TJPB - 0800198-68.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 09:25
Declarada incompetência
-
17/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2025 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
17/03/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/01/2025 08:47
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
27/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800198-68.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a emenda à exordial (ID 79962494) e procedo à retificação do valor da causa.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELLEN SAMARA FARIAS DAS NEVES - CPF: *11.***.*42-26 (AUTOR)
-
07/12/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 01:32
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:42
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863143-88.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tania Gomes da Silva Lima
Advogado: Fabiana da Silva Bitencourt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2016 13:38
Processo nº 0000305-69.2016.8.15.0441
Adalberto Augusto Ferreira
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marcos Antonio Camelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 00:00
Processo nº 0814802-89.2020.8.15.2001
Construtora Everest LTDA
Jose Valderedo Victor
Advogado: Iraponil Siqueira Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2020 15:58
Processo nº 0815743-78.2016.8.15.2001
Cidade Jardim Empreendimentos LTDA - EPP
Aline Cristina Lucena de SA
Advogado: Maria de Fatima de Lisboa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2016 18:45
Processo nº 0801478-32.2020.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lucas da Silva Monte
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 20:10