TJPB - 0837673-94.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837673-94.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: LUCIENE SOUZA CARDOSO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte a parte Promovente, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção (ID 98470660) Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:36
Juntada de provimento correcional
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30/07/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:13
Outras Decisões
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31/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837673-94.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em 05/12/2023, entendeu o juízo da 4a Vara Cível desta Comarca, para onde a presente ação foi distribuída em 20/11/23, haver prevenção deste juízo em razão de aqui tramitarem os processos 0803701-07.2021.815.0001 e o 0808887-74.2022.815.0001.
Ocorre que o processo 0803701-07.2021.815.0001 está sentenciado desde setembro de 2022 e arquivado desde maio deste ano.
O 0808887-74.2022.815.0001 por sua vez, teve a petição inicial indeferida em 19/10/2023, antes da apreciação acerca da prevenção por parte do juízo para onde aconteceu a primeira distribuição.
Ou seja, o processo que originaria a prevenção já estava sentenciado, no momento em que ela foi reconhecida.
Diz o §1º do art. 55 do CPC: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (não se fala em trânsito em julgado e nem em sentença de mérito).
No momento em que o juízo da 4a Vara reconheceu prevenção, os dois processos que o fizeram concluir nesse sentido já estavam sentenciados.
Quanto à regra do art. 286, II, do CPC, no caso de repetição da ação e tendo a primeira sido extinta sem resolução de mérito, é necessário que, em havendo alteração dos réus, que seja, no máximo, parcial, ou seja, pelo menos parte do(s) réu(s) da ação extinta sem resolução de mérito deve ser mantida no novo processo, o que não aconteceu.
Na ação que tramitou na 9a Vara, o réu da consignação em pagamento foi Manoel Firmino, quanto a ré, nesta nova ação de consignação, é Luciene Souza Cardoso.
Não houve alteração parcial dos réus, mas total.
Em consequência, não tem como ser aplicada a regra do inciso II do art. 286 do CPC.
E ainda que assim não fosse, houve a distribuição, primeiro e por sorteio para a 4a Vara, do processo nº 0833975-80.2023.815.0001, ação de despejo proposta por Luciene Souza Cardoso contra Antônio José da Silva.
Essa ação ora referida é indiscutivelmente conexa a esta e há, sem dúvida, perigo de decisões conflitantes.
Este juízo devolveu-a para a 4a Vara objetivando análise de argumentos que foram postos por esta Vara quanto à prevenção sustentada.
Em último caso, ainda que se entendendo que esta ação seria repetição da nº 0803701-07.2021.815.0001 (que acredito não ser, já que houve alteração total do polo passivo), deve prevalecer a conexão com os autos de nº 0833975-80.2023.815.0001 em decorrência do cristalino risco de decisões conflitantes.
Sendo assim, devolvam-se os autos ao juízo da 4a Vara para analisar a ponderação realizada por este juízo, neste momento.
Caso mantenha o seu entendimento, que remeta, novamente, o processo para esta Vara, objetivando instauração de conflito negativo de competência.
Fica a parte autora ciente deste conteúdo.
CG 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 17:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:07
Denegada a prevenção
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06/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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