TJPB - 0855036-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855036-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 117740702 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:01
Juntada de Informações
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06/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:37
Deferido o pedido de
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01/08/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:59
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855036-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855036-45.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: CREUZA PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA: LEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO COMPROVADA NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA.
AREsp 1436036.
ART. 10-B DA LEI Nº 9.656/98.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO CREUZA PEREIRA DA SILVA, pessoa física inscrita no CPF n° *60.***.*72-00, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM contra UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ n° 2.578.434/0001-20, e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-77, igualmente qualificadas.
Na exordial, a autora narra que é uma idosa de 88 anos, usuária de um plano de saúde e que foi surpreendida pela exclusão unilateral da clínica Fresenius, onde realizava tratamento de hemodiálise.
Afirma que a alteração de rede credenciada ocorreu sem aviso prévio e sem garantir uma substituição equivalente.
Alega, ainda, que sofre de doenças crônicas, como insuficiência renal e cardiopatia, e depende de um acompanhamento médico especializado.
Pelos fatos apresentados, em sede de liminar, requereu o restabelecimento da rede credenciada contratada originalmente para dar continuidade ao tratamento de hemodiálise na Clínica Fresenius.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos (ID 65246001 a 65246025).
Recolhimento das custas iniciais (ID 65401328).
Decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência (ID 66170385).
Termo de audiência de conciliação e mediação inexitosa (ID 77614204).
A segunda Promovida, apresentou a sua peça contestatória (ID 78575753), suscitando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito argumenta que não possui vínculo direto com a autora, que é cliente da Unimed Vitória.
Explica que as cooperativas Unimed são independentes, cada uma com gestão e responsabilidade própria.
Afirma que não pode ser responsabilizada pelas decisões contratuais da Unimed Vitória e pede a extinção do processo em relação a ela.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da demanda.
Acostou documentos (ID 78575754 a 78575758).
Intimadas as partes se manifestarem quais provas pretendem produzir, a ré Unimed João Pessoa e a autora requereram o julgamento antecipado (ID 89896160 e 90129569).
Dado por encerrado a instrução probatória, vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva Aduz a ré, Unimed João Pessoa, ser ilegítima para configurar no polo passivo, visto que a autora fez o plano junto a Unimed Vitória – ES.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a autora reside atualmente em João Pessoa, possui o plano a nível nacional e utiliza os serviços prestados pela promovida nesta localidade.
Não se pode exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, além de fazerem uso da mesma logomarca.
Nesse viés: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
REJEIÇÃO. “Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1830942 SP 2019/0233868-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
APELANTE QUE PEDE PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E, ALTERNATIVAMENTE, SEJA A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ CONDENADA A DEPOSITAR O VALOR DAS MENSALIDADES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA SOLIDARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPROVIMENTO.
Quanto aos danos materiais, fica mantida a indenização em face da solidariedade existente entre a Unimed João Pessoa e Unimed Vertente do Caparaó.
Em relação ao pedido de depósito em juízo pela Unimed Vertente do Caparaó do valor das mensalidades, com objetivo de que sejam utilizados para arcar com os custos dos atendimentos, ele deve ser feito pela via processual adequada, não se prestando a presente ação de indenização como alternativa final para uma ação de cobrança. (0850761-53.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
UNIMEDs QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PLANO CONTRATADO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - UNIMEDs integram o mesmo completo empresarial de cooperativas.
Legitimidade passiva. - Não se vislumbra o periculum in mora com relação à recorrente, mas sim com relação ao recorrido, que necessita ter acesso aos serviços médicos e hospitalares contratados. (0803957-79.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) (Grifei) Logo, rejeito a preliminar arguida.
Falta de Interesse de agir Rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses conflagrado no mundo da vida.
A promovida argumenta que há ausência de interesse de agir devido ao fato da autora não ser beneficiária da Unimed João Pessoa, defendendo que ela não possui legitimidade para discutir quaisquer aspectos inerentes às contratações realizadas pela Promovida.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “o interesse de agir é o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. “Teoria Geral do Novo Processo Civil”. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
Deste modo, é o principal ponto a ser demonstrado por quem demandará por algo em juízo, sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Restando comprovada a legitimidade passiva da Unimed João Pessoa, bem como a necessidade da autora em postular a presente demanda haja vista a interrupção de seu tratamento junto à clínica, evidencia-se o interesse de agir.
Ademais, também não prospera a arguição de que não há resistência à pretensão autoral, haja vista que a própria ré clama pela improcedência da demanda de modo a resistir a continuidade do tratamento da autora na clínica a que se descredenciou.
Portanto, afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, com o objetivo de, liminarmente, determinar o restabelecimento da rede credenciada contratada originalmente, de modo a manter a continuidade do tratamento de hemodiálise na Clínica Fresenius, obrigando as demandadas a arcarem com o tratamento prescrito por médicos assistentes.
