TJPB - 0805851-66.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805851-66.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCIÇÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE" proposta por ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE em face de RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA e de RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, conforme narra a peça vestibular.
Decisão deferindo parcialmente a gratuidade judicial - ID n. 64021505.
Deferida a medida liminar - ID n. 65376293.
Adotadas diligências acerca da citação dos réus - ID n. 65520769 a 69828908 / 75177515 a 80382241.
Comprovado o pagamento de duas parcelas das custas judiciais - ID n. 65349527 / 75095193.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora sobre as demais parcelas das custas judiciais, conforme aba de expedientes.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
Ressalto que, o parcelamento foi concedido em 28.09.2022 - ID n. 64021505, com a primeira parcela sendo adimplida em 31.10.2022 - ID n. 65349527, todavia a segunda parcela só foi paga em 21.06.2023 - ID n. 75095194 - isto é, aproximadamente, 08 (oito) meses após o primeiro pagamento - e, até o presente momento, não houve comprovação do recolhimento das demais parcelas, mesmo sendo concedido a prorrogação de prazo à parte autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
REVOGO o pedido liminar anteriormente concedido.
Levantem-se as restrições determinadas.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:13
Revogada a Medida Liminar
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16/02/2024 10:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/02/2024 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805851-66.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE.
REU: RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, RODRIGO PEREIRA DE SOUSA.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 05:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 05:41
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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07/10/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:00
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*88-96 (AUTOR)
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22/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:49
Determinada diligência
-
06/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 09:39
Juntada de Ofício
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31/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 15:05
Juntada de Informações
-
22/12/2022 09:28
Juntada de Ofício
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21/12/2022 19:12
Juntada de Ofício
-
21/12/2022 19:12
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:22
Juntada de Informações
-
03/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
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29/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:11
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*88-96 (AUTOR)
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28/09/2022 01:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRO LIMA DE ANDRADE - CPF: *10.***.*88-96 (AUTOR).
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27/09/2022 05:26
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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