TJPB - 0800251-13.2018.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:29
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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19/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800251-13.2018.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 82749736, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 82749736.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3°, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
15/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:32
Homologada a Transação
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06/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:13
Outras Decisões
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17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:34
Juntada de provimento correcional
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12/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba - IBAPE/PB em 07/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:14
Decorrido prazo de CREA em 09/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
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04/06/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 15:40
Outras Decisões
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25/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
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10/10/2020 01:17
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:52
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 14:42
Outras Decisões
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31/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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26/05/2020 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 00:37
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:44
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:23
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2020 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 12:53
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:06
Conclusos para despacho
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27/08/2019 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*29-87 (AUTOR).
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25/02/2019 11:01
Conclusos para despacho
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28/05/2018 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2018 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
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16/02/2018 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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