TJPB - 0836787-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:05
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:26
Juntada de
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28/05/2024 18:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0836787-46.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINEIDE REGINA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PB21714-A Endereço: rua senador jose henrique, 224, 11º andar, ilha do leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 24 de maio de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
24/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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05/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:30
Juntada de comunicações
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09/04/2024 08:30
Juntada de Ofício
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05/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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21/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836787-46.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSINEIDE REGINA DO NASCIMENTO Promovido: REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/12/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 13:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2023 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:18
Desentranhado o documento
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07/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2022 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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