TJPB - 0857679-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 12:07
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857679-39.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DIOGENES ALVES DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO DIOGENES ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO BMG SA, também igualmente singularizado.
Na exordial, alega, em suma, que verificou descontos em sua aposentadoria, decorrentes de oito contratos de cartão de crédito (RMC) realizados sem a sua anuência.
Isto posto, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o banco promovido na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais (ID.
Num. 80669046 - Pág. 1).
Juntou documentos (ID.
Num. 80669728 - Pág. 1 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária (ID.
Num. 80742072 - Pág.1).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, em sede preliminar, aduz a falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, alega que inexiste fraude na contratação, visto que houve a regular contratação pelo autor do cartão de crédito consignado.
Por tais razões, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID.
Num. 83674804) Impugnação à contestação (ID.
Num. 84800855).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição Suscita o demandado, preliminar de prescrição trienal, estipulado no art. 206, § 3º, do Código Civil, visto que os descontos vem ocorrendo desde em 08/05/2019.
Entretanto, o serviço de cartão de crédito consignado refere-se a uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Diante do exposto, rejeita-se a prescrição arguida.
Da decadência O demandado arguiu a decadência do direito com base no art. 178 do Código Civil que estipula o prazo de quatro anos.
No entanto, a pretensão autoral sujeita-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, uma vez que, trata-se de relação consumerista com pedido indenizatório.
Assim, indefiro a decadência pleiteada.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir, ante ausência de prévia reclamação pela via administrativa O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora sequer procurou a instituição bancária com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que o promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: “Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” No caso em comento, a parte autora narra que o promovido vem realizando descontos em sua aposentadoria, concernentes a cartão de crédito (RMC), sem a sua anuência.
A parte ré, na sua contestação, anexa contrato assinado pelo autor.
Todavia, no referido contrato (ID. 83674813), extrai-se o número 55745762, ao passo que a numeração dos contratos que ensejam os descontos na aposentadoria do autor são: 166411437500092020, 166411437500042021,166411437500082021, 166411437500072020, 166411437500022021, 166411437500072021, 166411437500052021, 166411437500062021 (ID. 80669046 - Pág. 8).
Além do mais, em consulta aos processos de números: 0857152-87.2023.8.15.2001 e 0857697-60.2023.8.15.2001, ajuizados pelo autor contra este mesmo banco, nota-se a anexação, pelo promovido, do mesmo contrato, a fim de justificar outros descontos no benefício previdenciário.
Portanto, questiona-se como apenas um único contrato, que inclusive tem numeração diversa dos demais, pode ensejar tantos abatimentos na aposentadoria do autor.
Nesse sentido, o promovido não acostou contratos devidamente assinados referentes aos descontos imputados ao autor, desse modo, não existem provas nos autos que justifiquem a legalidade dos descontos efetuados.
Assim, resta demonstrada a inexistência de contratação pela parte autora.
Outrossim, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Nesse sentido, incumbia ao promovido demonstrar a existência do débito em questão e que os descontos em desfavor do autor foram devidos.
Entretanto, apesar do alegado, o suplicado deixou de apresentar os documentos pertinentes para elucidar o feito.
Destaca-se que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio das empresas, que ao optarem por meios vulneráveis de contratação assumem o risco por eventual contratação inválida.
Nesse contexto, há plausibilidade nas alegações do autor de que não contratou com o banco suplicado, o que demonstra a inexistência da relação negocial entre as partes, razão pela qual configurada está a ilicitude do ato.
Assim, conclui-se que os descontos discutidos são ilegais, sendo imperioso declarar a inexistência do débito e a sua restituição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
DECISÃO MANTIDA. - Não se conhece de parte do recurso que pretende modificar decisão que realizou a inversão do ônus da prova, quando não se verifica comando judicial nesse sentido.
Ausente interesse recursal em reformar ordem não proferida nos autos. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. - Se a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado com o réu, que não comprova o negócio jurídico questionado, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da margem de consignação em pagamento realizada (RMC). - Decisão interlocutória mantida na íntegra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229660-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). (gn).
E ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212804-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). (gn).
No tocante ao pedido de repetição de indébito, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Dessa forma, acolho o pleito autoral com vistas a declarar a inexistência de relação com o réu e a inexigibilidade dos respectivos débitos, e condenação em danos morais bem como cessarem os descontos de seu benefício previdenciário, uma vez que o banco réu não logrou êxito em comprovar que o autor tenha efetuado a solicitação dos seus serviços, assim, não são válidas as cobranças realizadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, desde os efetivos pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno ainda o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno, por fim, a parte promovida, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em caso de inércia do credor para requerer a execução do julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857679-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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