TJPB - 0807830-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:17
Decorrido prazo de DENILDO QUIROZ DE OLIVEIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:17
Decorrido prazo de AMANDA DE FARIAS CHARAMBA WANDERLEY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0807830-92.2023.8.15.2003 AUTOR: KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS RÉU: AQUAMARINE SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/02/2024 14:38
Recebidos os autos.
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17/02/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807830-92.2023.8.15.2003 AUTOR: KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS RÉU: AQUAMARINE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E DANOS MATÉRIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS em face de Odontocompany Ernesto Geisel Aquamarine Serviços Odontológicos Ltda, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a autora tem plano odontológico com a empresa promovida.
E, ao realizar perícia, foram relatados os procedimentos que necessitava e marcada a extração dentária, a demandante não imaginava o quão sofrida e dolorosa a sua vida se tornaria a partir deste momento.
A extração não foi exitosa (algumas tentativas), causando vários problemas: a autora sentia muitas dores e ficou impossibilitada até de mastigar, tendo procurado uma outra profissional, a Dra.
Carolina, em outra clínica, o procedimento foi realizado de forma satisfatória, mas as dores continuaram tendo sido, em seguida, diagnosticada com doença crônica e incurável que é a neuralgia do trigêmeo.
Defende que a doença que hoje é portadora, se deu devido a irresponsabilidade de uma clínica odontológica, ora demandada.
Pelas razões expostas, requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender o contrato de plano odontológico, além do pagamento mensal das parcelas vencidas e vindouras da compra da medicação, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência e comprovar que fora formalizado o requerimento administrativo de suspensão do contrato, a autora apresentou apenas os documentos referentes à comprovação da hipossuficiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos documentos colacionados, defiro a gratuidade judiciária à autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Prevê o C.P.C. em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso em comento, ao que se vislumbra, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, trata-se de um pedido, liminar, para suspender pagamentos das mensalidades de um plano de saúde odontológico.
Contudo, de acordo com as provas encartadas nos autos, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do Diploma Processual Civil, necessários ao deferimento da antecipação da tutela.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que suspender mensalidades de plano de saúde, regularmente contratado, sem a formação do contraditório é contra prudente, especialmente, como no caso concreto, onde a autora, apesar de intimada, sequer trouxe provas de que tenha solicitado a rescisão contratual ou formulado qualquer requerimento neste sentindo, junto ao promovido, na esfera administrativa.
Ou seja, não há nenhuma comprovação de que a empresa promovida esteja negando a rescisão contratual pleiteada pela promovente.
Não havendo, pois, a priori, motivos para determinar, em sede de liminar, suspensão de pagamento de mensalidades referente a plano odontológico regularmente contratado.
Outrossim, o documento de ID: 82472411 - Pág. 7 apresentado pela autora, que traz uma conversa realizada pelo whatsapp entre os litigantes, demonstra que a parte promovida informa a autora que a mesma precisa comparecer na clínica para assinar os documentos de cancelamento do contrato: Portanto, forçoso convir que o caso posto em liça necessita de dilação probatória, a possibilitar uma análise justa da demanda ora proposta.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILLA MARIA OLIVEIRA BARROS - CPF: *86.***.*07-20 (AUTOR).
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18/12/2023 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
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09/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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