TJPB - 0802080-83.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802080-83.2023.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: VALDERI GONCALVES DE ARAUJO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VALDERI GONCALVES DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 107246409 e ss).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 107751632.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, da e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/11/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802080-83.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista às partes para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. 22 de agosto de 2024 -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802080-83.2023.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDERI GONCALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por VALDERI GONCALVES DE ARAUJO, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega não ter contratado a tarifa de emissão de extratos e nem autorizado a sua cobrança.
No entanto, indica que foi negativamente surpreendido com a cobrança da referida tarifa, no valor médio de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade judiciária.
Pedido de emenda à exordial apresentado no Id. 85263139, tendo sido recebido no Id. 85366787.
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 88295688).
Preliminarmente, suscitou conexão, falta do interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida à parte autora.
No mérito, em síntese, aduz que o autor é titular de conta corrente e utilizou diversos serviços não gratuitos disponibilizados.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 89095316).
Instados a especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas, ademais, comporta julgamento antecipado pois o arcabouço probatório existente é suficiente para o convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a solução da controvérsia.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Falta de Interesse de Agir Como entende o e.
STJ1 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Da Conexão Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar em conexão se os negócios que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.” (TJPB - CC: 08163088420238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, assinado em 18/09/2023).
Ademais, observa-se que os processos indicados pelo demandado já foram julgados e a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, segundo preceitua a Súmula nº 235, do e.
STJ.
Dito isto, rejeito a insurreição. 3.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é sabido que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Passo, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2972 do e.
STJ.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno dos débitos rubricados como "TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRA", sobre os quais o autor limita-se a afirmar desconhecer a origem.
Neste sentido, destaco tratar-se de tarifa, decorrente do pagamento pela prestação de um serviço, in casu, emissão de extratos mensais.
Nesse contexto, resta analisar se as cobranças impugnadas são legítimas ou foram realizadas de maneira irregular, conforme as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie.
A "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" correspondente a tarifa de fornecimento de extrato do mês, realizado em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, em intervenção humana, além do número de emissões permitidas gratuitamente por mês.
No caso, observa-se que o autor também tem descontados em seu conta bancária um pacote de serviços bancários intitulado de PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Não de pode olvidar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 3º, que trata dos 'Serviços Prioritários', assim estabelece: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais ".
Já a Tabela II - Pacote Padronizados de Serviços Prioritários - Pessoa natural, anexa a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central , estabelece os eventos gratuitos: Assim, a referida Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabeleceu o direito gratuito a 4 (quatro) extratos por mês e a 2 (dois) extratos do período do mês imediatamente anterior, no caso da pessoa natural aderir ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários.
Nesse ponto, tendo em vista que a autora estava pagando o Pacote de Serviços Padronizados Prioritários, não cabia ao banco demandado descontar a 'Tarifa de Emissão Extrato', quando não ultrapassasse 4 (quatro) extratos por mês.
Entretanto, analisando o extrato bancário de ID 83574258, por exemplo, referente ao ano de 2021, observo que não restou demonstrado, durante o referido ano, que a parte autora tenha ultrapassado o limite previsto na Resolução nº 3.919/2010 (quatro extratos mensais).
Assim, demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas, deve ser acolhida a pretensão do autor para condenar o réu à restituição da quantia paga sob a rubrica 'TARIFA EMISSAO EXTRATO, nos meses que a utilização do serviço não ultrapassou o essencial garantido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central (quatro extratos).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TARIFA PARA EMISSÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. - Não pode a instituição financeira cobrar tarifas para emissão de extrato bancário, quando não evidenciado a utilização do serviço além do essencial garantido pela Resolução n.º 3.919 do Banco Central - Demonstrada a ocorrência de cobranças indevidas, deve ser acolhida a pretensão de repetição do indébito, com a condenação do réu à restituição da quantia paga mediante produção de novas provas, com oportunidade do exercício do contraditório, em procedimento de liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10000180170110001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2018) Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Aqui, vale pontuar que o autor sofre descontos a título de tarifa de emissão de extratos desde de 2019, no entanto, a presente demanda só foi proposta em dezembro 2023, ou seja, quatro anos depois.
Ou seja, o arcabouço probatório demonstra que o autor suporta de longa data os descontos mensais.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa era baixo, em torno de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), não sendo capaz de gerar constrangimentos passíveis de indenização.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Colaciono, ainda, julgados de outras Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido.” (TJMA - AC: 00002228020188100131 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. 15/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 22/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constitui dano moral o prejuízo decorrente de agressão à dignidade humana.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, diferentemente de meros aborrecimentos a que todas as pessoas estão sujeitas, porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.” (TJMG - AC: 10000181428590001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 11/04/2019, DJ 11/04/2019).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para i) declarar indevidas as cobranças de tarifas referentes a emissão de extratos bancários - TARIFA EMISSAO EXTRATO até o limite de 4 (quatro) mensais, e ii) CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente sob as rubricas TARIFA EMISSAO EXTRATO (limitada a quatro mensais), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos descontos indevidos, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada parte, condeno as partes (autor e réu) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Ficam suspensas as cobranças quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0802080-83.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, operar-se-á a preclusão e poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 22 de abril de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000748-66.2012.8.15.0471
Lucidalva Barbosa de Moura
S A Banco Internacional do Funchal
Advogado: Francisco Gomes Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 22:01
Processo nº 0863836-28.2023.8.15.2001
Mauro Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Jose Carlos Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:24
Processo nº 0804812-39.2018.8.15.2003
Odon Almeida Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 10:03
Processo nº 0804812-39.2018.8.15.2003
Odon Almeida Filho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2018 14:36
Processo nº 0808466-45.2015.8.15.2001
Jose Leitao Sobrinho
Cristal Construtora LTDA - ME
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2015 08:04