TJPB - 0842957-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
23/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GIOVANA LINS BASTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LARA HORTA DE ARAUJO LEITE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842957-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842957-05.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, COVID-19] AUTOR: BARBARA LAVINHA FEITOSA DE BRITO, FABIOLA FALCAO DA CUNHA, GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO, GIOVANA LINS BASTO, ISABELA DE LIMA MARTINS, PRISCILA COUTINHO FERREIRA, ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA, LARA HORTA DE ARAUJO LEITE REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BÁRBARA LAVINHA FEITOSA DE BRITO E OUTROS E em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pelos embargantes em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, pugnando que seja aclarada omissão quanto ao pedido de prova apresentado pela parte autora, com a consequente anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
Contrarrazões ao Id 99547439. É o resumo, passo a decisão.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos para fins de esclarecimento.
Quanto ao mérito, porém, não merece acolhimento.
Explico.
Assiste razão a parte embargante ao afirmar que a sentença combatida contém em sua estrutura a informação de que as partes não requereram a produção de prova.
Tal assertiva, de fato, destoa da realidade dos autos.
Com efeito, a matéria de fundo – produção probatória – foi indeferida em momento posterior, como se verifica do Despacho de Id 92514695, datado em 25 de junho de 2024.
No referido despacho, o magistrado titular desta 3ª Vara Cível consignou que: “Considerando que a matéria em discussão já se encontra consolidada no âmbito do TJPB, entendo despicienda a produção de outras provas, além das que já constam nos autos, estando o feito maduro para julgamento.
Diante disso, renove-se a conclusão dos autos para sentença”.
Observa-se, portanto, que a produção probatória foi indeferida em momento anterior a sentença, tendo decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, sobrevindo o julgamento do feito.
A assertiva embargada pela parte autora apenas consiste em erro material do julgado, mas não implica em cerceamento de defesa, tampouco interfere na fundamentação e clareza do julgado.
Ao contrário, a sentença objurgada encontra-se fundamentada e acompanhada entendimento consolidado pelo TJPB a respeito do tema.
Caso a irresignação da autora persista, deverá ingressar com o recurso cabível.
Dessa forma, aclarada a questão trazida pelos embargantes, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, REJEITO-OS.
Publique-se e Intimem-se.
Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, na sequência, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de LARA HORTA DE ARAUJO LEITE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de GIOVANA LINS BASTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842957-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842957-05.2020.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, COVID-19] AUTOR: BARBARA LAVINHA FEITOSA DE BRITO, FABIOLA FALCAO DA CUNHA, GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO, GIOVANA LINS BASTO, ISABELA DE LIMA MARTINS, PRISCILA COUTINHO FERREIRA, ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA, LARA HORTA DE ARAUJO LEITE REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REDUÇÃO DE MENSALIDADE DA FACULDADE DE MEDICINA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PROVAS QUE DEPENDEM DE ANÁLISE MAIS REBUSCADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE GASTOS, QUANDO O SERVIÇO CONTINUA A SER PRESTADO, NÃO PODE SER AFERIDO POR PRESUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A revisão contratual é possível, contudo desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
I – RELATÓRIO
Vistos.
BARBARA LAVINHA FEITOSA DE BRITO e OUTROS, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA, pelos fatos a seguir delineados.
Requer a promovente a redução do valor das mensalidades enquanto o estabelecimento de ensino permanecer fechado para aulas presenciais na forma contratada, com efeito retroativo as parcelas que já foram pagas, sob argumento que houve significativas mudanças financeiras na contratação, devendo haver, desse modo, a revisão contratual.
Alega que a ré teve diminuição de gastos; alteração na modalidade de ensino contratado, havendo redução qualitativa e quantitativa do serviço prestado.
Pedido de tutela de urgência indeferido ao Id 33701731.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 39281419 alegando, em síntese, que a autora subverte a natureza da modalidade de ensino que vem sendo prestada, aponta redução de despesas de forma imprecisa e alega uma redução de renda que em nenhum momento foi comprovada.
