TJPB - 0862507-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0862507-54.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ROSANDRO ALEX FARIAS DA SILVA Despacho Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 11:15
Determinada diligência
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12/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862507-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862507-54.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do CPC.
Contudo, verifico que ainda não foi localizado o endereço do executado, sendo infrutíferas as tentativas realizadas até o momento por meio do INFOJUD e SISBAJUD.
Dessa forma, inexistindo citação válida e não havendo elementos que justifiquem medida excepcional de constrição patrimonial prévia, o pedido de bloqueio de ativos revela-se, por ora, prematuro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora online neste momento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço do executado, juntar elementos que possibilitem sua localização ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou extinção do feito nos termos legais.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 12:10
Determinada diligência
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20/05/2025 12:10
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Considerando que foi deferida a consulta de endereço perante o SISBAJUD, sendo informada a existência de pelo menos uma pessoa pesquisada que não possui instituição financeira associada, o que indica que o executado não possui vínculos financeiros registrados, e que a consulta realizada perante o INFOJUD apontou o mesmo endereço onde o executado já foi tentado citar, sem sucesso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:35
Determinada diligência
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20/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862507-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente acerca do despacho de id 93062604: "Após, intime-se a parte promovente para examinar os documentos obtidos em decorrência das providências adotadas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito".
João Pessoa - PB, em 8 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 11:49
Deferido o pedido de
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10/07/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/02/2024 23:59.
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27/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862507-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para cumprir nos termos da determinação judicial a seguir: Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno.João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/08/2023 06:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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06/02/2023 22:24
Deferido o pedido de
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08/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 02:44
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/03/2022 14:34
Outras Decisões
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11/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 23:08
Juntada de diligência
-
29/04/2021 22:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:07
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:07
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:01
Conclusos para despacho
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04/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
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03/12/2018 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 17:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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