TJPB - 0801672-19.2021.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801672-19.2021.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO REU: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que o promovido motivou a instauração indevida de reclamação disciplinar contra o autor, pugnando pela condenação do demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O promovido aduz que, no âmbito dos juizados especiais, a competência territorial é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, e parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Assim, alega que a ação deve ser remetida ao juízo competente que, neste caso, é o juízo de Sousa, domicílio do réu.
A preliminar sub examine não merece guarida.
A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95.
De fato, a regra é que a ação no Juizado Especial Cível seja proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
No entanto, o art. 4°, III, da referida Lei possibilita ao autor o manejo de ação de reparação de danos (in casu, o moral) no domicílio do autor, confira-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (…) III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O FORO COMPETENTE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA É O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA OU DO LOCAL DO ATO OU DO FATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º , III , DA LEI Nº 9.099 /95.
COBRANÇA DEVIDA ANTE A HOSPEDAGEM EFETIVAMENTE REALIZADA PELA REQUERIDA NO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA.
NÃO DISCRIMINOU A RÉ O CONSUMO EXTRA DE FRIGOBAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE HOSPEDAGEM FOI REALIZADO COM OUTRO HOTEL.
MANTIDA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*20-34, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/02/2016).
Assim, tendo em vista que a Lei dos Juizados faculta ao demandante o ingresso da demanda no seu domicílio, não acolho a preliminar de incompetência territorial. 2.
DO MÉRITO A parte autora assevera que o requerido protocolou de forma indevida e injustificada, perante a Corregedoria de Justiça do Estado da Paraíba, pedido de instauração de reclamação disciplinar em face do requerente.
Argumenta ainda que o fato supostamente motivador da instauração do processo administrativo disciplinar consiste em uma irresignação e tentativa de represália intentada pelo réu, o qual protagoniza um verdadeiro ataque gratuito ao autor, atribuindo-lhe inúmeras críticas e comentários ultrajantes.
Por fim, afirma que a instauração de um procedimento administrativo reflete negativamente, colocando, inclusive, em risco, a imagem do autor na função de magistrado, e que o indevido pedido de instauração do procedimento administrativo realizado pelo demandado ocasionou ao demandante uma sobrecarga emocional deveras prejudicial, que, além de pôr em sério risco sua saúde psicológica, impactou diretamente no seu exercício funcional como magistrado.
Primeiramente, percebe-se que o mérito da reclamação disciplinar foi julgado improcedente pela Corregedoria do TJPB.
Tecida a consideração acima, destaco que, embora a instauração de processo administrativo disciplinar, por si só, não justifique a imposição do pagamento de indenização por danos morais, pois é medida legalmente prevista, entendo que dar a causa à instauração indevida e temerária com base unicamente na discordância do promovido acerca das decisões judiciais proferidas pelo magistrado foi medida totalmente desarrazoável e desproporcional, com um viés de intimidação.
A Constituição Federal assegura o direito de petição, consignado no art. 5º , inciso XXXIV, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Entretanto, o indivíduo, no exercício regular de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade.
Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito.
Assim, incide no dever de indenizar. (nessa senda: Rui Stocco, in “Tratado de Responsabilidade Civil”, Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 182).
Destarte, apesar de ser um direito do causídico, a representação, perante a Corregedoria Geral de Justiça, em desfavor de magistrado deve ser formalizada dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão.
Com efeito, ressalta-se que a representação à Corregedoria-Geral de Justiça é instrumento próprio para apuração de irregularidades, não merecendo censura, por força do consagrado direito de petição, aquele que relata fatos, que entende serem inadequados, à autoridade competente, com cuidado e moderação, sob pena de se deixar aquele que age contrariamente à normalidade e moralidade sem a devida sanção.
Entretanto, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma excessiva, agressiva, destinando a outrem impropérios, acusações e considerações de ordem pessoal.
O indivíduo, no exercício regular de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade, proporcionalidade.
Tendo a parte demandada extrapolado tal direito, primeiramente porque o fundamento da reclamação foi a sua discordância contra decisões fundamentadas do juiz, as quais deveriam ser atacadas através do recurso próprio; em segundo lugar, por que atacou de forma frontal e gravemente as funções desempenhadas pelo autor na condição de magistrado, acusações estas que se desembocaram na esfera pessoal, tecendo considerações de forma gratuita, inverídicas e levianas sobre sua pessoa, vindo a atingir sua integridade psíquica, sua honra e reputação, deve responder pelo seu ato.
Na situação em concreto, o demandando utilizou vários termos pejorativos para atacar a honra e integridade do autor, dos quais destaco os seguintes: “na área previdenciários é um caos...
A independência funcional do magistrado está limitada pela legislação de comando, acatando e respeitando às ordens emanadas das instâncias superiores, como deveria ter sido no caso em tela.
Ultrapassados esses limites, beira o autoritarismo, a monarquia, a rebeldia, etc... quem tem o juiz como acusador precisa de Deus como Defensor”.
Diante do que foi exposto, mostra-se imperiosa a condenação do promovido para a reparação dos danos morais por ele causados.
