TJPB - 0801298-82.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 12:06
Outras Decisões
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19/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/07/2025 12:20
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801298-82.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RONALDO GOMES DA COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RONALDO GOMES DA COSTA Endereço: Rua Travessa Dionísio Maia, 29, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
INTIME-SE o Município demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer a ele imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao requerimento de envio para a Contadoria Judicial, INDEFIRO o pedido, vez que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo este encargo do EXEQUENTE / credor.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes, além de ter a presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada. É facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, bem como eventual inexatidão dos resultados, nos termos dos artigos 509 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Pode o magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade na produção de tal prova, em cada caso.
Assim, não há óbice ao magistrado requisitar o auxílio da Contadoria Judicial para avaliar a correção dos cálculos exequendos, mesmo diante da ausência de impugnação específica.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REMESSA, EX OFFICIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA.
ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.(...) III - A despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.(...) VI - Recurso Especial improvido.( REsp 1730890/CE , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 31 de Agosto de 2024, 11:59:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:00
Outras Decisões
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30/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801298-82.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: RONALDO GOMES DA COSTA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RONALDO GOMES DA COSTA Endereço: Rua Travessa Dionísio Maia, 29, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024, 17:39:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:10
Juntada de decisão
-
06/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:10
Juntada de informação
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 12:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:41
Outras Decisões
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26/09/2023 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 18:21
Juntada de tomada de termo
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15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:37
Juntada de tomada de termo
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05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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