TJPB - 0836660-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836660-45.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO, DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836660-45.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO, DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836660-45.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA DE CARVALHO, DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, DIOGO CHAVES PEREIRA MEDEIROS - PB27636, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA - PB28906, DIOGO CHAVES PEREIRA MEDEIROS - PB27636, SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA - PB27908 EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:07
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:12
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:07
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:17
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:01
Não recebido o recurso de ANA LUCIA DE CARVALHO - CPF: *40.***.*34-49 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:55
Decorrido prazo de Diogo Chaves Pereira Medeiros em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:22
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2022 22:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:49
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2022 03:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:58
Decorrido prazo de DEYVISON LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 13:10
Juntada de citação
-
30/01/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/01/2022 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:49
Juntada de Mandado
-
15/12/2021 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 11:31
Juntada de carta
-
09/12/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/09/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:56
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 17:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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