TJPB - 0769121-47.2007.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
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26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Outras Decisões
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26/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:17
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0769121-47.2007.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Estelionato] REU: ROMERO GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIO RAMOS DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou contra ANTONIO RAMOS DA SILVA, empresário, portador da cédula de identidade ng 4.516.742 SSP/PE e C domiciliado na Rua Josemar Rodrigues de Oliveira de Carvalho, 102, Edf.
Paladium Capital, e, ROMERO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador da rasileiro, solteiro, n° *67.***.*16-87, iam, Bessa, nesta cédula de identidade n° 3.053.034 SSP/PE e CPF n° *80.***.*50-53, domiciliado via Rua José Cristo, nesta Capital como incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, “Os denunciados acima qualificados obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo da pessoa de JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA, induzindo - o a erro, mediante artifício, ardil e por meio fraudulento, quando receberam como forma de pagamento antecipado um veículo tipo ASTRA, ano 2002, bem como, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para efetuarem a instalação de uma Lan Hause, compondo 18 (dezoito) computadores que totalizava o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Consta dos autos, que após o pagamento antecipado realizado pela vítima, os denunciados não cumpriram com o acordado, acarretando imensurável prejuízo ao Sr.
José Augusto de Souza.
Perante a autoridade policial, a vítima informou que fez negócio com o senhor ANTÔNIO RAMOS DA SILVA, para abrir uma LAN HOUSE, onde o mesmo haveria transacionado o fornecimento e equipamento de informática e instalação estrutural para o empreendimento, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), compondo 18 computadores e móveis de bancada, no prazo de 15 dias.
Afirmou ainda, que entregou ao denunciado um automóvel da marca GM, modelo ASTRA, ano 2000, de cor PRATA e placas M01-4009 PB , no valor de RS 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como, R$ 8.000,00(oito mil reais) em dinheiro, além de folhas de cheques com valores variados de R$ 1.000,00 e R$ 4.200,00, como adiantamento pelo serviço.
Ocorre que o denunciado apenas instalou as bancadas, porém não pagou pelo material, sendo a vítima cobrada pela empresa para efetuar o pagamento, bem como, nunca efetuou a entrega de equipamento de informática acordado.
Por fim, consta que o denunciado além de não cumprir com o contrato, o mesmo fez ameaças e tentou agredir fisicamente a pessoa da vítima caso houvesse denúncia nesse caso”.
ID 49021410 - Pág. 15 Inicialmente importa destacar que, em relação ao acusado ROMERO GOMES DE OLIVEIRA, o mesmo foi citado por edital (ID 54957657), porém permaneceu inerte, não comparecendo e nem constituindo advogado.
Diante disso, foi suspenso o curso do processo e o prazo prescricional nos termos no art. 366 do CPP, prosseguindo-se apenas com a instrução probatória para fins de antecipação de provas.
Sendo assim, esta sentença se limita a apreciar a persecução apenas em relação ao acusado ANTÔNIO RAMOS DA SILVA.
Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público informou que o ANPP teria restado prejudicado, em análise dos antecedentes do acusado, o mesmo não preenche os requisitos legais para a concessão do referido benefício (ID 109206230).
Instruindo a peça acusatória, foi apresentado a certidão de ocorrência policial (ID 35110476 - Pág. 8), o termo administrativo de confissão de dívida (ID 35110476 - Pág. 10 -13) Juntado os antecedentes criminais do acusado (ID 87440587 - Pág. 1-2 e ID 87446626 - Pág. 1-2) A denúncia foi recebida em 12 de março de 2018 (ID 35110479 - Pág. 66) O acusado foi citado (ID 71384129) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído e requereu, em síntese, a absolvição sumária (ID 71969012).
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 73853912) Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024) oportunidade em que foi designada a audiência para continuação e fim da instrução.
