TJPB - 0827466-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827466-84.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face da sentença de Id. 90336963 que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar ilegais os descontos realizados nos proventos da autora e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Em suas razões (Id. 90992559), a embargante alega, em suma, que o decisum foi omisso, por não terem sido analisados os argumentos levantados pela demandada acerca do pedido de devolução/compensação dos valores emprestados, devidamente creditados na conta da embargada.
Além disso, aponta que o valor arbitrado a título de honorários não observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Apesar de intimada, a Embargada não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão embargada.
No caso em análise, verifica-se que a sentença proferida deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de compensação dos valores emprestados e creditados na conta da parte autora, conforme alegado pela embargante.
Tal omissão caracteriza-se como relevante, já que afeta diretamente a extensão dos efeitos da decisão judicial.
Nesse sentido, é devida a análise do pedido de compensação, tendo em vista que foi demonstrado que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, creditados em sua conta bancária.
A legislação sobre o tema esclarece que quando ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, seus créditos podem ser compensados (art. 368 do Código Civil de 2002).
Clóvis Beviláqua define compensação como: "(...) a extinção recíproca de obrigações até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra" ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Edição Histórica, Editora Rio, p. 132).
Assim, a rigor, quando se tratar de créditos vencidos havidos entre duas pessoas, credora e devedora uma da outra, pode, e deve, haver o devido acerto de contas entre os respectivos débitos e créditos, com a compensação de valores e, eventualmente, a extinção recíproca das obrigações, nos limites das importâncias compensadas.
Com relação ao valor dos honorários, verifico a existência de erro material, uma vez que a parte dispositiva da sentença fixou os honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa atualizado, de forma desvinculada dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, determino que os honorários advocatícios sejam fixados com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros legais, como equidade, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
Posto isto, reconhecendo a existência das omissões apontadas na sentença recorrida e com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhe efeito infringente, determinar que o dispositivo da sentença recorrida passe a conter o seguinte teor: "Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação, observada a compensação dos valores devidamente creditados na conta da parte autora com os valores a serem restituídos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, condenando o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC." Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos. 1- Defiro o requerimento de id. 90394130, da Sra.
Perita - expeça-se alvará para levantamento de seus honorários; 2- Intime-se a parte embargada para contraminutar, querendo, os ED interpostos - id. 90992559. -
06/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 09:51
Juntada de Alvará
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29/05/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 10:36
Determinada diligência
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29/05/2024 10:36
Deferido o pedido de
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29/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827466-84.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
KATHARINA AYRES DE MOURA MACÊDO, já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também já qualificado, alegando que jamais foi cliente do promovido ou firmou qualquer espécie de negócio.
Narra a parte autora em sua inicial que foi surpreendido com a informação de que possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6, o que estaria resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), tratando-se de contratação supostamente fraudulenta.
Por tais motivos, ajuizou a presente demanda, requerendo sua procedência para que seja declarado a inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, inversão ao ônus da prova e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida ID 58509376.
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID 59989407), alegando em síntese a inexistência de ilegalidade ou licitude na conduda do promovido, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação (ID 62580882).
Laudo Pericial (ID 81302894).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I do NCPC.
Pretende a parte demandante obter a restituição em dobro dos descontos ilegais realizados em seu provento pela parte promovida, além de danos morais.
Na situação em apreço, a parte promovente afirma que não contraiu nenhum negócio jurídico com a demandada.
De outra banda, a parte promovida alega que houve a contratação, junta extrato de consignaçõe em seu benefício previdenciário (ID 58490240).
O cerne da questão é saber se houve ou não a contratação do negócio jurídico pelo promovente.
Desse modo, há de ressaltar que o ônus da prova é incumbência da parte demandada, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Na perícia realizada no suposto contrato firmando entre as partes (ID 59989409), ficou constatado que as assinaturas apostas nos documentos não foram provenientes do punho caligráfico da promovente.
Nesse sentido cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO COSUMIDOR - FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉNICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESTRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo. - Constatada por perícia a falsidade da assinatura lançada no contrato que deu ensejo ao débito negativado, resta configurada a falha na prestação dos serviços das demandadas, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida, além de ensejar a obrigação pela reparação dos danos extrapatrimoniais. - A ocorrência de anotações posteriores não inviabiliza a compensação dos danos morais, porquanto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça orienta que estes somente não serão devidos quando preexistente legítima inscrição.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REGISTRO DESABONADOR POSTERIOR - ELEMENTOS QUE INFLUI SOBRE A MENSURAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. - Em que pese a presunção dos danos morais operada nas hipóteses de inclusão indevida, seguro que aqueles que possuem registros desabonadores em tese legítimos, têm seu direito subjetivo violado de forma distinta daqueles que não possuem outras negativações. - Considerada a existênc ia de negativação posterior e, em princípio, legítima, impõe-se a redução da quantia fixada pelo juízo "a quo", adotando-se valor aplicado por esta Corte em casos parelhos ao dos autos, reputando-se como valor adequado a compensar o abalo de ordem extrapatrimonial a quantia de R$3.000,00. (V.v) DANO MORAL "IN RE IPSA" - INDENIZAÇÃO - VALOR - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE- A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa). - A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.751379-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0021, publicação da súmula em 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO FRAUDE DE TERCEIRO.
ILÍCITO INCONTROVERSO.
IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM REPARATÓRIO.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECLAMO ADESIVO PREJUDICADO No ponto.
PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA QUE DEVE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE ATUOU NA CAUSA, EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJ-SC - APL: 00004973820148240015 TJSC 0000497-38.2014.8.24.0015, Relator: PAULO RICARDO BRUSCHI, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara de Direito Civil) Desse modo, não se pode afirmar com certeza que foi a parte autora que contratou os serviços e a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo banco in tela, haja vista ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, não há nos autos provas que evidenciam que a não contratação do seguro tenha causado ao promovente mais do que um mero dissabor, até porque não houve negativação em seu nome, retratando assim, uma chateação que não pode ser vista como feridor dos direitos da personalidade.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, não se faz presente, para efeito dos danos morais perseguidos.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo. - g.n.) Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial do autor de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que o que consta dos autos, nada mais do que mero aborrecimento e dissabor, insuficiente para a configuração do dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, declarando ilegais os descontos realizados em seus proventos e, determinando, que os valores pagos sejam restituídos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa atualizado, condenando o autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se a iniciativa da parte autora para pugnar pelo cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, ultrapassado o prazo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:37
Publicado Outros Documentos em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do laudo contido no ID 81302894 e, no prazo legal, apresentar(em) manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
11/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/12/2023 23:59.
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26/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de KATHARINA AYRES DE MOURA MACEDO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 11:50
Nomeado perito
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04/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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07/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ERIKA AYRES DE MOURA MACEDO em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:12
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 02:04
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ERIKA AYRES DE MOURA MACEDO em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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