TJPB - 0817360-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
03/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de razões finais
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES Certifico e dou fé que inseri, no PJe Mídias, os arquivos audiovisuais da audiência realizada nesta data, conforme link abaixo informado: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08173602920238152001 João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
06/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMARA CAVALCANTI QUEIROGA NERY em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/10/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
04/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0817360-29.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de abril de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
04/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/12/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817360-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assembleia] AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência provisória nos seguintes termos: "c) Conceda o PEDIDO LIMINAR, inaldita altera pars, para determinar que a promovente tenha o seu direito de participar, opinar e principalmente de votar nas assembleias condominiais estabelecido, bem como possa exercer qualquer direito de proprietária frente ao condomínio promovido;" Pois bem.
A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Tem-se, ainda, que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso, verifico que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A despeito de a autora alegar que foi impedida de votar na assembleia ocorrida em 02/03/2023 pelo fato de não ter sido reconhecida como proprietária da unidade residencial 303 do CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES, verifico que a ata da referida assembleia não está assinada/rubricada no lado em que constam as ocorrências do ato, existindo assinaturas soltas numa outra folha (id 71944838).
A declaração de quitação atesta a adimplência do período de março de 2022 a 10 de janeiro de 2023, não fazendo qualquer referência ao período pretérito, a despeito de a autora afirmar ser proprietária do imóvel desde 2014.
Por fim, não vislumbro urgência contemporânea a esta decisão, tanto pelo fato de assembleia em que supostamente não teve direito ao voto ter ocorrido em março de 2023, como por não haver comprovação nos autos de assembleias convocadas para futuro próximo.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*32-88 (AUTOR).
-
11/12/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:56
Declarada incompetência
-
18/05/2023 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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