TJPB - 0012609-38.2000.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:18
Juntada de Ofício
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16/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Juntada de Informações
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16/12/2024 12:09
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:43
Juntada de Ofício
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07/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ARNALDO DAS NEVES FEITOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EVA MACIEL NEVES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0012609-38.2000.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ARNALDO DAS NEVES FEITOSA; CLEUDO GOMES DE SOUZA(*50.***.*75-15); GILVAN VIANA RODRIGUES(*31.***.*97-72); Cleudo Gomes de Souza Junior(*53.***.*77-09); EVA MACIEL NEVES(*19.***.*92-91); Vistos etc.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
Os recursos foram devidamente contrarrazoados. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem serventia para sanar omissão, contradição ou obscuridade e erro material porventura existentes na decisão judicial.
Os executados, doravante primeiro embargante, aduzem existência de contradição na parte dispositiva da sentença, alegando que onde se lê "levantar hipoteca" deveria ser lido "levantar penhora", aduzindo que a baixa da hipoteca já fora determinada nos autos principais.
A meu sentir, não existe qualquer contradição no julgado.
Diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
O que ocorreu, na verdade, foi o erro material.
O erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Dito isto, reconhecendo a existência de erro material, acolho os embargos nesta extensão para determinar que, na sentença ID nº 91927246, onde lê-se: "APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis pertinente determinando o levantamento da hipoteca dos imóveis discriminados na inicial, pertencentes a ARNALDO DAS NEVES FEITOSA, ou seus herdeiros, e EVA MACIEL NEVES, ou seus herdeiros.
Havendo valores em contas vinculadas ao presente feito, expeça-se alvará, nos autos, em nome dos depositantes titulares do depósito." passe a ser lido na forma redigida abaixo: "APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis pertinente determinando o levantamento da penhora dos imóveis discriminados na inicial, pertencentes a ARNALDO DAS NEVES FEITOSA, ou seus herdeiros, e EVA MACIEL NEVES, ou seus herdeiros.
Havendo valores em contas vinculadas ao presente feito, expeça-se alvará, nos autos, em nome dos depositantes titulares do depósito." Ato contínuo, sobre os embargos de declaração do exequente (ID 93708119), doravante segundo embargante, sequer merece conhecimento.
Narra o segundo embargante que na sentença o banco teria sido condenado na sucumbência.
Basta uma simples leitura da parte dispositiva da sentença embargada para perceber que a condenação foi imposta aos executados, e não ao banco.
Frente ao exposto, não conheço dos embargos opostos pelo BANCO BRADESCO, e de outro lado, conheço dos embargos opostos por ARNALDO DAS NEVES FEITOSA e outro, e dou-lhe provimento para corrigir o erro material constante na parte dispositiva da sentença, nos termos da fundamentação.
Outras determinações: Com o trânsito em julgado, após expedir o mencionado ofício, proceda a serventia com o cálculo das custas finais, caso existam, intimando-se a parte sucumbente para o pagamento.
Na falta do pagamento, adote as providências e demais atos ordinatórios necessários para o protesto das custas e até mesmo SERASAJUD.
Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento, arquive-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de EVA MACIEL NEVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ARNALDO DAS NEVES FEITOSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:42
Juntada de Informações
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04/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012609-38.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012609-38.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0012609-38.2000.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ARNALDO DAS NEVES FEITOSA; CLEUDO GOMES DE SOUZA(*50.***.*75-15); GILVAN VIANA RODRIGUES(*31.***.*97-72); Cleudo Gomes de Souza Junior(*53.***.*77-09); EVA MACIEL NEVES(*19.***.*92-91); Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual a exequente busca a satisfação do débito.
Após duas décadas de tramitação, vem o executado informar que enquanto aguardava o julgamento da Ação Principal, processo nº 0003890-14.1993.8.15.2001 – Ação Revisional de Contrato em tramitação nesta unidade judiciária, noticiou-se recentemente o reconhecimento da prescrição intercorrente do título judicial para ambas as partes, por desídia do Banco Exequente.
O exequente foi intimado das alegações do executado, contudo, apenas requereu dilação de prazo, desde 24.01.2024, nada acrescentando nos autos mesmo após decorrido quase 05 (cinco) meses. É o relatório.
Decido.
Da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da ação principal que tramitava a ação revisional que tinha objeto o mesmo título executivo aqui discutido.
Conforme se extrai da sentença (ID 82962541) que inclusive já se encontra acoberta pela coisa julgada, vê-se que a obrigação executiva foi declarada extinta reciprocamente justamente pela inércia do credor (Bradesco) que não liquidou o débito naquela demanda revisional.
Desse modo, a extinção da dívida pela prescrição intercorrente acarreta inexoravelmente a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, nos termos dos artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários de sucumbência e custas processuais, entendo que são devidas pelo executado em razão do princípio da causalidade.
