TJPB - 0835526-95.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835526-95.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os depósitos realizados, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:51
Juntada de RPV
-
25/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:11
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/02/2025 05:56
Recebidos os autos
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15/02/2025 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835526-95.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação da parte autora, por ser representante legal, para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 2 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
02/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:57
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835526-95.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Luiz Paulo Camilo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que Em fevereiro de 2019, desenvolvendo a função de estoquista na empresa Avicamp com Varejo de Prod Veterinários Eirelli, foi acometido por uma doença ocupacional na lombar, tendo ficado incapacitado temporariamente para o seu labor, sendo necessário, inclusive, realização de procedimento cirúrgico.
Aduz, ainda, que o Autor percebeu auxílio doença previdenciário NB 639.998.774-3 até o dia 22/12/2022.
Porém, informa que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, pelo fato do autor permanecer com limitação para o trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 88883063), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando o não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do item III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão teve como uma das causa o trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do item II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 23/12/2022, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 639.998.744-3, findou-se em 22/12/2022, conforme Id. 81534583.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 23/12/2022. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835526-95.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de abril de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835526-95.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 05/04/2024, às 11H Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 14 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
14/12/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO CAMILO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*69-88 (AUTOR).
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07/11/2023 10:21
Nomeado perito
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31/10/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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