TJPB - 0832553-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:59
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:42
Juntada de despacho
-
23/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832553-89.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832553-89.2020.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAU, sustentando que a sentença proferida nos autos (Id 59512954) incorreu em omissão, especificamente no tocante à informação da desistência do acordo formalizado com o réu antes da prolatação da Sentença (Id 45930548).
Contrarrazões não oferecidas no feito É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença vergastada.
Aliás, o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente interposta perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão, senão reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Autor (Id 60349342), para PRESERVAR todos os termos lançados na sentença proferida nos autos (Id 59512954).
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832553-89.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Diante devolução do AR, sem o devido cumprimento da Carta Expedida (ID 81714972), INTIME-SE o autor para informar novo endereço do réu para efeito de intimação pessoal, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
14/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2022 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:18
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:02
Homologada a Transação
-
08/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:19
Juntada de petição inicial
-
18/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2021 16:21
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 17:55
Outras Decisões
-
08/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 00:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 03:05
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 11/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL LIMA LEAL FERREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2020 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2020 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2020 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2020 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2020 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2020 18:43
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2020 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 21:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/06/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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