TJPB - 0865878-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:27
Juntada de informação
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25/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOANILSON VICENTE DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865878-50.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOANILSON VICENTE DE MELO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSA E APREENSÃO proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado, em face de JOANILSON VICENTE DE MELO, também devidamente qualificado.
No despacho de Id 83152576, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais, requerendo o que cancelamento da distribuição por inexistir interesse no prosseguimento do feito (Id 84028021).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 16:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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03/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0865878-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e demais diligências, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:47
Determinada diligência
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05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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