Não é demais relembrar que à época do ajuizamento da execução de título extrajudicial os requisitos processuais para tramitação do processo foram todos preenchidos, sendo a perda superveniente do objeto da presente execução o motivo de sua extinção.
Por isso, condeno o executado nas custas se houver, e em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em caso de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam os autos ao Egrégio TJPB.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos e arquive-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis pertinente determinando o levantamento da hipoteca dos imóveis discriminados na inicial, pertencentes a ARNALDO DAS NEVES FEITOSA, ou seus herdeiros, e EVA MACIEL NEVES, ou seus herdeiros.
Havendo valores em contas vinculadas ao presente feito, expeça-se alvará, nos autos, em nome dos depositantes titulares do depósito.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0012609-38.2000.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ARNALDO DAS NEVES FEITOSA; CLEUDO GOMES DE SOUZA(*50.***.*75-15); GILVAN VIANA RODRIGUES(*31.***.*97-72); Cleudo Gomes de Souza Junior(*53.***.*77-09); Vistos, etc.
Tendo em vista a documentação acostada aos presentes autos, defiro a habilitação do espólio de Arnaldo das Neves Feitosa, representado por sua inventariante Eva Maciel Neves.
Procedam-se as necessárias alterações cadastrais.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição ID 82961920, no prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0012609-38.2000.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); ARNALDO DAS NEVES FEITOSA; CLEUDO GOMES DE SOUZA(*50.***.*75-15); GILVAN VIANA RODRIGUES(*31.***.*97-72); Cleudo Gomes de Souza Junior(*53.***.*77-09); Vistos, etc.
Tendo em vista a documentação acostada aos presentes autos, defiro a habilitação do espólio de Arnaldo das Neves Feitosa, representado por sua inventariante Eva Maciel Neves.
Procedam-se as necessárias alterações cadastrais.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição ID 82961920, no prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/12/2023 10:58
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:37
Juntada de Informações
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27/02/2023 12:34
Desentranhado o documento
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27/02/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de CLEUDO GOMES DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/12/2019 16:31
Conclusos para despacho
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09/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
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15/09/2019 23:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/01/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 11:37
Processo migrado para o PJe
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13/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
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13/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 91/18
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13/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 09/2018 18:06 TJEJP51
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12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
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15/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P011656172001 15:11:50 BANCO B
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15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
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15/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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21/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/08/2017 006494PB
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04/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2017 P042790172001 13:00:08 BANCO B
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17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P042790172001 11:46:57 BANCO B
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07/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P011656172001 09:45:58 BANCO B
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18/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2017 D018857152001 17:12:39 006
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18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 01/2017 DECURSO DE PRAZO
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18/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2017
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08/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 07/2016
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08/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2016 AUTOS VISTA EXEQUENTE
-
21/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2016 NF 63/16
-
10/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2015 EVA MACIEL NEVES
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2013 AUTOS VISTA REU
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2013 NOTA DE FORO
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
04/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2013 DO AUTOR
-
04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 03/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
26/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 03/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
26/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092012
-
12/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10042012
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 08042011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 10022011
-
01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26112010
-
17/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062010 NF 42: 10
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10/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062010
-
10/06/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062010
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09/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22012010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 26012010
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031220095BANCO BRADESC
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11112009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102009
-
15/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28092009 004291PB
-
22/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26092009
-
17/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092009 NF 108: 9
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 10092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 27072009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11052009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 04052009 SN01
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 29042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042009
-
19/04/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19042007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17012007 004291PB
-
07/08/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 07082006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052006
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052006 NF 51: 6
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052006 NF 52: 6
-
08/03/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032006
-
08/03/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08032006
-
01/03/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01032006
-
01/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032006
-
18/03/2004 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01032004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022004
-
01/03/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 01032004
-
19/02/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 17022004
-
19/02/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19022004
-
19/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022004
-
09/02/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 09022004 006494PB
-
04/02/2004 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 04022004
-
04/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022004
-
04/02/2004 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04022004
-
10/11/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07112003
-
10/11/2003 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 07112003
-
31/10/2003 00:00
Mov. [64] - PRACA: LEILAO SUSPENSO 31102003
-
14/10/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141020034ARNALDO DAS N
-
14/10/2003 00:00
Mov. [1386] - LEILAO AGUARDA REALIZACAO 05112003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 20102003
-
03/10/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03102003
-
01/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01102003 NF 136: 3
-
30/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092003
-
30/09/2003 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 05112003 1530
-
30/09/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092003
-
25/08/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 21082003
-
25/08/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082003
-
25/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082003
-
20/08/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 20082003 004291PB
-
08/08/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082003
-
06/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082003 NF 108: 3
-
29/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072003
-
29/07/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22052003
-
22/05/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052003
-
03/12/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 03122002
-
29/08/2002 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 28082002
-
07/08/2002 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 07082002 004291PB
-
11/07/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072002
-
11/07/2002 00:00
Mov. [1196] - CUMPRA-SE 11072002
-
11/07/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 11072002
-
03/07/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072002
-
29/06/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2000
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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