TJPB - 0807684-85.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR GUIMARAES RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Conhecido o recurso de MARIA IRISMAR GUIMARAES RIBEIRO - CPF: *54.***.*25-34 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR GUIMARAES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:23
Outras Decisões
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17/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807684-85.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA IRISMAR GUIMARÃES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
VIDEOCHAMADA.
COMPARECIMENTO AO CAIXA ELETRÔNICO.
COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES DEBITADOS/TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE ajuizada por MARIA IRISMAR GUIMARÃES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, narra a autora que teria sido vítima do golpe da falsa central, que recebeu uma ligação do número 4004-0001 pela qual um suposto preposto da ré teria informado que havia uma tentativa de fraude em sua conta bancária, por meio de um computador portátil, e a orientou a seguir alguns "procedimentos de segurança", que foram realizados presencialmente no caixa eletrônico da agência bancária.
Que, após novo contato telefônico, mas de número diverso, em ligação de vídeo por meio do aplicativo whatsapp, com o fraudador ainda dentro da agência, e mostrou, com a câmera, os dados disponíveis que constavam no caixa eletrônico.
Aduz que, induzida pelo aparente funcionário, realizou a sua mudança de senha, o que foi feito por mais de uma vez.
Relata que, após, ao tentar acessar o aplicativo, este se encontrava bloqueado.
Posteriormente, tomou conhecimento de diversas operações realizadas pelos criminosos em sua conta, sendo diversas transferências via PIX em valores que totalizaram R$ 68.849,00 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e nove reais).
Narra, porém, que o banco requerido não realizou qualquer ressarcimento pelo prejuízo sofrido e que há uma grave falha de segurança em relação a clara movimentação diversa da normalidade, na conta da autora, e que o promovido deveria ter procedido com um bloqueio preventivo da conta bancária.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos materiais suscitados, no valor de R$ 68.849,00 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e nove reais), além de uma indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do abalo moral causado.
Além disso, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do promovido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinação de emenda à inicial (ID: 67343570).
Após a manifestação da parte autora, a gratuidade judiciária foi indeferida (ID: 68419078/70488583).
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID: 80540340).
Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços, fundamentando que não pode ser responsabilizado pelos danos morais e materiais suportados pela autora.
Assim, requer a improcedência total da ação e a condenação da parte promovente em litigância de má-fé.
Impugnação à Contestação ao ID: 82202170.
Intimadas para produção de provas (ID: 83316940), a autora requereu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 83779813), e a instituição ré quedou-se inerte.
Custas pagas integralmente. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A demandada aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos ou que refutem a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, bem como os documentos por ela colacionados, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Por essa razão, afasta-se a preliminar arguida.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo entendimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832-RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990, p. 9.513, 2ª col., eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
Ac.STJ, no REsp 5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplica-se a regra do artigo 371, do C.P.C., c/c o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
II – MÉRITO Primeiramente, verifica-se que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do C.D.C.
Outrossim, nos termos da Súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do C.D.C.) Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do C.D.C).
Em apertada síntese, narrou a autora ter sido vítima do golpe da falsa central, que resultou em um prejuízo de R$ 68.849,00 (sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e nove reais).
Reputa a responsabilidade do banco, alegando que apesar de ter agido por meio da ligação recebida e ter seguido as orientações dadas para troca de senhas e demais procedimentos em terminal de autoatendimento, que culminaram na perpetuação do golpe, houve uma grave falha na segurança preventiva do banco em relação a movimentação bancária estranha à normalidade em sua conta bancária, indicando que a instituição financeira deveria ter realizado o bloqueio da conta bancária, de forma imediata.
Ao contestar o feito, o banco réu alega que não houve falha na prestação dos serviços, mas sim culpa exclusiva da vítima que realizou as operações solicitadas pelos fraudadores, fornecendo-lhes os dados necessários para que concretizassem o golpe.
Posto isso, para se analisar a pretensão autoral em face da instituição financeira requerida, há de se perquirir os elementos da responsabilidade civil, a saber, conduta, nexo e resultado.
A conduta é o comportamento, que pode ser comissivo ou omissivo (artigo 186, do C.C.).
O nexo é a relação imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente (responsabilidade subjetiva), ou a atividade de risco (responsabilidade objetiva) e o dano suportado pela vítima.