A audiência ocorreu em 17/08/2023 com a oitiva da vítima: José Augusto de Souza (ID 77785698 - Pág. 1) e a continuação em 18/03/2023 com qualificação e interrogatório do acusado. (ID 87328042 - Pág. 1) Em diligências, o Ministério Público requereu a juntada dos antecedentes atualizados do acusado, o que foi satisfeito conforme ID 107714020.
Não houve pedido de diligências pela defesa.
Apresentadas as alegações finais orais, pugnou o Ministério Público sinteticamente, pela procedência da denúncia com a condenação do acusado Antônio Ramos da Silva, nas penas previstas no art. 171 do Código Penal (ID 88182199 - Pág. 1-4) Enquanto a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da inexistência de tipicidade penal e da insuficiência probatória com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, caso haja a sua condenação, a fixação da pena definitiva em seu patamar mínimo, com a aplicação do regime inicial de cumprimento aberto. (ID 115110815 - Pág. 1-6) Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, quanto à exigência de representação da vítima, em decorrência da nova redação do art. 171, §5º, do Código Penal (introduzido pela Lei n.º 13.964/2019), observa-se que a vítima José Augusto de Souza reafirmou expressamente, em 16 de janeiro de 2013, sua intenção de ver os acusados responsabilizados criminalmente (ID 35110479), sendo tal manifestação válida e suficiente para preencher o requisito de procedibilidade, conforme reconhecido inclusive pelo Ministério Público em manifestação posterior (ID 117302554), embora na época o crime fosse de ação pública incondicionada.
De fato, diante da manifestação inequívoca da vítima, contemporânea aos fatos, há que se aceitá-la como condição de procedibilidade.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DO CRIME DE ESTELIONATO.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de estelionato (artigo 171, código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 945, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea não se prolongando no tempo), de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil reais a dez contos de réis.
In casu, após análise da prova documental juntada aos autos, somada à prova oral colhida em juízo, nota-se que os depoimentos são insuficientes para comprovar a existência de fraude e o dolo específico exigido para a configuração do crime de estelionato.
A vítima, José Augusto de Souza, relatou que: “(...) teria investido aproximadamente R$ 46.000,00, incluindo a entrega de um veículo como parte do pagamento, e que confiou nos acusados para a estruturação de uma Lan House, tendo sofrido prejuízos e ameaças posteriormente. (...).
Por outro lado, o acusado Antônio Ramos da Silva negou as acusações, sustentando que não houve qualquer crime, que instalou uma bancada de alto padrão de quase R$ 22.000,00, fora ar-condicionado e computadores, e na verdade a atividade empresarial da suposta vítima é que teria dado prejuízo, querendo ele desfazer o negócio: “ (...) A parte lesada foi sua empresa, que os cheques entregues pela vítima foram todos sustados antes de serem compensados e que a bancada instalada, tudo avaliado em aproximadamente R$ 22.000,00, além do sistema de ar-condicionado e equipamentos, foram adquiridos e pagos por ele.
Relatou que o veículo Astra entregue pela vítima era financiado, mas foi quitado com recursos próprios do acusado; que após o insucesso do empreendimento, tentou desfazer o negócio, mas a vítima alegou não poder arcar com os pagamentos.
Declarou ainda que o advogado da vítima tentou obter um acordo mediante pagamento, o que foi recusado, e que a denúncia criminal surgiu após sua negativa.
Alegou que a venda dos equipamentos pela vítima e o repasse financeiro feito, totalizando cerca de R$ 12.000,00, demonstram que não houve intenção fraudulenta de sua parte, e que as alegações de ameaça foram fruto de um atrito verbal isolado (...)”.
Ora, em se tratando de contrato verbal, onde não existe documentação seja por fotos ou recibos do que foi contratado e o que foi entregue, a contradição entre as declarações da vítima e o interrogatório do acusado, não permite construir um raciocínio de certeza da ocorrência da fraude na contratação a caracterizar o crime de estelionato.
Destaque-se, também, que não há prova de que o veículo Astra estivesse quitado, quando da transferência. É cediço que a prova da materialidade consiste no conjunto de elementos que evidenciam, de forma concreta, a ocorrência de um fato penalmente típico.
