TJPB - 0868619-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:52
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MARTINS SILVA - CPF: *76.***.*41-27 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868619-63.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO CESAR MARTINS SILVA REU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Júlio Cesar Martins Silva em face de Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda e do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda.
Narra a Inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde Camed desde 2020 e que, no mês de novembro de 2023, necessitou realizar um procedimento de PAAF de tireoide por ultrassonografia, o qual foi inicialmente autorizado pelo plano em 22/11/2023.
Aponta que o procedimento foi realizado no dia 28/11/2023, conforme as orientações recebidas pelo autor.
No entanto, em 29/11/2023, o autor recebeu negativa posterior à realização do procedimento, sob a justificativa de que o exame deveria ter sido realizado em outra unidade da rede.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando falha na prestação do serviço por parte dos promovidos.
Na Decisão de Id. 84244578 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (Id. 90111493).
Devidamente citado, o segundo promovido apresentou Contestação no Id. 91179443, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como prestador de serviço e que a relação contratual do autor é exclusivamente com a operadora de saúde.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
A primeira promovida apresentou Contestação no Id. 91259456 pugnando, preliminarmente, pela correção do polo passivo para que conste somente a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED, bem como pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva desta última para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o autor teria contratado o plano de saúde da Notredame Intermédica Saúde Ltda, cabendo a esta o eventual reembolso pleiteado pelo promovente.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 92713150.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
De modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Passiva do segundo promovido (Hospital Nossa Senhora das Neves) Inicialmente, no tocante à ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda, entendo q merece acolhimento.
O hospital figura apenas como prestador do serviço médico-hospitalar, não sendo responsável pela regulação das autorizações do plano de saúde.
Assim, verifica-se que a pretensão do autor não pode ser dirigida contra o Hospital Nossa Senhora das Neves, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva e extinguo o feito em relação a esta parte.
Isto posto, acolho a preliminar. 2.
Da Ilegitimidade Passiva da primeira promovida (Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda) De acordo com o alegado pela primeira promovida, a CAMED é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista que o autor contratou o plano de saúde da Notredame Intermédica Saúde Ltda, cabendo a esta o eventual reembolso pleiteado pelo promovente.
Não assiste razão à parte.
Primeiro porque não há nenhum documento nos autos que demonstre a referida contratação.
Segundo, porque, ainda que houvesse a referida prova, a CAMED e a NOTREDAME possuem sistema de intercâmbio de atendimento.
Nesse sentido, é plenamente possível a propositura de ação contra a operadora de origem e a prestadora do serviço.
Ademais, pelo Código de Defesa do Consumidor toda a cadeia de fornecedores pode ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores.
Portanto, há legitimação para ambas as Operadoras figurarem no polo passivo da lide.
Diante de tais fatos, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Passando à análise da responsabilidade da promovida, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor necessitou realizar o exame de PAAF de tireoide por ultrassonografia.
De acordo com as informações dos autos, o referido exame é realizado em duas etapas: a primeira consiste na punção, feita pelo médico, do nódulo guiada por US e, posteriormente, na segunda fase, o material recolhido é enviado para um laboratório para a análise.
Demonstra-se que a operadora autorizou a primeira etapa do exame em 22/11/2023, conforme documento de Id. 83342685, que se refere às guias de Ids. 91259466 - Pág. 1/2.
Ademais, é fato incontroverso que o exame foi realizado no dia 28/11/2023.
Ocorre que, após a coleta do material, houve a negativa do plano de saúde promovido para que o Laboratório Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. (guia nº 149290772) realizasse a análise dos materiais colhidos, conforme demonstram os documentos de Id. 83342685, referente à guia de Id. 91259466 - Pág. 3.
No entanto, conforme demonstrado pela promovida, no dia 05/12/23, através da guia nº 14930000, foi cadastrado pelo prestador UCD CAMPINENSE DIAGNOSTICO LTDA o pedido de autorização do exame 4.06.01.250 (Procedimento diagnóstico em lâminas de PAAF até 5), o qual foi autorizado.
Tal fato não foi refutado pela parte autora.
Diante de tais informações, entendo que não há nos autos comprovação de que a negativa inicial da análise laboratorial tenha causado prejuízo significativo ao autor, sendo certo que, no prazo de uma semana, a situação foi regularizada e a autorização concedida.
O autor não demonstrou que tenha ficado sem o resultado do exame por período excessivo, tampouco que tenha sofrido agravamento de seu estado de saúde em razão do ocorrido.
O dano moral exige comprovação de lesão relevante a direito da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
Embora compreensível o desconforto do autor com a necessidade de nova solicitação para análise do material colhido, não há qualquer indício de que tenha experimentado angústia ou sofrimento psíquico que extrapole o mero dissabor do cotidiano.
Ainda, não há nos autos elementos que indiquem que a promovida tenha agido com má-fé, negligência ou qualquer conduta dolosa ou abusiva.
O desencontro inicial na autorização da análise do material pode ser considerado um transtorno administrativo, mas não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Assim, ausente qualquer prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não há que se falar em condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido formulado pelo autor deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda e EXTINGO o feito em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em relação à Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em tempo, atendendo ao pedido da promovida, determino que seja realizada a retificação do polo passivo para CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED, pelos fundamentos constantes na Contestação de Id. 91259456.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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