TJPB - 0847572-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847572-33.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFIGENIA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte autora.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
27/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847572-33.2023.8.15.2001 AUTOR: EFIGENIA LIMA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIREITO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS, de partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado mediante utilização de cartão de crédito; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada que pretendia suspender os descontos.
Contestação apresentada (id. 80713974), oportunidade em que banco réu preliminarmente impugnou ao valor da causa, suscitou inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de discriminação expressa da obrigação controvertida.
Levantou prejudicial de mérito alegando a prescrição trienal da ação.
No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes.
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais, id. 82435667.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC.
Das preliminares Da impugnação ao valor da causa O valor da causa foi fixado nos termos do art. 292 do CPC, cumulando o valor pretendido a título de restituição em dobro e os danos morais.
Assim afastada a preliminar.
Da inépcia da inicial Também não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo banco réu, uma vez que a demonstração de vício de consentimento demandaria dilação probatória, bem como a parte autora descreveu expressamente que a obrigação controvertida no sentido de não reconhecer a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito.
Desta forma, rejeitada a preliminar.
Da prescrição A parte promovida arguiu prescrição trienal alegando que deve ser aplicado o art. 206, § 3°, IV ou V, do Código Civil.
No que concerne ao prazo prescricional em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do CC, como no presente caso (REsp 995995/DF, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 16.11.2010).
Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ficando afastada a prejudicial de mérito.
Do mérito A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id. 80713975) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento da autora vinham sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no item 6.1 do contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que só foi feito em agosto de 2021.
Ao revés, apesar de ter conhecimento dos valores consumidos mês a mês, de receber o boleto de cobrança onde constava a quantia mensal devida, e de ter pleno acesso ao seu contracheque para verificar o quantum dos valores descontados, realizou saque complementar em outubro de 2020.
Ademais, impende registrar que em momento algum a assinatura aposta no pacto juntado aos autos foi impugnada pela parte autora que, ao contrário, em sua peça de ingresso afirma que celebrou contrato com o demandado.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2024 -
14/09/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
19/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:36
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847572-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EFIGENIA LIMA SANTOS - CPF: *50.***.*52-20 (AUTOR).
-
27/08/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850454-65.2023.8.15.2001
Reginaldo Felix da Silva Filho
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 21:40
Processo nº 0009475-22.2008.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Adriana Aragao Liberal
Advogado: Richomer Barros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2008 00:00
Processo nº 0024835-31.2007.8.15.2001
Unibanco S/A
Paulo Roberto Jacques Coutinho
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 07:08
Processo nº 0024835-31.2007.8.15.2001
Paulo Roberto Jacques Coutinho
Unibanco S/A
Advogado: Nayara Chrystine do N Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00
Processo nº 0847572-33.2023.8.15.2001
Efigenia Lima Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Allysson Brenner Fernandes Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 07:52