TJPB - 0802041-86.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 06:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Como bem esclarecido na decisão Id. 83303442, o contrato guerreado (n° 17463454) está vinculado ao BANCO BMG S/A e encontra-se ativo junto ao benefício previdenciário do autor (NB 152.597.395-6).
Oportunizada a regularização do polo passivo, o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer tempo e instância, inclusive de ofício pelo magistrado, e não está sujeita à preclusão (art. 485, inc.
VI, § 3°, CPC).
A falta de comprovação da relação jurídica existente entre o autor e o requerido enseja o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do réu para figurar no polo passivo da presente ação.
Na hipótese, a providência para sanar o vício cabia ao autor (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC).
Sem maiores rodeiros, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 76, § 1°, inc.
I, e 485, inc.
VI, CPC).
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Como bem esclarecido na decisão Id. 83303442, o contrato guerreado (n° 17463454) está vinculado ao BANCO BMG S/A e encontra-se ativo junto ao benefício previdenciário do autor (NB 152.597.395-6).
Oportunizada a regularização do polo passivo, o autor quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer tempo e instância, inclusive de ofício pelo magistrado, e não está sujeita à preclusão (art. 485, inc.
VI, § 3°, CPC).
A falta de comprovação da relação jurídica existente entre o autor e o requerido enseja o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do réu para figurar no polo passivo da presente ação.
Na hipótese, a providência para sanar o vício cabia ao autor (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC).
Sem maiores rodeiros, DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 76, § 1°, inc.
I, e 485, inc.
VI, CPC).
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de JOAO MATIAS DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802041-86.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor pretende, em suma, questionar o contrato n° 17463454 - cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) -, ativo em seu benefício previdenciário n° 152.597.395-6.
Todavia, embora o “histórico de empréstimo consignado”, emitido pelo INSS, vincule o negócio ao Banco BMG S/A (Id. 83274300 - Pág. 7), a ação foi ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo deve figurar, em regra, aquele cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aquele que suportará os efeitos da condenação.
Neste sentido: “De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.
Precedentes.” (STJ - REsp 1964337/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3, DJe 17/03/2022) Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser objeto de aferição inicial.
Por fim, considerando a impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial (arts. 10 e 321, CPC), determino: INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de corrigir o polo passivo e apresentar extratos da sua conta bancária (c/c. 0010526607, ag. 3082, Banco Santarder) dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, tudo sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#364 • Arquivo
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