TJPB - 0801466-50.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:30
Juntada de informação
-
09/07/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801466-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.282,60 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado.
Aduz o promovente, em apertada síntese, que ao verificar seu extrato, tomou conhecimento de que existem vários descontos em sua conta bancária, a exemplo de: 1.
PREVISUL 2.
ENCARGOS LIMITE DE CRED. 3.
MAPFRE VIDA S.A e que utiliza a conta, apenas, de forma exclusiva, para recebimento do benefício, realizando o REQUERIDO descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente (AGÊNCIA: 2010 | CONTA: 502721-7) em nome de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 2.282,60 (Dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2022 a 2023), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS O PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; Gratuidade concedida (Num. 80187295).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 81734979).
Impugnação à contestação (Num. 82170198).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Num. 84805157 e 84810758), bem como houve manifestação da parte promovente (Num. 64284266) informando que não tem provas a produzir e requerendo o julgamento da lide (Num. 84840697).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mérito da questão não demanda maiores digressões.
Tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a demandante não acostou substrato probatório robusto e idôneo, de modo a corroborar as suas alegações.
Ou seja, a demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, que a parte autora utiliza sua conta bancária somente para sacar seu benefício previdenciário, não utilizando para outros fins que pudesse resultar na cobrança da tarifa discutida nos autos.
Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos aos autos, necessários ao devido esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa, preservando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, observa-se que a autora possui titularidade de conta corrente, conjugada com poupança, incidindo tarifas por esta espécie de ofício prestado.
Por sua vez, a Resolução nº 3.402/2006 do Bacen possui peculiaridades que a parte autora deixou de apresentar.
Apesar de referido ato normativo prever a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta isenta de tarifas, como afirma a parte autora.
Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: (1) a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta.
Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e (2) o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário.
Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária.
Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta isenta por força legal.
Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas.
Pois bem. É cediço que a conta salário destina-se ao pagamento de salários, aposentadorias, pensões e semelhantes.
Ademais, nesta espécie de conta, em regra, não há o pagamento de tarifas bancárias, cuja movimentação limita-se a quantia do valor depositado.
No caso dos autos, analisando-se os extratos da conta do promovente de id. 81734982, percebe-se facilmente que a conta de titularidade do autor não se trata de conta salário, mas sim de uma conta corrente, havendo compra com débito em conta, por exemplo, em 06.04.2018 e 07.06.2019, contratação de empréstimo pessoal seguido de saque, por exemplo, em 20.08.2018 e em 07.10.2021, no valor de R$ 4.022,82, razão pela qual se mostram legítimos os descontos a título de serviços bancários, a exemplo de tarifas bancárias.
Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Prevalece o princípio que rege o processo civil, segundo o qual o autor assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais depende a existência de direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Quanto a alegação da realização de descontos indevidos a título de 1.
PREVISUL e 3.
MAPFRE VIDA S.A, registre-se que a parte promovente, no intuito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não juntou um documento sequer atestando a efetiva ocorrência dos referidos descontos na conta do autor, sobre o qual pleiteia a repetição de indébito, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Quanto à alegação de descontos a título de 2.
ENCARGOS LIMITE DE CRED, não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
O desconto nominado" ENC LIM CRED "(Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do limite de crédito.
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência).
No caso dos autos, verifica-se que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do limite de crédito concedido pela instituição bancária ao autor, encontrando-se a conta descoberta (negativa) quando da realização dos referidos descontos, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COBRANÇA DE ENCARGO LIMITE DE CRED. (ENCARGO).
COBRANÇA DEVIDA.
USO DO LIMITE DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA O PRIMEIRO APELANTE E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; Estando diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código.
Comprovado que o consumidor utilizou o" cheque especial "(limite de crédito), cujos os descontos decorrem dos juros pela utilização, inexiste prática abusiva; Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. (TJ-AM - AC: 06896395720218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
DESCONTOS COM A RUBRICA" ENC LIM CRED ".
COBRANÇA DEVIDA.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE FORMA.
ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE PERTINE AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (de R$ 7. 000,00 para R$ 4.000,00).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06827196720218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022).
O promovente, portanto, não obteve êxito na comprovação da versão por ele narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 24 de Março de 2024, 21:53:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 21:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801466-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Arlindo Ramalho, 102, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.282,60 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023, 08:48:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*85-20 (AUTOR).
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02/10/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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