O nexo é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil, tanto na responsabilidade subjetiva quanto na responsabilidade objetiva, salvo na hipótese de risco integral.
Entende o juízo, já se diz de antemão, que a sistemática adotada pelo ordenamento pátrio é a da Teoria dos Danos Diretos e Imediatos, segundo o qual só há nexo se a conduta do agente tiver diretamente como resultado, o dano da vítima.
Se entre a ação e o dano houver fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, força maior, ou caso fortuito, não há o dever de indenizar.
Por fim, tem-se o dano, que nada mais é que o prejuízo.
Que não se olvide que a indenização se mede pela extensão do dano e, portanto, sem dano não há indenização.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório, é possível verificar que não há conduta ilícita atribuída à instituição financeira, elemento necessário à configuração da responsabilidade civil e, por via de consequência, do dever de indenizar.
Segundo narra a própria autora, foi ela vítima de um golpe popularmente conhecido como "golpe da falsa central telefônica".
Como é cediço, o golpe em questão é corriqueiro, sendo de conhecimento comum que as instituições financeiras alertam seus consumidores sobre os riscos.
Neste contexto, houve a conduta culposa da própria autora, que não tomou as cautelas devidas ao seguir orientação de terceiro, sem verificar a possibilidade de eventual fraude pelos canais oficiais da instituição financeira.
A fraude, como se viu, foi praticada por terceira pessoa, para o que concorreu a vítima ao realizar todos os procedimentos solicitados pelo golpista, dirigindo-se ao caixa eletrônico e fornecendo informações, inclusive direcionando a câmera do celular para a tela do caixa eletrônico.
Além disso, consoante informado pela própria autora (ID: 67325268 – p.03/04), quando conseguiu realizar o primeiro contato com a instituição bancária promovida, o réu procurou agir imediatamente, procedendo com o bloqueio de toda e qualquer transação bancária da conta pertencente à titular, poucas horas depois do ocorrido, haja vista que o acesso à conta ocorreu por volta das 17h00min: [...] Acontece que por volta das 21h (vinte e uma horas), a Promovente e sua filha tentaram novamente acessar o aplicativo do Promovido, foi quando observaram, na aba de avisos várias mensagens.
Vejamos algumas mensagens: - 16h51min – acesso ao aplicativo através do outro dispositivo Android; [...] [...] tendo se acalmado após ser medicada, e sua filha, por volta das 22h, ter conseguido falar com o Sr.
FREDERICO (Prot. 189231365), funcionário do Promovido, através do 0800, que efetuou o bloqueio de qualquer tipo de transação junto à sua conta corrente e orientou a comparecer na segunda-feira numa agência do Promovido e realizar uma contestação. [gn] Como se depreende dos autos, foi a própria autora que, por uma infelicidade, sucumbiu ao golpe praticado por terceiros e, por sua própria conduta, forneceu dados pessoais que permitiram aos golpistas a realização das transferências e contratação dos empréstimos.
Logo, não está caracterizada a falha da instituição financeira, assim como inexiste nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e o serviço prestado pelo banco réu, diretamente.
Por tais razões, não se verifica qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida, de modo que, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, e não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos do artigo 186 e 927 do Código Civil, fica afastada a responsabilidade civil imputada ao banco réu e, por conseguinte, o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do E.
TJ/SP: APELAÇÃO – Ação de restituição de valor cumulada com danos materiais e morais – Fraude –Ligação de suposta funcionária do banco – Transações impugnadas consistem em pagamento de boleto de R$ 40.000,00, transferência de R$ 1.200,00 via pix e lançamento de R$ 23.000,00 em fatura de cartão de crédito – Sentença que julgou procedente a demanda e condenou solidariamente os réus à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais – Revelia da corré (Ebanx Ltda.) configurada – Recurso do banco.
MATÉRIAPRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Requerimentos ou prévias tratativas administrativas não condicionam o ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e direito de petição – Preliminar rejeitada – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A legitimidade passiva da instituição financeira é incontestável, uma vez que responde pela higidez e segurança dos serviços colocados à disposição dos clientes - A pertinência subjetiva repousa na própria existência da relação de consumo, a qual autoriza a sua responsabilização, em tese, pelos danos daí derivados, na posição de fornecedor - Averiguar se esses danos efetivamente ocorreram e se o nexo causal esteve e se manteve presente é exame reservado ao mérito – Preliminar afastada - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – Inocorrência – Peça inaugural instruída com documentos suficientes para embasar a propositura da ação, nos termos do art. 320 do C.P.C –Preliminar rechaçada – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – Ônus da prova acerca da suficiência de recursos financeiros da parte agraciada com a benesse que incumbe ao impugnante – Ausência, todavia, de elementos de convicção aptos a desconstituir a outorga do benefício em apreço ao polo ativo, sendo de rigor a sua manutenção – Preliminar rejeitada.