No presente caso, ainda que se reconheça a possibilidade de existência de um prejuízo alegado pela vítima, não se comprovou de forma inequívoca o montante deste prejuízo e a prática de fraude ou ardil pelo acusado, tampouco o dolo necessário à configuração do crime de estelionato.
Ainda que formalmente imputada ao réu, a autoria carece de provas firmes quanto à prática de fraude essencial, elemento nuclear do tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal.
A configuração do estelionato exige, para além da existência de um prejuízo patrimonial, a demonstração clara e objetiva do emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento apto a induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita.
Nos autos, entretanto, não há comprovação robusta do dolo específico exigido para o tipo penal em questão, tampouco se extrai da prova coligida a presença inequívoca de conduta fraudulenta por parte do acusado.
Ao contrário, os elementos constantes do processo revelam divergência nas versões apresentadas, ausência de contrato formal, relações comerciais mal sucedidas e relatos que remetem à esfera cível, não havendo prova segura e contundente da prática de crime.
Diante da ausência de provas firmes quanto à existência do ardil e da vantagem ilícita, aliada à dubiedade das versões constantes nos depoimentos, impõe-se o reconhecimento de dúvida razoável quanto à ocorrência do crime de estelionato.
Necessário esclarecer que a inadimplência comercial (empresarial) ou cível, por si só, não caracteriza o elemento subjetivo do crime de estelionato.
A vítima JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA alegou na polícia, segundo a certidão de registro de ocorrência de 13 de setembro de 2007 (ID 35110476 - Pág. 8), ter sido vítima de estelionato.
Ocorre, que após iniciar, na polícia, a investigação contra o acusado, tanto a vítima, como o acusado, no dia seguinte, fizeram acordo, cada qual confessando a existência de dívidas para como outro: I) O primeiro Termo de Confissão foi do acusado ANTÔNIO RAMOS, admitindo que devia 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos) para a vítima (ID 35110476 - Pág. 10-11) II) O segundo Termo de Confissão (ID 35110476 - Pág. 12-13), foi a vítima JOSÉ AUGUSTO alegando que devia ao acusado ANTÔNIO RAMOS a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em favor do acusado Percebe-se, assim, que caso fosse “golpe” não teriam as partes celebrado tais instrumentos de assunção de dívidas autônomas, as quais demonstram que do valor originalmente acordado foi efetivado serviços parciais, de modo que se dessume que eventuais inadimplementos posteriores ao dia 14.09.2007, devem se resolvidos na esfera cível, sendo a seara penal a ultima ratio, e não meio de cobrança.
De fato, mesmo que se reconheça à inadimplência do acusado Antônio Ramos, o declarante José Augusto não demonstrou em nenhum momento que foi induzido a erro, que o que houve foi falta de pagamento integral dos cheques que foram acordados.
Tal inadimplência não se trata, portanto, do crime de estelionato, eis que sua conduta não foi antecedida de consciência e vontade dirigidas ao fim de fraudar a vítima e, assim, obter vantagem ilícita.
No caso em análise é inconcebível, entrementes, o decreto condenatório do agente, diante da precariedade da prova, meramente indiciária, insuficiente a firmar convicção lógica a propósito da existência da materialidade ou autoria do crime, impondo-se a aplicação da máxima in dubio pro reo (neste sentido: TJPB, ação penal n. 92.004070-3, Rel.
Des.
Raphael Carneiro Arnaud, DJ 19/08/1995). É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
A prova para condenar há de ser certa.
A dúvida favorece o réu. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 1066).
A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Assim, conclui-se que a absolvição do denunciado ANTÔNIO RAMOS DA SILVA ao delito imputado no art. 171 do CP, é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, em consequência, ABSOLVO O ACUSADO ANTÔNIO RAMOS DA SILVA, já qualificado nestes autos, da imputação de prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Decorrido o prazo recursal sem recurso ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha-se e encaminhe-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal do Instituto de Polícia Científica de João Pessoa/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); Arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe.
