TJPB - 0853434-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 14:09
Juntada de Alvará
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24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853434-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 23:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:52
Juntada de Certidão de prevenção
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01/03/2024 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853434-82.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora para apresentar as contrarrazões.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
29/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853434-82.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2023 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 19:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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