MÉRITO –Instituições bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à segurança de transações efetuadas no desenvolvimento de suas atividades – Inteligência da Súmula n. 479 do STJ e do art. 14, §3º e incisos, do C.D.C – Narrativa genérica e sem credibilidade – Autor que sustenta ter recebido ligação de suposta falsária e ter sido "induzido" apagar boletos de R$ 40.000,00 e R$ 23.000,00, mas não exibiu os títulos e qualquer elemento que comprove os contatos telefônicos – Pagamento do boleto de R$23.000,00 que foi efetuado mediante cartão de crédito, o que demanda a presença física do cartão ou o preenchimento de seu número, código de segurança e digitação de senha – Autor que é pessoa jovem, aparentemente instruída e usuário assíduo dos serviços bancários – Fatura de cartão de crédito demonstra que o requerido estornou o lançamento contestado e que só foi apresentada após solicitação do douto magistrado – Omissão de documento que beira a má-fé – Resgate de conta poupança efetuado no mesmo dia da suposta fraude e no exato valor de um dos boletos pagos (R$ 40.000,00) –Documentos apresentados pelo autor são unilaterais e insuficientes para comprovar que foi vítima de fraude tão notória – Inteligência do art. 375 do C.P.C – Absoluta falta de cautela do autor, inexistindo falha na prestação de serviço que permita atribuir toda a responsabilidade ao banco – Precedentes desta Egrégia Corte – Culpa exclusiva do consumidor reconhecida, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do C.D.C – Sentença reformada para julgar improcedente a demanda e revogar a condenação em danos morais – Efeitos do presente decisum, nos termos do art. 1.005 do CPC, que se estendem também à corré revel – RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001749-32.2022.8.26.0562; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento Autora que, após receber ligação do banco réu, conversou com estelionatário e, seguindo suas orientações, foi até o caixa eletrônico do banco e realizou videochamada com o criminoso - Sentença que julgou improcedentes os pedidos- Pretensão da autora de reforma INADMISSIBILIDADE: Autora atendeu ligação de estelionatários, foi até o caixa eletrônico e realizou videochamada com o criminoso, permitindo que ele acessasse sua conta.
Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo.
Colaboração involuntária da vítima.
Culpa de terceiro fraudador.
Nexo causal rompido.
Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do C.D.C.
Não há comprovação de que o réu foi responsável por eventual vazamento de dados.
Sentença mantida.
RECURSODESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1045766-14.2022.8.26.0576; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Empréstimo e transferências bancárias – Alegação de fraude – Sentença de procedência– Golpe da falsa "central de atendimento" – Recebimento de telefonema de suposto funcionário da instituição financeira, que informa a realização de operações não reconhecidas pela parte e pede ao cliente que desinstale e reinstale o aplicativo do banco – Vítima que seguindo orientações do falso preposto disponibiliza informações sigilosas – Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte do banco, e nem fortuito interno, e sim desídia da apelada na guarda das informações bancárias – A culpa exclusiva da autora é manifesta, já que ao primeiro contato de terceiro não cuidou de acionar a agência bancária para certificar-se da regularidade do proceder a que fora direcionada, somente o fazendo após a realização das operações - Culpa exclusiva da vítima configurada – Excludente do C.D.C, art. 14, § 3º, II –Inaplicabilidade da Súmula STJ 479 - Precedentes desta Corte - Indenização indevida – Ação improcedente - Sentença substituída – Ônus invertidos - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010784-04.2022.8.26.0566; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade do banco para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, apesar de ter havido dano em sua esfera moral, este não foi causado pela instituição bancária diretamente, em virtude da ausência da falha na prestação de serviços.
Apesar disso, não vislumbro má-fé na conduta da autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas (já adimplidas) e dos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor do advogado da parte promovida.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.E.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônico, da sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0807684-85.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA IRISMAR GUIMARÃES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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