Acerca da possibilidade de condenação em danos morais em virtude de representação infundada perante a corregedoria de justiça, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - INCIDENTE PRÓPRIO - PRECLUSÃO - PARCIALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPRESENTAÇÃO JUNTO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS ILÍCITAS A MAGISTRADO - CONTEÚDO INFUNDADO E OFENSIVO - EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO - CONDUTA ÍLICITA - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Tratando-se somente de meras suposições, especulações ou conjecturas do recorrente, desacompanhadas de provas de fatos concretos e suficientes a ensejar a suspeição do magistrado, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar em que argüida a questão.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos.O encaminhamento, a órgão público competente, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder é direito assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXIV.
O ordenamento jurídico pátrio não tolera que o cidadão, ao exercer o seu direito de representação junto aos órgãos públicos, se exceda e ultrapasse os limites sociais e legais a ele impostos, expondo o representado a constrangimentos desproporcionais e desnecessários à finalidade por ele pretendida, qual seja, apuração de eventual conduta ilegal ou abusiva.
Atribuir a prática de ilícito penal e ético inverídico a outrem importa em conduta ilícita e configura a existência de responsabilidade civil.
O dano moral tem caráter imaterial, logo, para sua comprovação, deve ser possível presumir a potencialidade ofensiva das circunstâncias e dos fatos concretos e a repercussão no patrimônio subjetivo da vítima.
Como uníssono na jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0604.12.001394-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016) A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor suportada.
A punição dos danos à esfera moral visa a proteção de direitos essenciais para a condução harmoniosa da existência humana.
Não há como se contestar os abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa à moral de outrem.
O respeito à integridade moral deve ser assegurado a todos, sem exceção.
Ressalta-se, por fim, a relevância da matéria, ora em análise, pois através de sua moral o ser humano projeta sua imagem na sociedade.
Por esta razão, demonstra-se a indeclinável necessidade da apreciação cautelosa, por parte do judiciário, de qualquer mácula em sua honra e tranquilidade íntima, provocada de forma injusta.
A responsabilidade civil assenta-se em três indissociáveis elementos, quais sejam: ato ilícito (culposo ou doloso); dano e nexo causal.
Presentes os pressupostos basilares da obrigação de indenizar, há de se concluir pelo sucesso da pretensão indenizatória. É hoje pacífica a orientação da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é cabível a indenização por danos morais, com base no art. 186 do Código Civil, quando ocorrente a violação de qualquer dos direitos mencionados no art. 5o, inciso X, da Constituição Federal.
Não obstante, a indenização por dano moral não poder resultar no indevido enriquecimento do ofendido à custa do ofensor, devendo o valor ser arbitrado em tal monta que sirva para intimidar o ofensor e desencorajá-lo à prática de novo ato da mesma natureza.
Certamente as reparações referentes a danos morais possuem como objetivo primordial a compensação da dor causada, sendo a indenização pecuniária muito mais um lenitivo do que uma tentativa de mensuração do dano.
A questão a ser analisada a seguir diz respeito à fixação e apuração do dano moral, a priori, vejamos como se posiciona a jurisprudência. "No dano moral, o pretium doloris compensatório da dor sentimento - por sua própria incomensurabilidade, não pode ficar à liquidação por arbitramento, mas sim, a critério do Juiz, que fixará seu valor". (Ac. un.
Da 1ª T Civ do TJDF, j. 18/11;93).
A Constituição Federal estatui, em seu art. 5º, X, o ressarcimento ao dano moral, tal dispositivo protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas.
Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida.
Com relação ao tema é pacífica a doutrina e a jurisprudência: "Nunca existe, pois, perfeita correspondência entre o dano e o ressarcimento.
Prova-o, praticamente, o fato de que ninguém, de mentalidade normal, aceitaria sofrer novamente o dano físico, em troca da compensação que lhe tenha sido outorgada, ainda que a indenização haja compreendido o sofrimento moral, apesar de ter considerado satisfatório o ressarcimento porventura recebido.
Se assim acontece com o dano patrimonial, não se descobre por que só em relação ao dano moral há de haver essa perfeita equivalência, exatamente para negar o ressarcimento.
A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalência (Da Responsabilidade Civil, Vol.
II, 10ªed.d, José de Aguiar Dias, p. 739).
Desta forma, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo julgador, utilizando-se sempre de um prudente arbítrio, para não permitir a indústria de indenizações milionárias, e como forma de educar o causador do dano, a ser mais cuidadoso em seus procedimentos.
Assim, considerando-se a função desempenhada pelo autor, a gravidade dos fatos narrados e o poder aquisitivo do demandado, que exerce a função de advogado e patrocina, pelo menos, 836 processos em tramitação no PJe e cerca de 50 processos no SEEU, conforme ele mesmo assevera no id 51096022 – Pág. 65, entendo como justa uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EX POSITIS, com fulcro no art. 5º X, da Constituição Federal, art 186 do Código Civil e art. 487,I do NCPC, julgo procedente o pedido para condenar o demandado a reparar o dano moral sofrido, fixando a indenização no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2022 10:08
Baixa Definitiva
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12/07/2022 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2022 10:08
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 19:11
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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15/06/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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15/06/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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