TJPB - 0852464-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0852464-82.2023.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SUCUPIRA BARRETO - CE17070-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:19/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
16/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-82.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais proposta por empresa que contratou plano de telefonia móvel para fins comerciais, alegando cobrança indevida de multa por rescisão contratual e consequente negativação de seu nome.
A parte autora sustentou que a operadora realizou renovação automática do contrato sem sua autorização e pleiteou a retirada da restrição creditícia, além de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de multa por rescisão contratual e da consequente negativação do nome da autora; (ii) definir se a operadora de telefonia agiu de forma abusiva ao renovar automaticamente o contrato e impor penalidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 58 da Resolução nº 632/2014 da Anatel permite a cobrança de multa por rescisão antecipada, desde que proporcional ao período remanescente do contrato, o que foi observado no caso concreto. 4.
A operadora comprovou que a multa aplicada foi calculada proporcionalmente e que a cláusula de fidelização foi previamente aceita pela autora, afastando alegação de abusividade. 5.
O artigo 59 da mesma resolução exige que a operadora informe previamente o valor da multa, o que foi devidamente demonstrado pela ré por meio dos documentos apresentados nos autos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão antecipada, desde que previamente informadas e aplicadas proporcionalmente. 7.
A negativação decorreu de débito legítimo e regularmente constituído, não havendo erro ou ilicitude na conduta da operadora de telefonia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de telefonia móvel é válida, desde que proporcional ao período remanescente e previamente informada ao consumidor, nos termos da Resolução nº 632/2014 da Anatel. 2.
A negativação do nome do consumidor em decorrência de débito legítimo não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e V, 355, I, 487, I e 98, § 3º; Resolução nº 632/2014 da Anatel, arts. 58 e 59.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre validade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão contratual proporcional.
Vistos, etc.
CEMITÉRIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOÃO PESSOA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que firmou contrato de telefonia móvel junto à promovida, por meio do qual o plano era utilizado para o contato das suas relações comerciais.
Todavia, com o intuito de migrar para outra operadora, teria iniciado o procedimento de portabilidade das linhas telefônicas, tendo, em decorrência da operação, ocorrido a negativação do nome da empresa, uma vez que estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 25.028,87, tudo em razão de suposta quebra contratual.
Asseverou, ainda, que a empresa ré teria realizado a renovação automática do contrato sem a sua autorização e que todas as faturas teriam sido pagas durante a prestação dos serviços de telefonia.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré retirasse a restrição em seu nome.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Custas iniciais pagas (Id. 80762186).
Em decisão de Id. 89488582, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 81220046.
Inicialmente, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou a legalidade da multa contratual, com fundamento nos artigos 58 e 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, que autorizam a cobrança proporcional em caso de rescisão antecipada do contrato e a expressa concordância da autora com os termos contratuais, incluindo cláusula de fidelização.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 101286213.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, considerando que a referida quantia deve corresponder a soma do valor da dívida e da indenização pretendida (art. 292, II e V do CPC).
Sendo assim, RETIFICO o valor da causa para a quantia de R$ 35.028,87.
Nos termos do artigo 58 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a cobrança de multa por rescisão antecipada é permitida, desde que proporcional ao período remanescente do contrato.
No caso concreto, a ré demonstrou que o valor cobrado foi calculado de maneira proporcional, conforme os termos contratuais aceitos pela autora no momento da adesão.
O artigo 59 da mesma resolução dispõe que a operadora deve informar previamente ao consumidor o valor da multa em caso de rescisão antecipada, o que restou comprovado pela documentação apresentada nos autos.
A cláusula de fidelização e a multa decorrente da rescisão antecipada não são abusivas, por visarem manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a cobrança de multa por rescisão antecipada não é abusiva, desde que previamente informada ao consumidor e aplicada de forma proporcional (AgInt no REsp 1.762.505/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019).
Assim, não há nenhuma ilegalidade na cobrança contestada pela parte autora.
A negativação decorreu de débito válido e regularmente constituído, inexistindo erro por parte da operadora de telefonia.
Não houve comprovação de que a cobrança tenha sido indevida ou de que a ré tenha agido irregularmente ao proceder à restrição do nome da autora.
Do mesmo modo, a negativação do nome do consumidor, quando decorrente de débito legítimo, não gera direito à indenização por danos morais.
Portanto, não há fundamento para a condenação da ré a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 07:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 18:14
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA” em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que firmou contrato de telefonia móvel junto à promovida, por meio do qual o plano era utilizado para o contato das suas relações comerciais.
Todavia, com o intuito de migrar para outra operadora, teria iniciado o procedimento de portabilidade das linhas telefônicas, tendo, em decorrência da operação, ocorrido a negativação do nome da empresa, uma vez que estaria inadimplente quanto ao valor de R$ 25.028,87, tudo em razão de suposta quebra contratual.
Asseverou, ainda, que a empresa ré teria realizado a renovação automática do contrato sem a sua autorização e que todas as faturas teriam sido pagas durante a prestação dos serviços de telefonia.
Com base no exposto, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a ré retirasse a restrição em nome da empresa promovente, bem como dos seus sócios. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso, entendo ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito alegado.
No caso em comento, em que pesem as razões sustentadas e documentos acostados nos autos, inexistem, ao menos neste momento, evidências do requisito atinente à probabilidade do direito alegado, uma vez que a renovação automática do prazo de carência está expressamente prevista no termo de adesão.
Não se pode olvidar que, conforme estabelecido no art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel, ‘o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57’.
Pelo que se observa, ao menos em cognição sumária, a multa contratual prevista estaria, em tese, em conformidade com o estabelecido no artigo 58 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Ademais, questões acerca da inexigibilidade do débito, demandam uma discussão mais aprofundada das cláusulas do contrato e dos fatos, mormente no que toca a fidelização entre as partes, a renovação automática, e a consequente a cobrança de multa rescisória, o que só será possível após a instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/04/2024 08:20
Recebidos os autos.
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29/04/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para informar, em 15 dias, se a suposta negativação indevida ainda persiste, juntando aos autos cópia atualizada da restrição realizada em seu nome.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA LTDA (28.***.***/0001-50).
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20/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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