TJPB - 0818036-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RICARDO FRANKLIN MINA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO FRANKLIN MINA COSTA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 07:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818036-60.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, em especial das duas últimas petições e do ajuste de vontade e contrato de honorários advocatícios entabulado entre o autor e o seu nobre causídico, compreendo que a fixação dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores acordados entre as partes processuais, mesmo firmados quota litis ou ad exitum, acabou, com a devida vênia, por ferir a diretiva de moderação especialmente estabelecida no art. 36 do Código de Ética da OAB.
Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir, inclusive do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIARIA –PROCEDENCIA DA DEMANDA - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSULA “QUOTA LITIS” – PERCENTUAL DE 50% CONSIDERADO ABUSIVO – AUSENCIA DE BOA FÉ OBJETIVA – DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO – CULPA DO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A remuneração dos serviços advocatícios contratados foi pactuada com cláusula “quota litis” (clausula 2º - contrato de fls. 27/28) no importe de 50% dos valores recebidos no final da demanda.
Quanto à contratação de honorários advocatícios no importe de 50% dos valores recebidos no final da demanda, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela abusividade de tal cláusula.
No respectivo caso é necessária uma análise do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro.
Com relação aos danos morais entendo que, no respectivo caso, não há causa suficiente para tanto.
A ação proposta pelos recorrentes atingiu seus objetivos, sendo concedida a aposentadoria pretendida pelo recorrido.
Além do mais, não ficou demonstrado qualquer procedimento protelatório por parte dos recorrentes, a ponto de evidenciar um retardamento da prestação jurisdicional.
Os danos materiais estão devidamente caracterizados, uma vez que os recorrentes não comprovaram que a demora na propositura da ação resultou por culpa exclusiva do recorrido que demorou em providenciar a documentação solicitada, ônus que lhe incumbia ao teor do artigo 333, II do CPC. (N.U 0003697-83.2013.8.11.0004, , SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/02/2015, Publicado no DJE 09/02/2015) Ementa: Apelação.
Ação Monitória.
Honorário advocatício.
Convencionado.
Percentual.
Limitação.
Abusividade.
Redução. 1.
Há possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, quando verificada a desproporcionalidade entre o proveito econômico obtido pelo cliente e os honorários devido ao causídico. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios convencionados no percentual de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico, mostrando-se razoável o percentual de 30% (trinta por cento).
Precedente do STJ. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível Nº 0000128-30.2020.8.04.2201; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2022; Data de registro: 31/01/2022) Ademais, é de se perceber que ao menos a confecção do contrato de honorários em si - em 10/01/2024 - se deu em data posterior à realização do acordo judicial entre as partes.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, buscando patamar mais consentâneo com o citado art. 36 do Código de Ética da OAB e com a jurisprudência citada, DETERMINO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO ÊXITO ECONÔMICO ALCANÇADO.
Assim, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE o pleito formulado no ID. 84114634, DETERMINANDO O QUE SE SEGUE.
EXPEÇA-SE DE IMEDIATO alvará para a liberação das seguintes quantias: R$ 3.000,00 (Três mil reais) em favor do autor e R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) em favor de seu causídico.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE novo alvará, em favor do autor, do restante do valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Contudo, na hipótese de renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE todos os alvarás acima determinados de imediato, LIBERANDO-SE de logo a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em favor do autor.
Outrossim, ATENTE o cartório quanto aos dados informados no ID. 84114634.
Após a liberação de todos os valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
19/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:20
Juntada de comunicações
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19/01/2024 13:43
Juntada de Alvará
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19/01/2024 13:43
Juntada de Alvará
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19/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:12
Expedido alvará de levantamento
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12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818036-60.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RICARDO FRANKLIN MINA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo os dois processos aqui referidos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas da sentença e a parte autora para, em até 15 dias, informar desde logo dados bancários objetivando expedição de alvará, assim que o depósito judicial for realizado pela parte ré.
Com a comprovação do depósito judicial e já havendo informação de dados bancários, deve a escrivania expedir alvará e arquivar.
CG, 20 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 23:00
Homologada a Transação
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20/12/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 07:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FRANKLIN MINA COSTA - CPF: *04.***.*19-68 (AUTOR).
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02/06/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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