TJPB - 0865953-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BERNARDO SIQUEIRA LEITE DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por B.
S.
L.
D.
M. e outros, em face de MAKARIOS CENTRO CLINICO DE SERVICOS TERAPEUTICO E INTERATIVO LTDA, ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/12/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:42
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MAKARIOS CENTRO CLINICO DE SERVICOS TERAPEUTICO E INTERATIVO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2023 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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