TJPB - 0819524-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:36
Juntada de Informações
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15/07/2025 18:01
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 20:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:01
Determinada diligência
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07/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ocorrência em parte.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN devidamente qualificado nos autos, opuseram embargos de declaração nos Ids 106019301 e 106178243, em face da sentença de Id 105768183, que julgou procedente em parte os pedidos do autor.
Alegam os embargantes que houve omissão na sentença embargada, por não se pronunciar sobre o pedido de compensação de valores.
O BANCO PAN, alega, ainda, que a sentença não definiu expressamente o índice de correção monetária e a forma de aplicação de juros a serem utilizados no valor da condenação.
Intimado, o autor embargado apresentou contrarrazões no Id 106811474.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Os embargos do BANCO BRADESCO devem ser rejeitados, enquanto que os embargos do BANCO PAN devem ser acolhidos em parte.
Isso porque eventual deferimento de compensação de valores importa em efetiva comprovação de que a vítima tenha se beneficiado dos valores depositados.
Na sentença, a fundamentação baseia-se nas transferências dos valores impugnados para conta de terceiros, não havendo razão para compensação de valores.
Entender de modo diferente induz a novo julgamento, com reexame das provas, para o que não se prestam os embargos de declaração.
Por outro lado, constato que a sentença foi omissa ao não fixar os índices de correção monetária e juros dos danos materiais (repetição do indébito).
Confira-se: “(...) d) condenar a primeira ré ao pagamento da devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos contratos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554 e 0123433869554, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; e) condenar a segunda ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, também nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao contrato nº 348744662-1, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença. (...)” Em se tratando de quantia cobrada indevidamente, faz jus o consumidor à repetição do indébito atualizado monetariamente.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de danos extracontratuais, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora incidirá a partir do evento danoso.
A Súmula 43 do STJ traz que a correção monetária sobre dívidas por ato ilícito deve incidir a partir da data do prejuízo efetivo.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Bradesco no Id 10601930 e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN no Id 106178243, passando a ter o dispositivo da sentença de Id 105768183 a seguinte modificação: d) condenar a primeira ré ao pagamento da devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos contratos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554 e 0123433869554, corrigida pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar dos efetivos desfalques, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; e) condenar a segunda ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, também nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao contrato nº 348744662-1, corrigida pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar dos efetivos desfalques, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença.
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
10/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SEVERINO RAMOS INÁCIO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude e contratações indevidas por meio de empréstimos consignados e pessoais, realizados sem sua anuência e por meio de falsificação de assinatura.
Requereu, em razão disso, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.144,74 (quatorze mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e a título de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 72547153).
O Banco Bradesco S/A, em contestação (id 73704127), arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de responsabilidade pelos fatos, alegando que todas as transações foram realizadas com o uso de cartão magnético e senha pessoal do autor, mediante processo de validação por biometria.
Juntou documentos e telas de sistema que, segundo alega, comprovam a contratação.
O Banco Pan S/A, por sua vez, também apresentou contestação (id 75087507), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a validade das assinaturas e a regularidade do depósito realizado em conta-corrente do autor.
Juntou extrato bancário comprovando o referido depósito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 79623237).
Realizada a perícia grafotécnica (id 101448954), o perito concluiu que as assinaturas questionadas nos contratos não correspondem à firma normal da testemunha José Adriano de Lima, filho da parte autora e apontado nos contratos como testemunha a rogo.
Intimadas, ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ids 102118407 e 102546627).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o primeiro promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por conseguinte, alegam ambos os promovidos a falta de interesse de agir por parte do promovente, em razão da não demonstração de qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito administrativamente.
A preliminar levantada não merece prosperar, tendo em vista que o direito de promover a presente ação não está condicionada ao referido trâmite administrativo ou à necessidade de tentativa prévia de contato com a instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência: "O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade da intervenção judicial para garantir a composição da lide, sendo instrumento adequado à pretensão de declaração de falsidade documental a ação declaratória incidental, nos termos do art. 430 do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.453295-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que a questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o promovente e os promovidos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne do debate aqui proposto gira em torno da validade dos contratos de empréstimos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554, 0123433869554 e 348744662-1, ora firmados entre as instituições rés e o autor.
Nesta conjuntura, busca o promovente a declaração de inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo consignado nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554, 0123433869554 e 348744662-1, no valor total de R$ 60.884,93 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), junto às instituições rés, alegando tratar-se de origem fraudulenta.
De outro lado, os promovidos sustentam a legalidade da cobrança, uma vez que esta decorre dos empréstimos contraídos e não pagos pela parte autora.
Ao caso vertente, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do fato e não de quem nega. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017.
A primeira ré, instada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumiu-se a juntar prints de telas sistêmicas unilaterais, bem como a apresentar documento comprobatório físico relativo a apenas um dos contratos questionados pelo autor (nº 4333581604), sob a alegação de que os demais instrumentos foram firmados na modalidade “Mobile Bank”.