Tratando-se de réu solto ou revel, desnecessária a sua intimação pessoal (neste sentido: STF, HC: 207840 RN 0063041-17.2021.1.00.0000, Relator Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2021, Primeira Turma, publicado em 03/12/2021).
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
07/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:14
Outras Decisões
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01/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:16
Determinada diligência
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 15:02
Outras Decisões
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25/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:54
Outras Decisões
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13/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:07
Juntada de Carta precatória
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05/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:52
Juntada de Carta precatória
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25/04/2025 10:31
Determinada diligência
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25/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/02/2025 12:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 05:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:49
Determinada diligência
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 17:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/03/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
05/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
09/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
17/08/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
09/08/2023 09:09
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 10:01
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
26/05/2023 12:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ROMERO GOMES DE OLIVEIRA (REU)
-
20/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ROMERO GOMES DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 20:10
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 15 dias. Processo nº 0769121-47.2007.8.15.2003. O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação Penal, movida pela Justiça Pública contra o(a) REU: ROMERO GOMES DE OLIVEIRA, filho(a) de Maria Luiza Gomes de Oliveira e de Mariano Gomes de Oliveira, nascido(a) em 29/09/1970, atualmente residente em lugar em incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITAÇÃO para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, sem prejuízo de eventual colheita antecipada de provas, se necessário.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2022.
Eu, Sérgio Manuel Carneiro da Cunha, Técnico(a) Judiciario(a), o digitei.
DR.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito. -
03/03/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:12
Publicado Edital em 03/03/2022.
-
01/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
25/02/2022 10:39
Expedição de Edital.
-
16/02/2022 18:13
Determinada diligência
-
16/02/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:58
Determinada diligência
-
31/01/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 06:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 06:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de ROMERO GOMES DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 15:23
Processo migrado para o PJe
-
30/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 30: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
30/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2020 NF 164/2
-
30/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 09/2020 15:08 TJEMM35
-
30/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2020
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2020
-
03/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 03/2020 D007456202003 18:50:52 003
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 02/2020 ROMERO GOMES DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 12: 03/2018 ANTONIO RAMOS e OUTROS
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 EXPEDIR MANDADO
-
07/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2019 CITACAO
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 21: 10/2019 D052141182003 15:03:26 JUSTICA
-
23/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2019 CUMPRIR
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 08/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018 CARTA PRECATORIA
-
03/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 06/2018 D024420182003 15:12:55 002
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2018 ROMERO GOMES DE OLIVEIRA
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 04/2018 CITACAO
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2018 D015607182003 15:54:24 001
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/2018 ANTONIO RAMOS DA SILVA
-
13/03/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 13: 03/2018
-
13/03/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2018 00:00
Recebida a denúncia contra ANTONIO RAMOS DA SILVA e ROMERO GOMES DE OLIVEIRA
-
22/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
-
20/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2018 DEV.NAAPC
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
-
18/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/02/2016 CAIMP
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/02/2016 CAIMP
-
01/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2016 DELEGACIA
-
28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
-
26/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 01/2016 DEV MP
-
17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2015 MP
-
17/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/12/2015
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2015 DEV DELEGACIA
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015 DELEGACIA
-
18/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 18: 11/2015
-
11/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2015
-
09/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 MP
-
28/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 28/10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 31: 10/2014 4ª DD
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2014 DELEGACIA
-
24/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2014
-
22/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 10/2014 DEV.NAAPC
-
25/06/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 25: 06/2013 NAAPC
-
06/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013 AUTOS AO NAAPC
-
23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
-
09/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
10/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28022008 84: 8
-
10/03/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 06032008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [1486] - REMESSA A CAIMP 10032008
-
06/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122007
-
06/12/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06122007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112007
-
27/11/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27112007 SAD1
-
27/11/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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