TJPB - 3051001-04.2011.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 3051001-04.2011.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Sistema Remuneratório e Benefícios] Promovente: EXEQUENTE: ISAAC SOARES DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 Promovido(a): EXECUTADO: JOSUE FERREIRA DE MENDONCA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ANGELA DA SILVA SANTOS - PB16884 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens nos sistemas Sisbajud (id. 62914599).
Já tentado o bloqueio sisbajud, sem êxito, não havendo indicação de modificação da situação econômica da parte ré que justifique a renovação da pesquisa.
O veículo bloqueado no sistema Renajud possui bloqueio administrativo, além de débitos, sendo inócuo para a execução, conforme ofício do DETRAN.
Logo, na data de hoje, procedi ao desbloqueio da restrição de transferência do veículo IMP/MMC LANCER GLX, placa MNQ7659 (em anexo).
Verifico que no sistema Infojud inexistem bens passíveis de penhora (em anexo).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Destaco que, ao optar pelo ajuizamento de ação no sistema do juizado especial, o autor deve se submeter aos princípios e regras que regem o microssistema, dentre eles, o da celeridade e da economia processual.
Ademais, a execução nos juizados especiais não pode se protrair indefinidamente no tempo.
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 20:59
Outras Decisões
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22/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA MUNIZ DA CUNHA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 21:09
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 07:02
Processo Desarquivado
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12/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 18:18
Ausência do autor à audiência
-
20/02/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 14:37
Audiência una realizada para 20/02/2020 14:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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12/12/2019 13:07
Juntada de Certidão
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18/09/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 16:40
Audiência una designada para 20/02/2020 14:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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17/09/2019 16:36
Audiência una realizada para 17/09/2019 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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27/05/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 15:17
Audiência una designada para 17/09/2019 15:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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22/04/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 12:31
Conclusos para despacho
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19/11/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE MENDONCA NETO em 17/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 08:22
Conclusos para despacho
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16/10/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/09/2018 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 07:45
Conclusos para despacho
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05/09/2018 07:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2018 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 10:11
Mov. [53] - Documento: (Por Rafael Maia Muniz da Cunha) em 11/11/17 *Referente ao evento Mero expediente(10/11/17)
-
11/11/2017 10:05
Mov. [52] - Petição
-
10/11/2017 11:57
Mov. [51] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de ISAAC GOMES DE BRITO)
-
10/11/2017 11:57
Mov. [50] - Mero expediente
-
09/11/2017 10:26
Mov. [49] - Conclusão
-
05/09/2017 15:25
Mov. [48] - Mero expediente
-
30/08/2017 08:52
Mov. [47] - Conclusão
-
11/07/2017 22:01
Mov. [46] - Petição
-
11/07/2017 21:01
Mov. [45] - Documento: (Por Rafael Maia Muniz da Cunha) em 11/07/17 *Referente ao evento Expedição de documento(02/07/17)
-
02/07/2017 21:20
Mov. [44] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de ISAAC GOMES DE BRITO)
-
02/07/2017 21:20
Mov. [43] - Expedição de documento
-
17/02/2017 12:49
Mov. [42] - Documento
-
18/01/2017 14:40
Mov. [41] - Expedição de documento
-
22/08/2016 16:40
Mov. [40] - Mero expediente
-
15/07/2016 11:08
Mov. [39] - Conclusão
-
05/07/2016 14:01
Mov. [38] - Documento
-
28/06/2016 22:27
Mov. [37] - Petição
-
21/06/2016 15:03
Mov. [36] - Mero expediente
-
25/05/2016 08:44
Mov. [35] - Conclusão
-
19/05/2016 10:58
Mov. [34] - Mero expediente
-
18/04/2016 08:57
Mov. [33] - Conclusão
-
18/04/2016 08:56
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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10/03/2016 00:32
Mov. [31] - Documento: (Por ISAAC GOMES DE BRITO(Leitura Automática)) em 10/03/16 *Referente ao evento Mero expediente(29/02/16)
-
10/03/2016 00:32
Mov. [30] - Documento: (Por JOSUE FERREIRA DE MENDONÇA NETO(Leitura Automática)) em 10/03/16 *Referente ao evento Mero expediente(29/02/16)
-
29/02/2016 09:46
Mov. [28] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de ISAAC GOMES DE BRITO)
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29/02/2016 09:46
Mov. [29] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de JOSUE FERREIRA DE MENDONÇA NETO)
-
29/02/2016 09:46
Mov. [27] - Mero expediente
-
25/02/2016 12:51
Mov. [26] - Conclusão
-
20/01/2016 20:42
Mov. [25] - Petição
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16/10/2015 09:07
Mov. [24] - Provimento em Auditagem
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01/04/2015 22:01
Mov. [23] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 02:05
Mov. [22] - Provimento em Auditagem
-
02/10/2014 00:57
Mov. [21] - Provimento em Auditagem
-
27/09/2013 16:47
Mov. [20] - Mero expediente
-
20/09/2013 18:16
Mov. [19] - Ato ordinatório
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08/09/2013 21:37
Mov. [18] - Homologação de Transação: Sentença com julgamento de Mérito
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21/08/2013 14:54
Mov. [17] - Conclusão: (PARA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO)
-
21/08/2013 14:54
Mov. [16] - Documento
-
21/08/2013 13:41
Mov. [15] - Petição
-
19/06/2013 02:41
Mov. [14] - Mudança de Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/03/2013 20:12
Mov. [13] - Provimento em Auditagem
-
09/04/2012 10:15
Mov. [12] - Audiência: (Para 21 de Agosto de 2013 às 14:30 )
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09/04/2012 10:14
Mov. [11] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: JOSUE FERREIRA DE MENDONÇA NETO)
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09/04/2012 10:14
Mov. [10] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: ISAAC GOMES DE BRITO)
-
09/04/2012 10:14
Mov. [9] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: ISAAC GOMES DE BRITO)
-
09/04/2012 10:14
Mov. [8] - Audiência
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03/04/2012 09:30
Mov. [7] - Documento
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02/02/2012 18:48
Mov. [6] - CITAÇÃO EXPEDIDA: CITAÇÃO EXPEDIDA/Para JOSUE FERREIRA DE MENDONÇA NETO(02/02/12)
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12/12/2011 11:50
Mov. [4] - INTIMAÇÃO LIDA: INTIMAÇÃO LIDA/(Para ISAAC GOMES DE BRITO) em 12/12/11 *Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA(12/12/11)
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12/12/2011 11:50
Mov. [5] - EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO: EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO/Para JOSUE FERREIRA DE MENDONÇA NETO
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12/12/2011 11:50
Mov. [2] - PROCESSO DISTRIBUÍDO: PROCESSO DISTRIBUÍDO/2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
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12/12/2011 11:50
Mov. [3] - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA/(Agendada para 9 de Abril de 2012 às 09:35)
-
12/12/2011 11:50
Mov. [1] - PETICAO JUNTADA EM: PETICAO JUNTADA EM
-
12/12/2011 11:50
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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