TJPB - 0869980-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869980-18.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALESSANDRA ARRUDA LEITE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869980-18.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALESSANDRA ARRUDA LEITE DESPACHO Concedo o prazo adicional de 05 dias para juntada da Certidão de Registro do imóvel.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869980-18.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 EXECUTADO: ALESSANDRA ARRUDA LEITE DECISÃO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida na planilha de débito no valor de R$ 385,00 e R$ 100,00, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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