TJPB - 0854372-24.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854372-24.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854372-24.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIVANILDO ALVES DE SOUZA(*59.***.*05-04); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71801426), aduzindo em suma, excesso de execução.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
O impugnado se pronunciou sobre a impugnação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525, conforme certificado pela serventia (ID 73174457).
No que concerne à necessidade de instauração de liquidação do julgado (art. 509 do CPC) reputo ser desnecessária. É questão pacificada na jurisprudência que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos, como no caso dos autos.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a ocorrência de excesso na execução.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos declarou a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas ilegais anteriormente em processo autônomo, determinando a restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC deste a data da sentença, esta última posteriormente reformada pelo tribunal para que seja considerada a partir do evento danoso.
Com isso, constata-se que a sentença é ilíquida e que, no entanto, os cálculos a serem apresentados para liquidação de sentença são meramente aritméticos, razão pela qual o procedimento a ser utilizado pode ser o de cumprimento de sentença, como fez o Exequente, desde que apresente a memória atualizada do débito.
Contudo, analisando cuidadosamente os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 66778661), verifico que nele constam algumas arestas. É que quando elaborou os cálculos o Exequente incluiu na quantia a ser restituída os próprios valores das tarifas anteriormente consideradas ilegais em ação autônoma, uma vez que levou em consideração o valor das tarifas com juros sobre cada prestação do financiamento paga mensalmente, multiplicando pela quantidade de parcelas pactuada em contrato, quando deveria tão somente calcular e atualizar os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, sob pena de ofensa à coisa julgada e devolução de valores correspondentes ao mesmo fato gerador (bis in idem).
Portanto, deveria a parte Exequente considerar o valor de cada tarifa, separadamente, como a quantia total financiada, aplicar a taxa de juros mensal capitalizada, aplicar isso sobre a quantidade de prestações pactuadas, para, então, chegar ao valor total dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa.
Para melhor compreensão, trago à colação exemplo de cálculo – apenas a título exemplificativo, sem qualquer valor probatório ou vinculante - onde nos valemos da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para identificar, especificamente, os juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas: Perceba-se que a ferramenta já indica o valor total dos juros incidentes sobre aquela tarifa (valor financiado).
Para obter o valor pago a este título mês a mês, divide-se pelo número de prestações pagas e previstas no contrato celebrado – no caso exemplificativo, 48 parcelas.
Dessa forma, diante das incorreções acima apontadas, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida pois o pagamento efetuado pela parte executada está em consonância ao que foi definido na sentença/acórdão.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações e correções monetárias delineadas no julgado, e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução em favor do advogado do impugnante, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao impugnado.
Certifique-se a escrivania a respeito do pagamento das custas processuais, intimando-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto/inscrição na dívida ativa e negativação através do SERASAJUD, o que desde já fica autorizado.
Com o pagamento, arquive-se.
Na falta do pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
29/01/2020 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2020 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2020 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:12
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2019 00:21
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/08/2018 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2018 13:55
Juntada de Certidão
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02/06/2018 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2016 10:46
Conclusos para despacho
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31/10/2016 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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