da liberdade e instrumentalidade das formas:“8-As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”. (RESP 2045633 / RJ) Sendo assim, se a citação efetivada via whatsapp deu ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida, posto que a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, declarando-se a validade da citação efetivada. (0826797-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Na hipótese dos autos, depreende-se que o oficial de justiça comprovou a ciência inequívoca da executada, colacionando a certidão de intimação “prints” das conversas com a represente da executada, na qual consta a foto e nome no aplicativo.
Em que pese, a mesma ter se recusado a receber a intimação, constata-se que a mensagem foi visualizada, eis que apareceu os dois tiques azuis, que, como é sabido, indica que o receptor visualizou a mensagem (ID 80956917).
Portanto, ante a ciência inequívoca da parte executada, considero válida a intimação por whatApp.
III) Da alegação de que não fora oportunizada a possibilidade de impugnação aos cálculos e requer a devolução do prazo Quanto à alegação de que não fora oportunizada a possibilidade de impugnação aos cálculos também não subsiste.
Infere-que no mandado de intimação, via whatApp, que consta claramente que a executada está sendo intimada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do artigo 525 do CPC (ID 79551856).
Ademais, o artigo 525 preconiza que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Pois bem.
Da leitura da norma acima citada, depreende-se que o executado tem, em primeiro lugar, o prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o pagamento voluntário e, somente, após decorrido referido prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação da impugnação.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o executado foi intimado para realizar o pagamento voluntário em 20/10/2023 (sexta-feira), data da juntada da diligência (ID 80956917), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, 23/10/2023 (segunda-feira) tendo transcorrido o prazo em 13/11/2023 (segunda-feira), observando-se o disposto no artigo 219[1] do Código de Processo Civil.
Considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, inicia-se imediatamente após o término de 15 (quinze) dias concedido para que o executado efetue o pagamento, o prazo para impugnação começou no próprio dia 13/11/2023 (segunda-feira) e somente terminaria no dia 04/12/2023 (segunda-feira).
Contudo, a impugnação ao cumprimento da sentença foi apresentada em14/11/2023, ou seja, dentro do prazo quinzenal, de modo que resta não há que se falar em devolução do prazo para apresentação da impugnação, eis que apresentada no tempo correto.
IV) Da alegação de que este juízo é incompetente, aduzindo ser competente uma das Varas Regionais de Mangabeira De início, cumpre esclarecer que a arguição de incompetência absoluta pode alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, de modo que oportuna a arguição da parte executada.
Entretanto, deve ser rejeitada, eis que o bairro de Gramame não abrange os bairros da jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, eis que, nos termos da Resolução da Presidência, n. 55/2012, alcançando os seguintes bairros: Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Mussumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, este juízo é competente para o cumprimento da sentença dos presentes autos, de modo que rejeito a preliminar de incompetência.
V) Do pedido de Justiça Gratuita Por fim, a executada, ora impugnante, pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Acerca do tema, dispõe a Súmula 481 do STJ dispõe o seguinte: Artigo 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, tem-se que a executada não juntou nenhum documento com o intuito de comprovar a sua incapacidade financeira, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita.
VI) Conclusão Ante o exposto, rejeito à impugnação ao cumprimento da sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão.
Intime-se o exequente, independente de conclusão, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. -
29/05/2024 09:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao contraditório, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833048-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo legal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:20
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Determinada diligência
-
04/07/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:06
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 11:03
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
23/06/2022 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:03
Decretada a revelia
-
07/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:54
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA *96.***.*02-53 em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:13
Juntada de diligência
-
06/12/2021 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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