Explica que a substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, e que foi autorizada pelo Ministério da Educação – MEC, com o advento das Portarias do MEC nºs 343/2020, 345/2020 e 544/2020, como alternativa para evitar-se a total suspensão dos serviços educacionais.
Desse modo, pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Impugnação à contestação apresentada ao Id 41233986. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado tendo em vista a ausência de requerimento de produção de prova pelas partes.
Discute-se nos autos a diminuição da mensalidade da faculdade de medicina da autora em virtude de suposta diminuição de gastos da instituição de ensino pela falta de aulas presenciais, em virtude da Pandemia Covid-19.
De início, esclarece-se que a revisão contratual é possível, contudo desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
Tal modificação é possível através do instituto da Teoria da Imprevisão, a qual permite que um contrato pode ser revisto desde que a parte que sofreu uma mudança substancial no contrato e este se tornou excessivamente oneroso para si prove tais circunstâncias de maneira concreta, veja-se.
De acordo com os artigos 478, 479 e 480 do atual Código Civil: 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à data da citação. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
O CDC também prevê a teoria da imprevisão: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Ou seja, a Teoria da Imprevisão foi desenvolvida com intuito de evitar situações de injustiça decorrentes da inflexibilidade excessiva dos contratos.
Prestigiando o princípio da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, a aplicação da teoria da imprevisão possibilita a rescisão ou revisão judicial dos contratos caso observadas as condições legais que as admitam.
No caso, os autores fundamentam seu pedido na Pandemia Covid-19, alegando que a instituição, com a oferta das aulas de forma virtual, estaria se beneficiado com economia em despesas, pois não gastava mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.
Assim, em virtude disso, e sob a alegação que as aulas virtuais estavam apresentando instabilidades técnicas, e com uma alteração da qualidade no próprio ensino e na quantidade do tempo de aula, entendem que merecem ter uma redução da mensalidade.
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, como já decidiu os Tribunais pátrios em situações semelhantes, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
A crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo Corona vírus ensejou desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Repise-se, portanto, que a análise do desequilíbrio contratual deverá estar amparada em fato concreto, devidamente comprovado, apto, assim, a ensejar a atuação do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em prol da função social do contrato, bem como da boa-fé objetiva.
Ademais, as aulas continuaram a ser realizadas, com aval, inclusive, dos órgãos de fiscalização competentes, tudo em prol da continuidade dos serviços educacionais contratados.
Não houve, desse modo, uma abdicação da prestação do serviço, mas uma adequação dentro das condições que alcançaram a todos de surpresa.
Consigno, ainda, que não houve escolha voluntária ou unilateral da instituição de ensino, mas simples adaptação diante do novo cenário de saúde pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais C.C.
Obrigação de fazer.
Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor.
Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000691-51.2020.8.26.0210; Ac. 14944552; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2126) - Ausente a demonstração da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0806442-34.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/05/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS NA MODALIDADE PRESENCIAL.
FATO SUPERVENIENTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE MANEIRA REMOTA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDE DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADES DE CURSOS DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n.º 706/DF e n.º 713/DF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0836303-02.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024).
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC/201.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GIOVANA LINS BASTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LARA HORTA DE ARAUJO LEITE em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842957-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842957-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que já decorreu prazo bastante superior ao requerido pela parte ré para apresentação da documentação solicitada.
Assim, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos requisitados.
Em seguida, dê-se continuidade ao feito, nos termos do despacho retro.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:44
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de GABRIELLA MATIAS MUNIZ RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:18
Decorrido prazo de ISABELA DE LIMA MARTINS em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de FABIOLA FALCAO DA CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de GIOVANA LINS BASTO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de Priscila Coutinho Ferreira em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de LARA HORTA DE ARAUJO LEITE em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:31
Juntada de Informações
-
26/08/2022 15:04
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:05
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:20
Determinada diligência
-
19/07/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:50
Juntada de Informações
-
19/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:41
Juntada de Informações
-
15/02/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 08:50
Outras Decisões
-
09/09/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:36
Juntada de Decisão
-
11/02/2021 02:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/01/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2020 13:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/12/2020 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2020 20:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2020 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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