TJPB - 0810009-04.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:14
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810009-04.2020.8.15.2003 AUTOR: JOÃO DE MELO RÉUS: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOÃO DE MELO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e percebeu que nos seus vencimentos constava um débito não identificado no valor de R$ 161,59 e que a primeira parcela foi descontada no mês de novembro/2020 e a ultima será descontada em setembro/2027, totalizando ao final oitenta e quatro parcelas.
Assevera que o autor fez contato com a parte promovida, oportunidade em que lhe comunicaram que havia sido formalizado junto à financeira um empréstimo de R$ 6.798,35 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Informa que o autor nunca procedeu com a contratação do referido contrato de empréstimo, não restando-lhe outra alternativa senão a Judicial para resolver o problema.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos consignados.
No mérito, a confirmação da tutela, com o cancelamento do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de três mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor e tutela indeferida.
Em contestação, inicia, apresentando os dados bancários para que o promovente proceda com a devolução imediata do valor depositado em sua conta.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada por link mobile e que a promovida possui itens de segurança para assegurar a contratação eletrônica.
Informa que após a conclusão do contrato, o dinheiro foi disponibilizado em conta do autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou à contestação.
Intimados para especificação de provas, a parte promovida pugnou pela improcedência dos pedidos, porém em caso de entendimento diverso, que seja determinada a devolução dos valores depositados na conta do autor, sob pena de enriquecimento ilícito e manifestou o não interesse na produção de outras provas.
O promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, os litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas e as que constam nos autos mostram-se suficientes ao deslinde da causa, pelo que, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., passo ao julgamento do mérito.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre o requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do C.D.C, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO C.P.C.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do C.D.C, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do C.P.C. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Considerando que o promovente não trouxe, aos autos, mínimo conjunto probatório que indique a irregularidade da contratação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Da validade da contratação O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, bem como validade do contrato de empréstimo consignado, proposta de nº 15675685, firmado em 04/11/2020, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 161,59 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
A parte promovida apresentou junto com a contestação a cédula de crédito bancário, objeto desta demanda – ver ID: 63128761.
O promovente, na exordial, nega veementemente a contratação, no entanto, não impugnou a contestação e nem a documentação apresentada pelo promovido, deixando também de se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas.
A instituição financeira demandada trouxe informações de que o valor do empréstimo foi credita em conta bancária do autor, inclusive informando dados bancários para fins de devolução do numerário, entretanto, o promovente preferiu ficar silente, sem apresentar qualquer manifestação acerca da defesa apresentada e também não apresentou qualquer documento que comprove minimamente suas alegações.
A afirmação de que não formalizou o contrato, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor, qual seja: CEF, agência 100, conta 1059.
A referida conta, de fato, pertence ao promovente, conforme se depreende dos extratos bancários por ele mesmo anexados aos autos, com fito de comprovar a hipossuficiência – ver ID: 39657451 - Pág. 1.
Caberia ao autor ter impugnado os documentos apresentados pelo banco demandado, comprovando, através de extratos bancários, que não recebeu o numerário do empréstimo, no entanto, optou por silenciar-se.
O banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisa arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802069-76.2022.815.0981 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante: BRB - Banco de Brasília Advogado (s): Genésio Felipe de Natividade Recorrente (s): Maria Luana Rodrigues Tavares Muniz Advogado (s): Carolina Rocha Botti -OAB/PB 29.306-A Apelado e recorrido: Os mesmos Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas- PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DA CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o serviço.
Assim, agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08020697620228150981, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 30/10/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem : 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : PEDRO ESTÁCIO DE FARIAS Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-PB - AC: 08023371520228150211, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 30/08/2023 APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO FENERATÍCIO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA INTERNET BANKING. consentimento. comprovação. conjunto probatório desfavorável à pretensão recursal. ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. manutenção do decisum. desprovimento do recurso. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Constatada a validade da contratação do empréstimo é de se declarar devidos as cobranças realizadas pela instituição bancária, pelo que não há que se falar em conduta ilícita do agente financeiro, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença primeva. (TJ-PB - AC: 08118000520178150001, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível – 23/05/2020)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, C.P.C).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO DE MELO em 14/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 23:34
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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