Já no mérito, requereu a ratificação da liminar.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A princípio tem-se que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pelas demandadas à demandante, estando submetido o feito às disposições do CDC, em consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços, posto que estabeleceu o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Da Obrigação de Fazer No caso vertente, quanto à obrigação de fazer, a Autora pugna pela continuidade do seu tratamento de Hemodiálise na Clínica Fresenius.
Com efeito, não se trata de pedido de manutenção de tratamento prescrito por médico assistente, mas sim de manutenção de tratamento em clínica específica.
Ocorre que a clínica que a autora realizava o tratamento foi descredenciada pela Unimed.
Porém, conforme explanado em sede liminar, o usuário do plano de saúde não tem direito subjetivo ao atendimento na clínica que lhe aprouver, uma vez que o atendimento do plano de saúde deve ser prestado pela rede própria, conveniada, contratada ou referenciada, nos termos do art. 10-B da Lei nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998: Art. 10-B.
Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012).
Portanto, o usuário tem direito subjetivo à continuidade na prestação do serviço, porém sem possibilidade de escolha da rede que melhor lhe aprouver, submetendo-se, ante a natureza coletiva do plano de saúde, ao quanto disposto no art. 10-B supra.
Assim, tem-se que o beneficiário não poderá ter seu tratamento interrompido por conta de negativa de cobertura do plano de saúde, todavia, não se é exigido da operadora que dê continuidade ao tratamento através de clínica escolhida pelo autor, mas sim de qualquer clínica compatível com o tratamento prescrito pelo médico assistente que seja da rede própria, conveniada, credenciada ou referenciada.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HÁ ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO AO TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART.4º DA RESOLUÇÃO Nº 259/2011 DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A GEAP não comprova que as clínicas têm condições de atendimento, apenas citando seus nomes, e, portanto, não rebateu o argumento de inexistência de rede credenciada apta ao tratamento requerido.
No AREsp 1436036, julgado em 02/05/2019, a Ministra Maria Isabel Gallotti confirmou o Acórdão do TJSP, exarado nos seguintes termos: “(…) A regra é que o segurado realize o tratamento da doença que o aflige dentro da rede credenciada do plano de saúde ou, caso opte pelo tratamento fora da rede credenciada, haja o reembolso das despesas verificadas dentro dos limites previstos no contrato.
Entretanto, caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o segurado poderá realizá-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde. (…) Não é justo que o contrato dê cobertura a patologia, mas a operadora não ofereça os meios, entenda-se, rede credenciada, para o tratamento adequado.” Como se vê, não basta indicar a clínica. É necessário demonstrar que ela encontra-se apta ao tratamento prescrito pelo médico.
Logo, o argumento expendido pelo Recorrente não tem o condão de modificar a Decisão Monocrática. (0808077-10.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2019) Inclusive, ressalta-se, a tutela deferida em parte se deu justamente neste sentido, i. e., garantindo a continuidade do tratamento prescrito através da rede do plano de saúde, e não na clínica escolhida pela autora.
No caso concreto, compulsando-se os autos, denota-se que a autora foi incapaz de desincumbir-se de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Eis que, em momento oportuno, intimada para apresentar a negativa da demandada em fornecer a continuidade de seu tratamento, deixou de acostar documentos nesse sentido.
Na verdade, a autora limitou-se a apresentar documento que demonstra que a clínica que a autora realizava do tratamento médico (Fresenius) fora descredenciada da Unimed, mas não juntou documentação que atestasse a negativa da Unimed em fornecer o tratamento em rede distinta e/ou a incapacidade da nova clínica de realizar o procedimento na forma prescrita.
Outrossim, o Laudo do médico não demonstra que há qualquer peculiaridade na condição da autora que importasse na necessidade de dar continuidade ao tratamento na Clínica específica (ID 65246016).
Logo, por inexistir negativa das demandadas em fornecer a continuidade do tratamento de Hemodiálise a autora, haja vista que as empresas rés possuem redes credenciadas que atendem ao tratamento médico prescrito à autora (ID 68365929), bem como considerando o pedido autoral em continuar o tratamento na Clínica Fresenius e a falta de provas que demonstrem a necessidade para manutenção do tratamento na Clínica supracitada, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Todavia, deixo de revogar a tutela outrora concedida a uma pelo fato daquela ter sido parcialmente deferida nos termos desta sentença e, a duas, porquanto o ato decisório já operou seus efeitos, despicienda sua revogação. 3.DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Entretanto, deve se observar a condição suspensiva de exigibilidade, no prazo de 05 anos, das obrigações decorrentes da sucumbência da autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 23/09/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular – 12º Vara Cível M.L. -
23/09/2024 20:06
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855036-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855036-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 12:28
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de CREUZA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ALYNE SILVA DE MORAIS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ALYNE SILVA DE MORAIS em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:07
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
10/12/2022 08:29
Juntada de informação
-
10/12/2022 08:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ALYNE SILVA DE MORAIS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ELLEN MARIA ARANTES LIMA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:02
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:16
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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