TJPB - 0821821-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0821821-78.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás judiciais, de acordo com as contas indicadas, observados os valores indicados nos cálculos do ID 107114027.
Quanto ao mais, havendo divergência das partes em relação à retirada da restrição no SERASA, intimem-se ambas as partes para comprovarem efetivamente a retirada e/ou a persistência da negativação indevida em cadastros restritivos, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 07:54
Baixa Definitiva
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04/02/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 07:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:59
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 21:25
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASCON LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Não conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE)
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11/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:43
Outras Decisões
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23/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2024 08:24
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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26/04/2024 05:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 05:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821821-78.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ARTIGOS 57 E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL, QUE APRESENTAM CONDIÇÕES RESTRITIVAS À LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO EXIGÊNCIA DE QUE SEJA DADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CONSTRUTORA BRASCON LTDA, em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em seu pedido inicial, a autora relata que contratou com a ré o serviço de internet com “link dedicado”, com prazo de trinta e seis meses de fidelidade, porém, após quinze meses de uso, decidiu cancelar o serviço.
Em razão do cancelamento, aduz que a demandada negativou indevidamente a empresa, impossibilitando-a de realizar operações de crédito, maculando sua reputação e imagem.
Isto posto, requereu a concessão de tutela antecipada, determinando a retirada da restrição creditícia em seu nome e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID. 56947204).
Acostou documentação (ID. 56947207 ao ID. 56947218).
Indeferida a tutela antecipada (ID. 76628413).
Em sede de contestação, a demandada alega que devido à rescisão contratual antecipada, incidiu multa conforme a cláusula 2.1 e que, diante da inadimplência da parte autora, houve inscrição nos programas de proteção ao crédito.
Ressalta que a demandante tinha plena ciência dos termos no momento da contratação.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 76716979).
Impugnação à contestação (ID. 78980729).
Após as partes informarem que não possuem mais provas a produzir e pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes prejudiciais de mérito e/ou preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A priori, Cumpre destacar que a relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a evidente configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, do CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, tratando-se de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano (art. 14 do CDC).
Aplicam-se também, as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII do CDC, que visam facilitar a defesa dos direitos do consumidor permitindo a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação.
Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
No presente caso, narra a parte autora que contratou junto a promovida, serviço de internet dedicada pelo prazo de vigência de trinta e seis meses.
Todavia, após quinze meses de uso, ao cancelar o serviço, a parte ré cobrou multa de fidelização e inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, culminando em uma série de prejuízos à empresa autora.
Motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando para que seja declarada a inexigibilidade do débito apontado pela promovida.
No que concerne à multa de fidelização, é certo que eventual cláusula contratual que estabeleça tal prazo não é abusiva ou ilegal, pois é decorrência lógica da livre iniciativa e tem o objetivo de equilibrar as necessidades do consumidor e os interesses do fornecedor.
Neste sentido, a Agência Nacional de Telecomunicações, no artigo 57, de sua Resolução nº 632/2014, a respeito do prazo máximo de fidelização, define: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. (…) § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Já o art. 59 dispõe que: “O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. (…)” Verifica-se, portanto, que o consumidor não é obrigado a submeter-se a um período mínimo de permanência, caso não se interesse pelos benefícios ofertados (art. 57, § 4º).
Porém, na hipótese de que o consumidor venha a se interessar pelas vantagens oferecidas, a operadora de telefonia somente pode lhe estipular prazo de fidelização sob duas condições: a) a oferta de benefícios ao consumidor e b) no caso específico de consumidor corporativo, a possibilidade de que ele opte por limitar a sua permanência no contrato ao prazo máximo de doze meses.
No contrato formulado e apresentado pela parte ré sob ID. 7616990, não há observância dos artigos 57 e 59 da Resolução nº 632/2014, haja vista que não restou comprovado a possibilidade de escolha por parte da empresa autora.
O contrato deve limitar-se ao teto de 12 (doze) meses, porém, o prazo de fidelização de 36 (trinta e seis meses) meses é cláusula que já figura, previamente, no instrumento contratual elaborado pela promovida.
Dessa forma, por inobservância dos artigos 57 e 59 da Res. nº 632/2014 da ANATEL, que exigem que ao consumidor seja dada a prévia possibilidade de escolher limitar sua permanência no contrato ao prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorreu, resta constatada a irregularidade da estipulação de 36 (trinta e seis) meses como permanência mínima para o consumidor, bem como a irregularidade de qualquer outro dispositivo de fidelização das partes por tempo superior a 12 (doze) meses.
Ressalta-se que o pedido de cancelamento se deu após 15 (quinze) meses de uso do serviço, desse modo, não ensejando multa rescisória.
Por conseguinte, torna-se imperioso declarar a inexigibilidade das multas rescisórias no valor de R$ 6.347,56 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Aplicabilidade do CDC à espécie, frente à mitigação da teoria finalista.
Cláusula de fidelização.
Garantia de opção pelo período de vigência do contrato.
Inteligência do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Ausência de provas de que houve possibilidade de escolha pela consumidora.
Multa rescisória afastada.
Violação à credibilidade da autora não demonstrada.
Dano moral não caracterizado.
Recurso provido, em parte.” (TJSP; Apelação 1000434-52.2017.8.26.0397; Relator Des.
Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ARTS. 57 E 59 DA RES. 632/2014 DA ANATEL, QUE APRESENTAM CONDIÇÕES RESTRITIVAS À LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO EXIGÊNCIA DE QUE SEJA DADA AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE PERMANÊNCIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0826432-50.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021).
Além disso, restou demonstrado o nexo causal, pois o dano suportado pela parte autora, a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito (ID. 56947213), decorreu exatamente da conduta ilegal da parte promovida, de modo que se mostra devida a indenização por danos morais.
Evidenciados, portanto, o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano.
Assim, estando configurado o dano moral, passa-se a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a parte autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito referente à multa rescisória, originado pela empresa promovida, no valor total de R$ 6.347,56 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como para DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos sistemas de proteção de crédito.
CONDENO, ainda, a promovida a pagar à parte autora, a título de compensação pela ofensa sofrida, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821821-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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