TJPB - 0815774-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ENZO GUEDES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:18
Juntada de comunicações
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05/06/2025 10:15
Juntada de Alvará
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29/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815774-25.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde].
EXEQUENTE: E.
G.
D.
C., MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Após a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor do saldo remanescente dos honorários de R$ 29.132,94, foi realizado bloqueio de valores no SISBAJUD.
Intimado para impugnar o bloqueio, o devedor se manteve inerte.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueado.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
O bloqueio de valores no SISBAJUD foi totalmente frutífero, de modo a satisfazer integralmente o débito referente aos honorários sucumbenciais remanescentes.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado do exequente por meio de transferência bancária; 2 - Ultimadas as providências, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ENZO GUEDES DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 06:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815774-25.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde].
EXEQUENTE: E.
G.
D.
C., MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o saldo remanescente e, em que pese ter interposto agravo de instrumento, teve o efeito suspensivo indeferido pelo TJPB.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito remanescente com aplicação de multa de 10% e honorários de execução de 10%, importando assim na quantia de R$ 29.132,94, razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio; 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão. 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ENZO GUEDES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815774-25.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde].
EXEQUENTE: E.
G.
D.
C., MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora em face da execução de honorários advocatícios promovida pela parte exequente.
A execução decorre de condenação judicial em obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, sobre o qual incidem honorários advocatícios.
Na impugnação, a parte devedora alegou que o cálculo dos honorários deveria incidir sobre o valor correspondente a um ano de tratamento, considerando os valores previstos na tabela do plano de saúde.
No entanto, ainda que instada a esclarecer os critérios utilizados no cálculo apresentado, apenas ratificou que usou como base de cálculo a tabela de valores do plano de saúde, apontando como devido o valor de R$ 4.480,00.
A parte exequente apresentou resposta, alegando que a liquidação da execução apresentada, utiliza como fundamento as notas fiscais, demonstrando que o custo mensal efetivo do tratamento era de R$ 7.766,66.
Diante disso, sustentou que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre a obrigação de fazer mensal supracitada, cujo valor, considerando um ano de tratamento, importava nos honorários sucumbenciais no montante de R$ 24.277,45.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, deve se fundamentar em argumentos objetivos e claros, que permitam ao juízo verificar a existência de excesso de execução ou qualquer irregularidade no cumprimento da obrigação imposta.
No presente caso, a controvérsia diz respeito ao valor base para o cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer de custear tratamento médico.
A parte devedora sustentou que os honorários deveriam incidir sobre os valores de apenas três meses de tratamento, apontando como base de cálculo a quantia de R$ 4.480,00.
Contudo, apesar de devidamente intimada para esclarecer os critérios utilizados no cálculo apresentado, permaneceu omissa quanto à justificativa detalhada e ao fundamento legal ou contratual que respaldasse sua tese.
Por outro lado, a parte exequente demonstrou, de forma robusta, por meio de notas fiscais e documentos comprobatórios, que o custo mensal do tratamento médico era de R$ 7.766,66.
Assim, considerando que a obrigação de fazer corresponde ao custeio integral do tratamento médico, e que o cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre a obrigação de fazer de um ano de tratamento, o montante correto a ser considerado é de R$ 24.277,45.
Ademais, é importante ressaltar que os honorários advocatícios constituem verba devida ao advogado em decorrência do trabalho profissional realizado, nos termos do art. 85 do CPC, e devem ser fixados de acordo com o valor efetivo da obrigação discutida.
No caso concreto, o valor apontado pelo devedor (R$ 4.480,00) não corresponde à realidade do custo do tratamento demonstrado nos autos, razão pela qual a impugnação apresentada carece de fundamento.
Com relação ao critério de liquidação dos honorários incidentes sobre obrigação de fazer, segue o aresto do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2054713 DF 2023/0056290-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) POSTO ISSO, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora.
Condeno a parte devedora em honorários advocatícios de execução e multa, ambos no importe de 10% sobre o valor dos honorários sucumbenciais inadimplidos, qual seja, R$ 24.277,45, com espeque no art. 523, § 1º, do CPC.
Considerando a definição do valor do débito remanescente, procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte devedora para proceder, no prazo de 15 dias, com o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, honorários de execução e multa, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e negativação no SERASAJUD; 2 - Com a comprovação do pagamento do saldo remanescente, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/advogado do autor; 3 - Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 4 – Ultimadas todas as providências, ARQUIVEM OS AUTOS.
O gabinete intimou as partes da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815774-25.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde].
EXEQUENTE: E.
G.
D.
C., MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 100766414 apresentada pela parte autora, bem como considerando a necessidade de observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 100766414, sobretudo para esclarecer como chegou ao valor indicado a título de prestação anual e para apresentar a respectiva documentação comprobatória do valor indicado; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:33
Juntada de comunicações
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20/06/2024 16:27
Juntada de Alvará
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20/06/2024 16:26
Juntada de Alvará
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0815774-25.2021.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde].
EXEQUENTE: E.
G.
D.
C., MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 35.633,38 e que a executada procedeu com o depósito de quantia incontroversa no importe de R$ 17.708,95, no entanto, deixou de adimplir as custas processuais finais.
Por sua vez, a parte exequente requereu a liberação da quantia incontroversa.
Após, de maneira tempestivamente, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, considerando que a guia de custas não foi emitida para o inadimplemento pela parte devedora e em respeito ao princípio do contraditório, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; 2 - Intime a parte devedora para adimplir as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD (segue guia anexa); 3 - Intime o eminente representante do MP para se manifestar sobre o requerimento de liberação da quantia incontroversa e dos valores especificados no ID. 85877754, no prazo de 05 dias; 4 - Não havendo oposição, pelo representante do MP, em relação aos valores indexados pelo exequente no ID. 85877754, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado, conforme requerido no ID. 85877754, para levantamento da quantia depositada no ID. 85697433; 5 - Após, venham os autos conclusos.
As partes e o MP foram intimados pelo gabinete por meio do DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pelas parte promovente, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
18/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 15:37
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ENZO GUEDES DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:53
Juntada de petição inicial
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30/05/2022 15:25
Juntada de Petição de cota
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27/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:44
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2021 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 20:02
Juntada de Petição de cota
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08/10/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2021 11:29
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 05:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:31
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:38
Deferido o pedido de
-
29/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 03:22
Decorrido prazo de ENZO GUEDES DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:22
Decorrido prazo de MICHELLE LUCIA TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:34
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:24
Indeferido o pedido de E. G. D. C. - CPF: *55.***.*17-03 (AUTOR)
-
14/06/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 15:50
Outras Decisões
-
28/05/2021 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:57
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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