TJPB - 0800568-81.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:59
Baixa Definitiva
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04/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:11
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*52-20 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:18
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800568-81.2022.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços).
Relação Consumerista.
Inversão do ônus da prova.
Utilização dos serviços.
Cobrança devida.
Dano material e dano moral não comprovados.
Improcedência.
Vistos, etc 1.
RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (1) é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; (2) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente à Tarifa Bancária (cesta B.
Expressa), por suposta contratação; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido, invocando a Res. 3.402/06 do Banco Central do Brasil; (4) foi atingida em sua honra.
Requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária requerida (ID 64214184.
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 73378162).
A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a carência de ação, por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, e requereu a improcedência do pedido, face a legalidade da cobrança efetuada.
Juntou documentos. (ID 73119119).
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 77294075; ID 78270721; ID 78489063).
Vieram-me os autos concluso. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da Lide As partes requereram o julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Da preliminar de carência de ação Sustenta a promovida a falta de interesse de agir da promovente, sob o argumento de que não teria procurado a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda.
A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Do Mérito Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento da tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B.
Expresso.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato de serviço (arts. 12 e 14, do CDC).
Na presente demanda, fora estabelecido litígio entre instituição bancária e consumidora, que sustenta ter havido descontos indevidos referentes a tarifas que alega não ter contratado.
A responsabilidade civil dos bancos enquadra-se em responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14, do CDC.
Cabe ao banco elidir a sua responsabilidade, caso prove a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. art. 14, § 3º, I, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Como se vê, cabe, então, à instituição bancária, provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando-se assim, a inversão do ônus da prova, aplicada às ações de consumo.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Consta dos autos comprovação da anuência da parte autora quanto à Cesta de Serviço contratada, haja vista que os extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização pela requerente de serviços atinentes a uma conta corrente. (ID Num. 73119123) Como se vê, restou demonstrada a anuência da parte autora com o pacote de serviços oferecido pela instituição bancário, como exige a norma do Banco Central do Brasil, não sendo verídica a afirmação da autora de que nunca autorizou nem contratou o serviço em tela.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos ou indevidos os descontos combatidos nos presentes autos.
Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória e indenizatória – Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados – Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente – Utilização de serviços inerentes à conta corrente – Inexistência de ilícito – Reforma da sentença – Provimento do recurso da instituição financeira. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. ( TJ-PB - AC: 08018208820218150261, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” ( 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” ( 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos.”( 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021).
Conclui-se, assim, que o réu se desimcumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação de serviço não defeituoso, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.
Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B.
Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e Registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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