TJPB - 0803050-06.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803050-06.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALZIRA DA SILVA Endereço: Sítio Cantofas, S/N, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ALZIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora verificou que o Banco réu efetuou descontos em seu benefício desde julho de 2018 até a presente data.
Afirma que os descontos ocorrem no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Então, por afirmar não ter realizado qualquer contrato com o banco promovido, pugnou pela declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Justiça gratuita deferida em parte (custas reduzidas) e tutela de urgência indeferida - ID Num. 63083640.
Em contestação - ID Num. 68108410, a parte promovida defendeu a voluntariedade da contratação do cartão de crédito, juntando o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide - ID Num. 78366060.
A parte promovida também requereu o julgamento antecipado da lide - ID Num. 79661067. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do contrato de empréstimo de cartão consignado O cerne da questão é a existência ou não da realização do contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais está regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em razão de dívida de empréstimo que alega não ter contratado.
De seu lado, são incontroversos os descontos realizados no benefício da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, juntou o contrato nos autos - ID Num. 68108416, inclusive com documentos pessoais da autora anexos aos termos negociais, e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que ocasionou a dívida questionada pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer questionou a legalidade do contrato.
De igual forma, não contestou as assinaturas lançadas no contrato ou requereu a produção de perícia.
Limitou-se a questionar o local de celebração do contrato, conforme indicado no referido documento.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
Logo, o contrato é processualmente válido.
Ademais, acostou o banco demandado o comprovante de transferência do valor emprestado em favor da autora (id. 68108417) Em casos como esse, mostra-se desnecessária a a realização de perícia.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a parte promovida e que desconhecia o débito e a contratação do empréstimo.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude.
Além disso, juntou comprovante de depósito do valor contratado - ID Num. 68108417.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
14/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:47
Indeferido o pedido de MARIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*39-60 (AUTOR)
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13/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALZIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*39-60 (AUTOR).
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02/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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