TJPB - 0800943-33.2021.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 22:42
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800943-33.2021.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: NATALIA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
NATALIA FERREIRA SANTOS, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de MARIA APARECIDA FERREIRA, qualificada na inicial, sob alegação de que a mesma padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Concedida a curatela provisória em audiência, ID 52085962.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser a interditanda portadora de doença incapacitante e que a mesma não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de MARIA APARECIDA FERREIRA é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo a interditanda portadora de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e a interditanda colocada sob curatela definitiva da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA FERREIRA identificada na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de NATALIA FERREIRA SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de MARIA APARECIDA FERREIRA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada NATALIA FERREIRA SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda MARIA APARECIDA FERREIRA ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a MARIA APARECIDA FERREIRA, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica NATALIA FERREIRA SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de MARIA APARECIDA FERREIRA, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800943-33.2021.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: NATALIA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
NATALIA FERREIRA SANTOS, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de MARIA APARECIDA FERREIRA, qualificada na inicial, sob alegação de que a mesma padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Concedida a curatela provisória em audiência, ID 52085962.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser a interditanda portadora de doença incapacitante e que a mesma não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de MARIA APARECIDA FERREIRA é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo a interditanda portadora de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e a interditanda colocada sob curatela definitiva da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA FERREIRA identificada na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de NATALIA FERREIRA SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de MARIA APARECIDA FERREIRA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada NATALIA FERREIRA SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda MARIA APARECIDA FERREIRA ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a MARIA APARECIDA FERREIRA, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica NATALIA FERREIRA SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de MARIA APARECIDA FERREIRA, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
06/05/2024 21:06
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800943-33.2021.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: NATALIA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc...
NATALIA FERREIRA SANTOS, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de MARIA APARECIDA FERREIRA, qualificada na inicial, sob alegação de que a mesma padece de doença incapacitante irreversível.
Juntou documentos.
Concedida a curatela provisória em audiência, ID 52085962.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
A prova pericial atesta ser a interditanda portadora de doença incapacitante e que a mesma não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não houve contestação ou impugnação.
Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 82740708.
Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de MARIA APARECIDA FERREIRA é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo a interditanda portadora de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 85546926.
O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e a interditanda colocada sob curatela definitiva da requerente.
ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA FERREIRA identificada na inicial.
Nomeio curadora para a mesma na pessoa de NATALIA FERREIRA SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de MARIA APARECIDA FERREIRA, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada NATALIA FERREIRA SANTOS.
A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda MARIA APARECIDA FERREIRA ao tempo da interdição.
Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a MARIA APARECIDA FERREIRA, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
Fica NATALIA FERREIRA SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de MARIA APARECIDA FERREIRA, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via para inscrição da interdição.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
11/04/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 20:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 22:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 22:17
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 20:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2022 00:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 23:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 21:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 15/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2022 01:19
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Edital
Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO: 05 DIAS Processo: 0800943-33.2021.8.15.0461 - Acao: INTERDIÇÃO (58).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio desta Comarca de Solanea, se processam aos termos da Acao de Interdicao, requerida por REQUERENTE: NATALIA FERREIRA SANTOS em favor de REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA, ficando desde ja este intimado para no prazo de 05 dias impugnar o pedido.
E para que nao se alegue ignorancia mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solanea/PB, aos 4 de março de 2022.
Eu, GEYSA SANTOS DOS ANJOS, digitei-o e subscrevi. -
04/03/2022 10:04
Expedição de Edital.
-
15/12/2021 23:59
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
02/12/2021 11:04
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2021 12:45 Vara Única de Solânea.
-
10/11/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 08:34
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:31
Audiência de interrogatório conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2021 12:45 Vara Única de Solânea.
-
05/07/2021 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-43.2021.8.15.0401
Jose Borges Irmao
Joao Henrique da Silva Neto
Advogado: Betania Marinho de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 10:58
Processo nº 0800586-03.2017.8.15.0911
Elenice da Silva Brito
Eletropetro Motos LTDA - ME
Advogado: Claudio Alipio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2017 18:03
Processo nº 0802734-39.2021.8.15.0331
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
William David Marques Candido
Advogado: Silvino Cesar Pereira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 13:08
Processo nº 0802229-49.2021.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jts Comercio de Alimentos Eireli - EPP
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 13:18
Processo nº 0802501-79.2016.8.15.0731
Adriano Mussolin
Etam Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2016 20:04