TJPB - 0800590-42.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de IZAILTON SALES DE ALCANTARA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800590-42.2022.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: IZAILTON SALES DE ALCANTARA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO IZAILTON SALES DE ALCÂNTARA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual parte autora, militar(es) estadual(is), requer a condenação do promovido à implantação da “GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA –GPB, de acordo com o percentual de 100% sobre o soldo de Soldado, Símbolo PM- 2, para os Praças da Polícia Militar, nos termos do Decreto nº. 13.665/90, em seu Artigo 3º, II, alínea “b”, referente aos últimos 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento das diferenças retroativas inadimplidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Trata-se de questão unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
A Gratificação de Policiamento de Barreira – GPB estava prevista no Decreto Estadual n.º 13.665/90, em seu art. 3º, II, “a” e “b”, nos seguintes termos: Artigo 3º.
A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será: (…) II – para os servidores públicos militares: a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar. b) 100% (cem por cento) do valor do soldo soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar.
O Decreto Estadual n.º 19.007/97, por sua vez, estabeleceu, de forma expressa, que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto Estadual n.º 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado: Art. 1° - As gratificações de que tratam o art. 3°, incisos I e II, do Decreto n. 13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n. 17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997, nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997.
O congelamento da mencionada gratificação, portanto, não decorreu da edição da Lei Complementar Estadual n.º 50/03, reconhecidamente inaplicável aos militares, e sim do Decreto Estadual n.º 19.007/97, o que afasta a tese autoral quanto ao direito à atualização do seu valor, conforme têm decidido as Câmaras Especializadas Cíveis do nosso Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990 - REVOGAÇÃO PELO DECRETO 19.007/1997 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) (0801515-03.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
CONGELAMENTO PROMOVIDO PELO DECRETO Nº19.007/1997.
NORMA APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA AOS MILITARES.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. – Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não da gratificação de policiamento de barreira ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-la, há que ser rejeitada a prejudicial de mérito. – A legislação de regência do adicional de policiamento de barreira, mais precisamente o Decreto nº19.007/1997, determinou o congelamento da citada gratificação, atingindo especificamente a categoria dos militares, não sendo cabível, na espécie, a aplicação do mesmo raciocínio em relação à LC nº50/2003. (0838475-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
ATUALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA VALIDAMENTE CONGELADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997, APLICÁVEL AOS MILITARES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao contrário do que sustenta o demandante, a gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com o advento do Decreto Nº 19.007/1997, ocorreu a revogação do Decreto Nº 13.655/1990, fulminando o direito pleiteado pelo recorrente. - Em outros termos, o que fundamenta o congelamento da gratificação de atividade de barreira é o disposto no Decreto Nº 19.007/1997 e não o previsto na MP Nº185/2012, convertido na Lei Nº 9.073/2012, como alegado pelo apelante.” (TJPB, 0834929-14.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/07/2022) (0842630-26.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) (0832295-45.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB.
PREVISÃO NO DECRETO Nº 13.665/1990.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 19.007/1997.
VALORES NOMINAIS PRESERVADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE DESCONGELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
A gratificação de policiamento de barreira não foi congelada pela Lei Complementar nº 50/2003, mas sim pelo Decreto nº 19.007/1997, plenamente aplicável aos militares, razão pela qual reparo merece a sentença que julgou procedente a pretensão contida na peça exordial. (0827419-47.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) Assim, não há fundamento jurídico para concessão do pedido, impondo-se a improcedência da ação, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. (arts 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:57
Decorrido prazo de IZAILTON SALES DE ALCANTARA em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de IZAILTON SALES DE ALCANTARA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2022 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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26/09/2022 04:06
Decorrido prazo de IZAILTON SALES DE ALCANTARA em 22/07/2022 23:59.
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21/09/2022 23:26
Recebidos os autos.
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21/09/2022 23:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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21/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 00:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAILTON SALES DE ALCANTARA (*92.***.*04-34).
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30/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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