Todavia, verifica-se que além das diversas contratações realizadas digitalmente por meio de aplicativo bancário (Mobile Bank), sem a presença de duas testemunhas e sem o conhecimento do autor sobre a utilização da plataforma, a Cédula de Crédito Bancário nº 4333581604, supostamente firmada na agência Bradesco de João Pessoa, também apresenta vícios de validade.
Da análise dos autos, verifica-se que o documento conta apenas com uma testemunha, o Sr.
Alex Santana da Silva, CPF nº *02.***.*96-20 (id 73704144), o qual, comprovadamente, realizou a transferência dos valores contratados para sua própria conta bancária e para contas de terceiros de seu interesse, perpetrando golpe contra o autor (id 73704130). É inegável que as contratações realizadas através de meios digitais, sem a anuência e o reconhecimento de firma por testemunha idônea, e sem o mínimo conhecimento do promovente — pessoa idosa e analfabeta —, ferem os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de configurar flagrante desrespeito à legislação consumerista e, neste caso específico, ao Código Civil.
Para mais, a segunda ré, foi igualmente instada a comprovar qualquer fato que afastasse o direito do autor, mas limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo consignado nº 348744662-1, afirmando que este estaria validado pela assinatura física a rogo do filho do autor, Sr.
José Adriano de Lima, CPF nº *14.***.*19-22 (id 75087510).
Todavia, o laudo pericial grafotécnico (id 101448954) foi categórico ao atestar que a assinatura a rogo atribuída a José Adriano de Lima não corresponde à sua firma normal.
De maneira que, tal constatação compromete a validade do contrato apresentado pela segunda ré e evidencia a existência de fraude no instrumento contratual.
Assim, os réus não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a regularidade dos débitos oriundos das supostas operações bancárias, restando claro a ilegalidade da mencionada cobrança. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) Deste modo, tratando-se de cobrança indevida realizada pelas promovidas, assiste direito ao promovente acerca da necessidade de ser declarada a inexistência do débito relativo aos contratos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554, 0123433869554 e 348744662-1 no valor total de R$ 60.884,93 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), bem como a retirada de seu nome da plataforma do SERASA. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA PROCEDÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO DA EMPRESA - INSCRIÇÃO IRREGULAR DA PROMOVENTE CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO PROVIMENTO NEGADO. _ O lançamento indevido na SERASA provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuÍzo à sua pessoa, de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes. _ Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4"T., ReI.
Min.
Sálvio de Figueiredo, RESP 135.202- O-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244).
Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, conforme precedentes colacionados acima, uma vez que a prova presente nos autos demonstra a realização cobrança indevida à parte autora e consequente inscrição de seu nome no SERASA, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu orçamento.
Ainda, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial ao comprometer indevidamente o orçamento da promovente e sua capacidade financeira, uma vez que, em decorrência da cobrança indevida, seu nome foi inscrito na plataforma de restrição ao crédito (SERASA).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e bancos), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao dano material, este restou comprovado, através do histórico de créditos juntado (id 72462625), a ocorrência de descontos indevidos nos proventos do autor, razão pela qual é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que o patrimônio do autor seja restituído ao estado anterior à fraude, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do débito imputado ao promovente referente aos contratos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554, 0123433869554 e 348744662-1 no valor total de R$ 60.884,93 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos); b) determinar que as promovidas retirem o nome do autor da plataforma de restrição ao crédito - SERASA; c) condenar as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil); d) condenar a primeira ré ao pagamento da devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos contratos nº *43.***.*16-04, 3433704366, 3433964992, 3433869554 e 0123433869554, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença; e) condenar a segunda ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, também nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente ao contrato nº 348744662-1, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 09:16
Determinado o arquivamento
-
28/12/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 11:14
Outras Decisões
-
24/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:18
Juntada de informação
-
23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819524-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 05:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:57
Determinada diligência
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:51
Juntada de informação
-
05/09/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a petição que noticia o cumprimento de acordo extrajudicial (Id 97863195), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pela perda do objeto.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:36
Determinada diligência
-
22/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:59
Juntada de informação
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:34
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:02
Juntada de informação
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciar sobre as informações prestadas pelo perito nomeado, apresentando os documentos indicados pelo expert no Id 88432101, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:49
Juntada de informação
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito anteriormente nomeado não aceitou o encargo, afirmando, para tanto, que não dispõe do amparo técnico para realização da perícia no presente feito.
Desse modo, NOMEIO como perito o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, grafocopista, com atuação na área de Documentoscopia e Grafotecnia; Email: [email protected]; Telefone (83) 99332-2907; com endereço na Rua Professor Oliveira Porto, nº 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna Brisamar, João Pessoa/PB, CEP 58033-390.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, informando-o dos honorários periciais fixados no Id 83299388.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 13:03
Juntada de Informações
-
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:08
Nomeado perito
-
22/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:45
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819524-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 79623237 e nomeio para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Tendo em vista que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, como honorários periciais fixo o valor de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme termos da Resolução da Presidência 09/2017 e Ato da Presidência 43/2022.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 11:56
Juntada de Informações
-
12/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:20
Nomeado perito
-
09/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:08
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Informações
-
09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS INACIO DE LIMA - CPF: *38.***.*72-87 (AUTOR).
-
27/04/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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